TJPB 19/02/2021 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, QUE RESULTOU NA APRESENTAÇÃO DE PETITÓRIO, PELO
CAUSÍDICO LEGALMENTE CONSTITUÍDO, AFIRMANDO QUE AS RAZÕES JÁ HAVIAM SIDO APRESENTADAS E REQUERENDO, POR CONSEGUINTE, O JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDAS JUDICIAIS QUE
ASSEGURARAM E GARANTIRAM AO RÉU O AMPLO E IRRESTRITO DIREITO À DEFESA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. OFENSA À DIALETICIDADE QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. O apelante Manoel
Ferreira da Silva requer a absolvição, mas as razões recursais apresentadas não condizem com o caso em
comento. - Nos termos narrados na denúncia, o recorrente foi acusado de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, praticado, em tese, contra o menor J.P.N.S.D., do sexo masculino, com 07 anos de idade. Na
sentença, o juiz condenou o réu pelos fatos especificados na peça acusatória, em estrita observância ao
princípio da correlação, também chamado de princípio da congruência. - As razões recursais, no entanto,
tratam de fato distinto e sem relação com a denúncia e, em especial, com sentença, o que torna impossível
a apreciação do recurso, diante da ausência de dialeticidade. - A defesa, nas razões da apelação, cuida
integral e exclusivamente de um caso de estupro de vulnerável, cuja vítima seria uma adolescente (sexo
feminino), que teria realizado um programa sexual com o réu, levando-o a erro quanto à maioridade civil.
Segundo a peça recursal, o réu teria sido convidado pela menor para fazer o programa sexual e, depois de
perguntar a idade da vítima e acreditar ser ela maior de idade, os dois se dirigiram para um motel, oportunidade
em que, depois de iniciadas as preliminares e de os dois estarem nus trocando carícias, ele foi preso em
flagrante. Ademais, a tese defensiva é de que o réu foi levado a erro pela adolescente, a qual teria mentido
a idade. Com isso, a pretensão absolutória, segundo as razões colacionadas, está alicerçada na atipicidade da
conduta. - A violação, na espécie, ao princípio da dialeticidade é evidente e, acerca do tema, o STJ tem
julgado que: “A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza
o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. 5. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp 1664039/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). - A relatoria, por 02 (duas) vezes, oportunizou à defesa a regularização dos termos das razões recursais, primeiro
quando houve a intimação do advogado legalmente constituído e este se manteve inerte e, segundo, quando,
diante desse cenário, o recorrente foi intimado pessoalmente para, querendo, constituir novo advogado. Em
que pese as mencionadas diligências determinadas pela desembargadoria, a fim de garantir ao réu o direito de
defesa, elas se mostraram infrutíferas, tanto que o d. causídico constituído atravessou petição, reafirmando
a correção daquelas razões inicialmente apresentadas, inclusive com a juntada de cópia da peça, e requerendo o julgamento da apelação. 2. Não conhecimento da apelação, diante da ausência de dialeticidade. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da
apelação, diante da ausência de dialeticidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, que pugnou pelo
desprovimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0004862-04.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: João Ricardo Lima. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino.
APELADO: Justiça Pública. COMETIDO POR PADRASTO E EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABANDONO DE
INCAPAZ, NA MODALIDADE DE PERMITIR A MENDICÂNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO (RÉU CONFESSO).
