TJPB 28/04/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2021
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Apelação Cível - Processo nº 0007653-90.2011.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S/A. Apelado: ELBO DOS SANTOS.
Intimação ao (s) Bel.(is) MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO, OAB/PB 11535, a fim de, na condição de
patrono do apelado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à realização da referida transação.
Apelação Cível - Processo nº 0063983-73.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcio Murilo da Cunha
Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Apelado: ELI JORGE CORREIA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO FRANCISCO
ALVES ROSA,OAB/PB 24691-A, para, no prazo de 10 (dez) dias regularizar a representação, sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme despacho de fl.139 dos autos.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0029815-11.2013.815.2001.Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO ITAU.
Embargado: 1ºMARCIA VIRGINIA GOMES FILGUER, 2º.MARISA LOJAS S/A Intimação ao (s) Bel.(is) WALLACE
ALENCAR GOMES, OAB/PB 24739, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/PB 20549-A; a fim de, na condição de
patrono dos embargados, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as contrarrazões aos Embargos de
Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0097378-56.2012.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI. Embargado: DAVI SARAIVA DO
AMARAL. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO LOPES DA SILVA, OAB/PB 8560-A, a fim de, na condição de
patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de
Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0736057-52.2007.815.2001 CONSIDERANDO
CONSIDERANDO Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível.
Embargante: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.. Embargado: ROSALINA DE OLIVEIRA
SAEGER. Intimação ao (s) Bel.(is) JURANDIR PEREIRA DA SILVA, OAB/PB 5334,CICERO RICARDO ALVES
CORDEIRO, OAB/PB 11390, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0002997-50.2013.815.0181. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria
da Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. Agravado: MARIA JOSE CAVALCANTE DE FREITAS. Intimação ao (s) Bel.(is) VALENTIM
DA SILVA MOURA, OAB/PB 10669, fim de, na condição de patrono do agravado para, querendo, oferecer as
contrarrazões ao agravo interno de, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do
CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0002103-93.2014.815.0131. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOSE BENICIO DINIZ
FILHO. Embargado: 1º CELIA MARIA MENDONCA DE LIRA DINIZ, 2º SILVIO CASTRO DA SILVEIRA E
OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) RAONI LACERDA VITA, OAB/PB 14243, do indeferimento do pedido de
fl.513 dos autos.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000373-42.2014.815.0941. Relator(a): Exmo.
Des(a).Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: 1ºMASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. 2º BANCO PAN S/A, atual denominação do Banco Panamericano S/A.
Embargado: 1º JOÃO MANOEL DA SILVA, 2º MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, 3º
BANCO PAN S/A, atual denominação do Banco Panamericano S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) THIAGO MAHFUZ
VEZZI, OAB/PB 20549-A, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, para se manifestarem
sobre o recurso interposto (fls.181/184 e 187/190, no prazo legal, conforme art. 1.023, § 2º do NCPC.
Apelação Cível - Processo nº 0000095-80.2013.815.0131. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1 JOSE JOAO MOREIRA FILGUEIRA E OUTROS, 2
EXPRESSO GUANABARA S/A, 3 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) MARIA
EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB/PE 23748, e VINÍCIUS BARROS DE VASCONCELOS, OAB/PB
22018-A, do indeferimento do pedido de justiça gratuita, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para realização do
recolhimento do preparo.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101127-41.2010.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rubens Germano Costa. ADVOGADO: Aécio
Farias Filho (oab-pb Nº 12.864) E Outros. EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE,
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, I E II, C/C O § 1º, DO DEC.-LEI Nº 201/1967, C/C O ART. 69, DO
CÓDIGO PENAL). EX-PREFEITO, ATUALMENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
CONDENAÇÃO 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM UTILIZADO PARA ELEVAR A PENABASE. PENA-BASE FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E DENTRO DE PROPORÇÃO ADEQUADA, FACE A
PENA LEGALMENTE ESTABELECIDA EM ABSTRATO. DECISÃO COLEGIADA AMPARADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AFIRMAÇÃO DE BIS IN IDEM NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DIRIGIDA A CADA UM DOS VETORES
NEGATIVADOS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). DOSIMETRIA FIXADA SEGUNDO O
CONTEXTO EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. 3. AFIRMAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APONTOU
FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA IMPOSSÍVEL DE SER ACOLHIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA ASSENTADA EM PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
PROVA ORAL E DOCUMENTOS COLIGIDOS AO CADERNO PROCESSUAL, QUE DÃO CONTA DA
RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS NARRADOS NA INICIAL. 4.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A
DENÚNCIA E O ÉDITO CONDENATÓRIO. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO CADERNO PROCESSUAL.
AFIRMAÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS DO PLENÁRIO DESTA CORTE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM
OS ARGUMENTOS DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADOS NA DENÚNCIA E
COM O VOTO CONDUTOR PROFERIDO APÓS APROFUNDADO E EXAUSTIVO EXAME DAS PROVAS
CARREADAS AO CADERNO PROCESSUAL. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE INVESTIR CONTRA
AS RAZÕES DE DECIDIR DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONDUTA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
VEDADAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, QUANDO O RECORRENTE, EM SEDE ABSOLUTAMENTE INADEQUADA, DESEJA
OBTER O REEXAME DA MATÉRIA QUE FOI CORRETA E INTEGRALMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. 5. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do
recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente
quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - In casu, a
fixação da pena-base observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, após operação matemática,
ou seja, considerando o resultado do intervalo entre pena em abstrato mínima e máxima – 10 (dez) anos –
, o dividiu pela quantidade de vetores negativados – 02 (dois), perfazendo um total de 15 (quinze) meses
para cada vetor. Logo, com os dois vetores negativados, a pena-base restou fixada em acima do mínimo
em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, perfazendo um total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. - (...) Não
é demais lembrar que a doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/
8 a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)”
(AgRg no AREsp 1652779/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/
2020, DJe 28/09/2020) - O embargante afirma ter sido utilizada “a mesma alegação para negativar os dois
vetores”, em relação ao ambos os crimes. Todavia, não considerou que, além da fundamentação ser dirigida
para cada um dos vetores (culpabilidade e circunstâncias do crime) e em relação a cada um dos delitos,
outras expressões foram utilizadas para contextualizar, adequadamente, a valoração negativa das referidas
circunstâncias judiciais, à luz do princípio constitucional da individualização das penas. - Para que a
fundamentação fosse considerada inidônea, com a alusão a argumentos inerentes ao tipo penal, seria
necessário que houvesse a utilização isolada dentro de um contexto de elementos inerentes a cada um dos
tipos penais previstos nos incisos I e II do Decreto Lei nº 201/67, o que, de fato, não ocorreu no voto
condutor da decisão plenária, conforme trecho acima transcrito. - As afirmações formuladas na
fundamentação da decisão guerreada encontram amparo em provas constantes dos autos, notadamente
nos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e transcritos no acórdão. - Vale
lembrar que o denunciado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e, no caso, durante a
instrução processual restou demonstrado o desvio de verba pública, sendo o valor, ademais, superior ao
quantum apontado na denúncia. Enfim, para a tipificação dos crimes, bastava a comprovação do desvio,
não o quantum escamoteado. - As afirmações dos demais membros do Plenário desta Corte estão em
consonância com os argumentos da representante do Ministério Público formuladas na denúncia e com o
voto condutor proferido após aprofundado e exaustivo exame das provas carreadas ao caderno processual,
a exemplo dos depoimentos testemunhais de Olivânio Dantas Remígio (fls. 666/668 – Vol II) e Manassés
de Oliveira (fls. 669/670). - Inexiste, pois, violação ao princípio da correlação, bem como a necessidade de
mencionar na decisão colegiada as expressões utilizadas pelos demais membros votantes ao se referirem
ao mencionado fato. - Em verdade, o embargante busca investir contra as razões de decidir do v. acórdão
embargado, o que não é admissível na via eleita. O Egrégio Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem
entendido ser inviável a sua utilização quando a pretensão almeja, na realidade, reapreciar julgado, a fim de
que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa do embargante”. - Diante desse
cenário, impossível reconhecer a existência de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
no acórdão dardejado. - Consoante se posicionou o STJ[1], “mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes,
destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos declaratórios
rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000052-07.2020.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE
DESEMBARGADOR. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGADO: Rogerio
da Silva Pereira. ADVOGADO: Getúlio de Souza Junior (oab/pb 20.686) E Marcela Nascimento Lopes (oab/
pb 24.629). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO RÉU. DESPROVIMENTO, COM
MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, DO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. PRETENSÃO
RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NOS TERMOS DO
VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/2006, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS CUMULATIVOS DE PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES, NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E NÃO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOBRETUDO QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS DA DEDICAÇÃO
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, CASO DOS AUTOS. DEPOIMENTOS INCONTESTES DOS POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, NO SENTIDO DE SER O RÉU TRAFICANTE CONTUMAZ. VÁRIAS
COMUNICAÇÕES REALIZADAS POR POPULARES AO CIOP, DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO
TRAFICAVA NO DIA DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA REITERAÇÃO, COMO
ACONDICIONAMENTO DA DROGA E APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO,
SEM ORIGEM LÍCITA COMPROVADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU, MESES ANTES DA PRISÃO
OBJETO DESTE FEITO, TAMBÉM POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR DELITO
ANTERIOR, DE IGUAL ESPÉCIE, NO QUAL LHE FOI NEGADO O PRIVILÉGIO. ELEMENTOS SOBEJOS
A COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, NOTADAMENTE DO TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DO RÉU À PENA DE 14 ANOS DE
RECLUSÃO POR HOMICÍDIO, NÃO CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA E DE MAUS
