TJPB 06/10/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2021
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021124881 - Cicero Basilio Rodrigues;
2021128223 - Flavio de Sousa Pequeno.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s) PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL. PROCESSO / NOME: 2021119002 - Ameliana T do Nascimento Bezerra; 2021123414 Luzinete Agra Pimentel; 2021120854 - Marcos Cordeiro de Lima; 2021126561 - Patricia Maria Andrade
Dantas de Assis; 2021127843 - Tatiana Bezerra Maia de Sousa. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de OUTUBRO de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Mandado de Segurança nº 2009724-15.2014.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; Impetrante: Janderlan do Nascimento Gomes e outros, herdeiros de João Gomes de Lima; Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Enio Silva Nascimento (OAB/PB
11.946), a fim de, na condição de patrono dos impetrantes acima nominados, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, apresente cópia do formal de partilha, do termo de compromisso de inventariante ou de
qualquer documento que informe o estágio atual do procedimento de sucessão, nos autos do mandamus
em referência. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Mandado de Segurança nº 0002407-63.2015.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; Impetrante: Aluízio Pereira da Silva; Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. Intimação ao Bel. Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946), a fim de, na condição de patrono
do impetrante acima nominado, tomar conhecimento do despacho que deferiu o requerimento de dilação do
prazo, de mais 30 dias úteis, para que requeiram a habilitação dos sucessores, conforme o art.778, § 1º, II do
CPC, sob pena de arquivamento dos autos do mandamus em referência. Gerência Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
Mandado de Segurança nº 2005685-72.2014.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; Impetrante: Alexandre Cesar da Rocha Cunha; Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946), a fim de, na condição de
patrono do impetrante acima nominado, tomar providências necessárias ao cumprimento do despacho de fls.
210, que determinou a expedição de alvará em favor do exequente, dos autos do mandamus em referência.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
Mandado de Segurança nº 0117481-73.2012.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; Impetrante: Montgomery Silva e outros; Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791), a fim de, na
condição de patrono dos impetrantes acima nominados, indicar as contas bancárias para fins de expedição de
“ALVARÁ COVID 19” em favor dos exequentes, dos autos do mandamus em referência. Gerência Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000590-81.2014.815.0231 (2ª C) – Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. - Relator(a)
Des(a). José Aurélio da Cruz. - Apelado: MARIA DA GLÓRIA MEDEIROS SILVA. Intimação ao(s) Bel(is).
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007, na condição de advogado(s) do(a) apelado para
informar do deferimento do pedido de prorrogação de prazo e concedimento do prazo de 10 (dez) dias, para
habilitação dos herdeiros.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL nº 0000212-68.2011.815.0381 (2ª C) – Apelante: MUNICÍPIO
DE JURIPIRANGA. - Relator(a) Des(a). José Aurélio da Cruz. - Apelado: GENESIS MARTINS DE OLIVEIRA.