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO À PENA IMPOSTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA
EM 09 ANOS DE RECLUSÃO, DIANTE DA DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA EM 01 ANO. CAUSA DE AUMENTO EM
METADE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, PORQUANTO O RÉU ERA PADRASTO DA OFENDIDA,
CHEGANDO-SE À PENA DE 12 ANOS. CRIME CONTINUADO. PRÁTICA REITERADA DO CRIME POR
VÁRIOS ANOS. NÚMERO DE DELITOS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3,
CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PENA DEFINITIVA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENA. 2. DO DELITO DE ABANDONO DE INCAPAZ, NA
MODALIDADE DE PERMITIR A MENDICÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU QUE
OBRIGAVA A MENOR A MENDIGAR E UTILIZAVA O DINHEIRO OBTIDO EM PROVEITO PRÓPRIO PARA
COMPRAR BEBIDA ALCOÓLICA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE
TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA
AO TIPO PENAL PLASMADO NO ART. 247, IV, DO CP. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA DE 02 (DOIS)
MESES DE DETENÇÃO SEM REPARO A SER FEITO, NEM MESMO DE OFÍCIO. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O apelante João Ricardo Lima, na qualidade
de réu confesso do crime de estupro de vulnerável, não se insurge quanto à formação da culpa, pretendendo,
por outro lado, exclusivamente, a redução da pena imposta para o patamar mínimo, por força da atenuante
genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Sem razão, contudo, o recorrente. - Ao
realizar a dosimetria, a d. magistrada bem analisou as circunstâncias judiciais e, na segunda fase, reconheceu
a atenuante da confissão espontânea, matéria deduzida no recurso, reduzindo a pena-base em 01 ano. - O
crime de estupro de vulnerável é punível com pena de 08 a 15 anos de reclusão, nos termos do art. 217-A do
CP. Assim, considerando a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sobretudo da
conduta social e das consequências dos crimes, o descolamento da pena-base para 09 anos não merece
reparo. - Na segunda fase da dosimetria, a juíza reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea
e reduziu a pena inicial em 01 ano, montante este que se mostra razoável, perfazendo a reprimenda intermediária de 08 anos de reclusão. Pesa, ainda, contra o réu a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP,
tendo em vista ser ele padrasto da vítima. Desse modo, a pena intermediária foi corretamente aumentada de
metade, conforme prevê o mencionado dispositivo, totalizando 12 anos de reclusão. Por último, a sentença
também tratou da continuidade delitiva (art. 71 do CP), porquanto o réu praticou o crime de estupro de
vulnerável inúmeras vezes contra a vítima. Acerca do tema, o STJ tem jurisprudência pacífica pela incidência
da fração de 2/3 quando praticados mais de 07 crimes, caso dos autos. - Diante da previsão legal, da
substanciosa fundamentação e do entendimento jurisprudencial, queda iniludível a ocorrência de crime
continuado, bem como resta justificada e alicerçada a incidência da fração de 2/3, o que torna a pena
definitiva para o crime de estupro de vulnerável em 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado,
não merecendo guarida a pretensão de redução ao patamar mínimo. 2. O recorrente requer a absolvição
quanto ao crime de abandono intelectual, na modalidade de permitir a mendicância por menor de idade (art.
247, IV, do CP), alegando a negativa de autoria e a inexistência de prova suficiente para a condenação. Melhor
sorte não assiste ao apelante neste ponto. - A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelas
declarações da vítima, prestadas na seara policial, as quais encontram respaldo nos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo. - O réu, interrogado em juízo, negou ter permitido que a vítima, sua enteada,
mendigasse. No entanto, esta versão se mostra isolada e sem respaldo em elementos probatórios. - A
conduta do denunciado se amolda ao crime em tela, uma vez que restou comprovado que ele, valendo-se da
condição de padrasto da ofendida, ou seja, abusando do poder familiar e aproveitando-se da confiança
exercida, obrigou a vítima a pedir comida e dinheiro na vizinhança, utilizando este último para comprar bebida
alcoólica para ele. - As provas demonstram que o réu pratico ou crime plasmado no art. 247, IV, do CP,
devendo a condenação ser mantida. Quanto à pena deste crime, não houve insurgência da defesa e, de
ofício, não há o que ser reformado. - A valoração idônea e fundamentada das circunstâncias judiciais
autorizam o descolamento da pena-base do mínimo legal, notadamente da culpabilidade, pois, na condição de
protetor, tinha obrigação de agir de forma diversa; da personalidade, porquanto obrigava a vítima a mendigar,
utilizando o dinheiro obtido para custear o vício em drogas e álcool e; das consequências, tendo em vista as
drásticas marcas psicológicas resultantes da conduta delitiva. Não houve alteração nas segunda e terceira
fases da dosimetria, chegando-se à pena definitiva de 02 meses de detenção. Houve, na sentença, a
incidência da regra do concurso material de crimes, importando no cúmulo das penas que resultou na pena
privativa de liberdade de 20 anos e 02 meses, sendo 20 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável
e 02 meses de detenção pelo crime do art. 247, IV, do CP, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 3.
Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005246-86.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rogerio Luciney dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima (oab/
pb 21.633). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA DROGA, LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO
E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. 1. DA ANÁLISE,
“EX OFFICIO”, DAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE DO VETOR “NATUREZA E QUANTIDADE” DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE EXASPERADA EM 2/5 SOBRE O MÍNIMO
LEGAL. QUANTUM PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART.