ANTECEDENTES, TENDO EM VISTA O CRIME TER OCORRIDO DEPOIS DO FATO OBJETO DESTES
AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFIRMANDO O NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. No julgamento da apelação, o Des. Joás de Brito Pereira Filho divergiu da
maioria somente quanto à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, entendendo pela sua
incidência em favor do réu, sob o viés da quantidade e da natureza da droga apreendida. A relevância
desses pontos é indiscutível, porém, numa análise mais ampla do cenário fático, eles devem ser observados
e valorados com as demais provas dos autos, sobretudo com aquelas relativas à dedicação do réu às
atividades criminosas. - Consoante as provas dos autos, o réu ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA é agente
contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, ou seja, tem dedicado sua vida às atividades criminosas,
não sendo, assim, merecedor da benesse legal em comento. - Azado remarcar que os requisitos plasmados
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos e, na ausência de um deles, caso dos autos, torna-se
incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “os
requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar
às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a
ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.” (AgRg no HC 624.111/
SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). - Os autos
revelam os depoimentos prestados por 03 (três) policiais militares, arrolados como testemunhas na denúncia,
que, de forma uníssona, relataram ser ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA conhecido como traficante de
drogas. Um dos policiais inclusive, teria sofrido ameaças de morte perpetradas pelo réu, em virtude de uma
prisão realizada anteriormente, também pela prática de tráfico de drogas. - Os policiais relataram ter o CIOP
recebido, no dia do flagrante, várias ligações de populares denunciando a prática do crime de tráfico de
drogas pelo réu no bairro Heitel Santiago, na cidade de Santa Rita/PB. Esses relatos de que o réu teria
passado o dia traficando drogas naquela região, aliados às circunstâncias da prisão (apreensão de R$
306,00 – trezentos e seis reais, cuja origem ilícita não restou comprovada) sugerem que não se tratava de
traficante eventual. - In casu, é bem verdade que a quantidade de droga apreendida com o réu não foi de
grande monta – 0,72 g (setenta e dois centigramas) de crack. Porém, como bem asseverado pelo Des. Joás
de Brito Pereira Filho em seu voto divergente, não se questiona a natureza deletéria dessa droga, uma vez
que o crack, subproduto da cocaína, tem alto poder viciante e aniquilador. - A natureza da droga e as
circunstâncias em que deu a prisão reforçam a tese de que o réu era traficante habitual. Inclusive, a
contumácia se configura na expertise do acusado ao fracionar as pedras de crack em embalagens plásticas
em formato de “rosário”, conforme informado pelos policiais responsáveis pelo flagrante, a fim de proporcionar
o rápido e sorrateiro repasse das unidades ao comprador. - Além dos depoimentos e das circunstâncias da
prisão, suficientes para configuração da dedicação de ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA às atividades
criminosas, sobretudo do tráfico de drogas, consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, prova
esta indiscutível de que esse delito objeto da denúncia não se trata de um fato isolado na vida do réu. - A
prática reiterada de crimes está demonstrada na Certidão de Antecedentes de fls. 65/66, que registra o
processo nº 0000996-30.2013.815.0331, no qual ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA respondeu, igualmente,
pelo crime de tráfico de drogas, praticado antes do que agora se examina, e foi condenado à pena privativa
de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão. - Imperiosa a manutenção de entendimento majoritário
exarado no julgamento da apelação, pela negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
reforçando que o réu ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA, de acordo com as provas dos autos, dedica-se às
atividades criminosas, circunstância que impede a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006. 2. Rejeição dos embargos infringentes, em harmonia com o parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, por
maioria, desacolher os embargos, contra os votos do Relator e dos Desembargadores Joás de Brito Pereira
Filho, Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, que os acolhiam. Lavrará o
acórdão o Des. Ricardo Vital de Almeida.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000784-22.2019.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Francisco Mendes Campos ¿ Prefeito de São José de
Piranhas. ADVOGADO: José Bezerra da Silva Neto E Montenegro Pires (oab-pb 11.936) Leonardo de Farias
Nóbrega (oab-pb 10.730) E Outros. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DELITOS
LICITATÓRIOS. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, CAPUT, DA LEI
Nº 8.666/93, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (2 VEZES). 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. 2. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO
DENUNCIADO QUE, EM TESE, CONSTITUEM CRIME. DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO CONSEGUIU
ILIDIR A ACUSAÇÃO. FASE PROCESSUAL EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCA. AÇÕES QUE CONSTITUEM FATO TÍPICO, EM TESE. INSUBSISTÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 4. DO AFASTAMENTO DO PREFEITO DE
SUAS FUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR,
APESAR DA EXISTÊNCIAS DE OUTROS FEITOS ORA EM TRÂMITE NO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO FUTURA, CASO HAJA RISCO DE REITERAÇÃO DA SUPOSTA
CONDUTA DELIMITADO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. 5. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA,
SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO OU DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Incabível a
alegação de inépcia da denúncia quando esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao
acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na sua
totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada. 2. Não sendo hipótese de
rejeição da denúncia, ou de improcedência da acusação, e dependendo a análise da atipicidade alegada de