Intimação ao(s) Bel(is). MIKELINE DE OLIVEIRA CONRADO CABRAL, OAB/PB 14.965, e, ATHOS HENRIQUE
DIAS DE ALEXANDRIA, OAB/PB 26.583, na condição de advogado(s) do(a) apelado, a fim de, comparecer a
escrivania da 2ª Câmara deste tribunal, para assinar a petição de fls. 333 dos autos em referência.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001036-19.2014.815.0091 (2ª C) – Apelante(1): FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO Apelante(2): OLÍMPIO ALVES DO NASCIMENTO - Apelante(3): WALDENE SOBRAL DO NASCIMENTO Relator(a) Des(a). José Aurélio da Cruz. - Apelado: OS MESMOS. Intimação ao(s) Bel(is). RINALDO
MOUZALAS DE SOUSA E SILVA – OAB/PB Nº 11.589, E, JOÃO PINTO BARBOSA NETO, OAB/PB 8.916, na
condição de advogado(s) do(s) apelantes, a fim de, querendo, apresentarem suas manifestações em cinco
dias, considerando eventual não conhecimento do apelo.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000584-31.2016.815.0061 – Recorrente(s): FÁBIO MOURA DE
MOURA. Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). SOLON
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Nº 3.728 OAB/PB e LUIZ FILIPE F. CARNEIRO DA CUNHA, Nº 19631
OAB PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo, referente ao Tribunal de Justiça
Estadual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000980-45.2012.815.0191 – Recorrente(s): BANCO ITAÚ VEICULOS
S/A. Recorrido(s): JOSIVAL FERNANDES DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSINALDO SOUTO GOMES
JÚNIOR, Nº 13.643 OAB PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre acordo noticiado pelo
recorrente.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0090132-09.2012.815.2001 – Recorrente(s): MARISTE MENDES
ROCHA. Recorrido(s): MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO MAIA BASTOS, Nº
8.430 OAB PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000561-75.2017.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Guilherme da Silva Santos. ADVOGADO: Coriolano Dias de Sá Filho ¿ Defensor
Público. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA 04 (QUATRO) V-TIMAS. FATO ANTERIOR
- VIG-NCIA DA LEI N-. 13.654/2018, QUE REALOCOU A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E EXASPEROU A FRA—O APLIC-VEL. CONDENA—O. IRRESIGNA—O DEFENSIVA. 1. TESE DE ABSOLVI—
O POR INSUFICI-NCIA PROBAT-RIA. INSUBSIST-NCIA. CONJUNTO PROBAT-RIO HARM-NICO COM AS
PROVAS TESTEMUNHAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PROVAS
ORAIS COLHIDAS E PELOS AUTOS DO INQU-RITO POLICIAL. FATO OCORRIDO EM UMA CL-NICA MDICA DE RECUPERA—O (AMA). R-U E UM COMPARSA, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
AMEDRONTARAM AS V-TIMAS E ROUBARAM SEUS PERTENCES. NA INSTRU—O JUDICIAL, OS QUATRO
OFENDIDOS AFIRMARAM “TER CERTEZA” QUE O ACUSADO FOI UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA
DA V-TIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBAT-RIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. DECRETO CONDENAT-RIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. CONDENA—O QUE
DEVE SER MANTIDA. 2. DA AN-LISE, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA PENAL. N-O INSURG-NCIA POR
PARTE DO R-U. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE EQU-VOCO NO COTEJO DAS
CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AFERI—O NEGATIVA DE 03 (TR-S) VETORES, QUAIS
SEJAM, “ANTECEDENTES”, “CIRCUNST-NCIAS” E “CONSEQU-NCIAS”. FUNDAMENTA—O INID-NEA NA
MODULAR “ANTECEDENTES”. IMPOSSIBILIDADE DE UMA -NICA SENTEN-A CONDENAT-RIA TRANSITADA
EM JULGADO SER UTILIZADA PARA EFEITOS DE REINCID-NCIA (2- FASE) E DE MAUS ANTECEDENTES
(1- FASE). INTELIG-NCIA DA S-MULA 241/STJ. MANUTEN—O DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO
VETOR “CIRCUNST-NCIAS”. CONDUTA DO AGENTE QUE DEMONSTROU UMA MAIOR OUSADIA POR
PRATICAR O DELITO EM PLENA LUZ DO DIA, SURPREENDENDO FUNCION-RIOS E PACIENTES DE
UMA CL-NICA M-DICA. FUNDAMENTA—O ID-NEA NA MODULAR “CONSEQU-NCIAS”. V-TIMAS, COM
TRAUMAS PSICOL-GICOS, EM RAZ-O DE FICARAM EXPOSTAS - VIOL-NCIA DOS AGENTES, PASSANDO
A TEMER PELA SUA INTEGRIDADE F-SICA, COM MEDO DE REVIVER A SITUA—O CAUSADA PELO
RECORRENTE. INALTERABILIDADE DA PENA-BASE. JU-ZA A QUO QUE AUMENTOU A PENA-BASE DE
04 (QUATRO) PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUS-O, EM RAZ-O DA NEGATIVA—O DAS 03 (TR-S)
CIRCUNST-NCIAS. TENDO O ART. 157, CAPUT, DO CP, PREVISTO A PENA M-NIMA DE 04 (QUATRO)
ANOS E M-XIMA DE 10 (DEZ) ANOS, CONCLUI-SE QUE A FRA—O DE ¿ (UM SEXTO), PARA CADA
CIRCUNST-NCIA NEGATIVA, CORRESPONDE A 01 (UM) ANO DE RECLUS-O, O QUE, NO CASO,
BENEFICIA O ACUSADO, J- QUE TEVE EM SEU DESFAVOR DUAS MODULARES DO ART. 59 DO CP.