42 DA LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA PENA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS)
DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. SEM ATENUANTES OU AGRAVANTES A CONSIDERAR. 2. INSURGÊNCIAS
DEFENSIVAS. 2.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/
2006. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS E SEM QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSE COM EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE
DE DROGAS (1.407,0G DE COCAÍNA EM PÓ E 120,0G DE CRACK); BALANÇA DE PRECISÃO; CENTENAS
DE SACOS PEQUENOS PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA; UM PEDAÇO DE MADEIRA COM RESQUÍCIOS DE COCAÍNA; 03 (TRÊS) FACAS COM RESQUÍCIOS DE COCAÍNA; SOMADOS AO FATOR QUE
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TODOS ESSES OBJETOS SE ENCONTRAVAM ESCONDIDOS EM UM COMPARTIMENTO FALSO DO BANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
TERCEIRA FASE. SEM MINORANTES OU MAJORANTES A CONSIDERAR. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM
07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, E 700 (SETECENTOS)
DIAS-MULTA. 2.2. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO PENAL APLICADA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. 2.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE FICOU PRESO CAUTELARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
PRISÃO CAUTELAR IRRELEVANTE PARA A MUDANÇA DE REGIME (MENOS DE 2 MESE DE PRISÃO
CAUTELAR). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A materialidade e a autoria
delitivas, mesmo não sendo objeto de insurgência, restam patenteadas nos autos, para o delito de Tráfico de
Drogas (a exemplo dos Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apresentação e Apreensão da droga (f. 11), Laudo
de Constatação da Droga (fls. 17/20) e do Laudo de Exame Definitivo de Drogas (fls. 54/58 e 75/80). 1. Em que
pese a ausência de irresignação pela Defesa das primeira e segunda fases da dosimetria penal, como se trata
de matéria de ordem pública, passo à análise do procedimento dosimétrico de ofício. - Na primeira fase da
dosimetria da pena, o magistrado singular, ao considerar em desfavor do réu o vetor “Natureza e Quantidade”
da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06), exasperou a pena-base em 2/5 sobre o mínimo legal,
estabelecendo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ou seja, 02 (dois) anos
de reclusão e 100 (cem) dias-multa acima do marco mínimo, principalmente diante da preponderância prevista
no art. 42 da Lei nº 11.343/06. - A quantidade e a natureza da droga apreendida (120,0 de cocaína em forma de
pedras de crack e 1.407,0g de cocaína em pó) constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base,
sendo valorada como uma única vetorial, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006.
- Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: “2. A quantidade de droga apreendida (106,4g de maconha e 242,1g
de cocaína) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Não obstante, a quantidade e
natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343D 2006 somente pode ser
valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a
quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. (HABEAS CORPUS Nº 567.261 - RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe em 16/06/2020). - A respeito da exasperação feita pelo juízo “a quo”, eis o entendimento do STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM
2/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MERA
REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 605.976/MS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AgRg no HC 617222 / MS. Ministro REYNALDO) SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA.
Julgado em 03/11/2020. DJe 16/11/2020 - grifei) - Assim, na primeira fase, mantenho a pena em 07 (sete) anos
de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes eD ou
atenuantes a ser consideradas. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e
700 (setecentos) dias-multa. 2.1. A benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 destina-se a
hipóteses em que se constate ser o agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades
criminosas e sem envolvimento com organização criminosa, o que não se observa no caso, posto que Importante destacar que restou patenteada a efetiva dedicação do réu às atividades delitivas correspondentes
ao tráfico de drogas pela soma de relevantes fatores: as diferentes naturezas dos entorpecentes encontrados
(crack e cocaína, variedade que indica o intuito de ampliar o alcance da traficância, atendendo pessoas de
gostos diversos); a quantidade imensa de sacos plásticos pequenos para armazenamento de droga (centenas
de sacos); uma balança de precisão; um pedaço de madeira sujo com cocaína; e 03 (três) facas sujas com
cocaína; somados ao fato de que todo esse material estava escondido em um fundo falso de uma parede de
banheiro. - Verifica-se, assim, que a postura do réu, com efeito, foge ao padrão de singeleza observado em
conduta simples e revela premeditação, dolo mais intenso e convicção na prática delitiva, com efetiva
dedicação a ela. Afigura-se claro que apenas alguém deveras dedicado ao tráfico e às atividades criminosas,
com convicção, tem sua conduta matizada pela conjugação de tantos elementos reveladores. E o fato de operar
com drogas pesadas, de alto poder, como são a cocaína e o crack, também indica sua profunda imersão no
mundo do tráfico. Patente, pois, a dedicação às atividades criminosas, por parte do acusado, o que figura como
impedimento legal à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343D 06. - Sobre o tema, eis o aresto do
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A motivação
empregada no acórdão recorrido, baseada na quantidade de droga, constitui fundamento idôneo para a fixação
do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 3. Agravo regimental improvido.”. (AgRg no
AREsp 1614696 SP 2019. Ministro NEFI CORDEIRO. SEXTA TURMA. Julgado em 16/06/2020. DJe 23/06/2020)
- Desta feita, na terceira fase da dosimetria, constatou-se a ausência de minorante ou majorante a ser aplicada,
devendo a pena ser mantida nos moldes da sentença, que condenou o réu a uma pena definitiva de 07 (sete)
anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias multa, este à base de 1/30
(um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.2. Não prospera o pleito de substituição da pena
privativa por restritiva de direito, visto que, com a manutenção da pena fixada na sentença, no importe de 07
(sete) anos de reclusão, não restaram preenchido os requisitos previstos no art. 44[1] do CP. 2.3. A Defesa
suscita a realização da detração penal. Nos termos do art. 387, § 2º do CPP, o cômputo do tempo de prisão
provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da
condenação constituiria ação inócua, visto que a quantidade de pena corporal aplicada (menos de 2 meses de
prisão cautelar) não teria o condão de melhorar a situação do réu. - O abatimento do tempo de prisão provisória
do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução
penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante
dicção do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210 /1984. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005580-23.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Reginaldo Miranda de Lima. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos (oab/pb
6.954). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (DUAS VEZES), EM
CONCURSO FORMAL, E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.
CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, PORÉM, NEGATIVA QUANTO
AO CRIME SEXUAL. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. APÓS ABORDAR AS TRÊS OFENDIDAS
TRANSITANDO EM UMA MESMA MOTOCICLETA, O ACUSADO ANUNCIOU O ASSALTO, UTILIZANDO-SE
DEU UM REVÓLVER CALIBRE 38 E SUBTRAIU OS CELULARES DESTAS. ATO CONTÍNUO, SOB FORTE
AMEAÇA, ORDENOU QUE UMA DAS VÍTIMAS SUBISSE NA SUA MOTO E A LEVOU PARA UM MATAGAL
ONDE ORDENOU QUE TIRASSE AS ROUPAS, APALPOU SEUS SEIOS E SUAS PARTES ÍNTIMAS, OBRIGOU-A A RELIZAR SEXO ORAL NELE E PRATICOU COITO ANAL COM ELA. LAUDO SEXOLÓGICO CONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2.
DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO CONFORME ART. 59, DO CP E SEGUINTES.
NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME EX OFFICIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL
ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ESTUPRO. PENA SEM RETOQUES. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. O acervo probatório produzido
comprova a materialidade e a autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição do réu, mas sim em
manutenção do édito condenatório baseado em prova segura e firme, colhida sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. – O réu confessa a autoria dos crimes de roubo majorado por uso de uma arma de fogo, contudo,
nega ter cometido o estupro. – Quanto ao crime de estupro, malgrado a negativa apresentada, não verifico
elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e verossímil levantada pela
vítima MIRIAM SANTOS OLIVEIRA. Pelo contrário, os testemunhos colhidos e os demais elementos probatórios
corroboraram as declarações prestadas. – As demais provas que instruem o feito estão em consonância com
as palavras da ofendida, com destaque para o Laudo Sexológico de fls. 74/77, no qual descreve Miriam Santos
Oliveira apresentar “leve edema da borda anal superior e rágade na borda anal inferior”, tendo sido coletado
material intra-anal para pesquisa de PSA (antígeno prostático específico – detecção de sêmen), cujo resultado
foi positivo. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício,
eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,
obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Quanto aos crimes de roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo contra as vítimas Josefa Emília Dionísio de Oliveira e Maria Rita Araújo Nascimento,
as penas-base foram fixadas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) diasmulta, à fração mínima, em razão da desfavorabilidade do vetor “conduta social”. Nas segundas fases, foi
reconhecida a agravante da reincidência (Proc. 0000926-37.2012.815.0981), aumentando-se a pena em 06 (seis)
meses e 10 (dez) dias-multa. Em virtude da atenuante da confissão, foi reduzida em 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias-multa. Nas terceiras fases, houve o reconhecimento da agravante do emprego de arma de fogo (art. 157,
§2º-A, I, CP), aumentando as penas em 2/3, resultando cada um dos crimes em 09 (nove) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos. - Tendo em vista a ocorrência de dos dois delitos de roubo majorado mediante uma só ação,
o magistrado aplicou a fração de 1/3 em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP) à pena mais grave –
iguais, no caso – perfazendo o total de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do
pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.