APLICA—O DO PRINC-PIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. MANUTEN—O DA PENA-BASE FIXADA EM 05
(CINCO) ANOS DE RECLUS-O E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. INALTERABILIDADE.
RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCID-NCIA, A PENA INTERMEDI-RIA FOI EXASPERADA NA
FRA—O DE ¿ (UM SEXTO), SENDO FIXADA NUM QUANTUM DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUS-O E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3. PLEITO DE EXCLUS-O DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RAZ-O DO ARTEFATO N-O TER SIDO APREENDIDO
(ART. 157, - 2-, INCISO I, DO CP - FATO ANTERIOR - VIG-NCIA DA LEI N-. 13.13.654/2018). INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENS-O E PER-CIA PARA A INCID-NCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. COMPROVA—O POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS HARM-NICOS
DAS QUATRO V-TIMAS AFIRMANDO QUE O ACUSADO PORTAVA ARMA DE FOGO NO MOMENTO DO
ROUBO. 4. EXAME, EX OFFICIO, DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CAR-NCIA DE
MOTIVA—O ID-NEA PARA A APLICA—O CUMULATIVA DAS FRA—ES DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE MAJORA—O ACIMA DO M-NIMO LEGAL. OFENSA - S-MULA 443[1] DO STJ. REFORMA DE OF-CIO
PARA APLICAR O AUMENTO NA FRA—O M-NIMA DE ¿ (UM TER-O). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA,
DE OF-CIO, PARA O PATAMAR DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUS-O E
20 (VINTE) DIAS-MULTA. 5. RECONHECIMENTO, DE OF-CIO, DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
JUIZ PRIMEVO QUE DEIXOU DE APLICAR A EXASPERA—O DA FRA—O DE ¼ (UM QUARTO), EM RAZ-O
DE O CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA QUATRO V-TIMAS. EM RAZ-O DO PRINC-PIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS, RECONHE-O, DE OF-CIO, O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, MAS DEIXO DE
APLICAR A EXASPERA—O DE 1/4 (UM QUARTO) SOBRE O QUANTUM DA PENA. 6. REFORMA PARCIAL
DA SENTEN-A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OF-CIO, REDU—O DA PENA DE 10 (DEZ)
ANOS DE RECLUS-O E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10
(DEZ) DIAS DE RECLUS-O E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL. - insustent-vel a tese de absolvi—o, quando as provas da materialidade e da autoria do il-cito
fluem de forma l-mpida e categ-rica do conjunto probat-rio coligido nos autos. - Emerge da instru—o probatria que, no dia no dia 27 de julho de 2017, por volta das 15h00, no munic-pio do Conde, o r-u, agindo em
concurso de pessoas, invadiu uma Cl-nica M-dica de Reabilita—o (AMA) e subtraiu para si, mediante grave
amea-a exercida com emprego de fogo, 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) bolsa contendo a quantia de R$
27,00 (vinte e sete reais), pertencentes - Ros-ngela Rosa da Silva, 01 (uma) alian-a de ouro, no valor de R$
1.6000,00 (um mil e seiscentos reais), 01 (um) -culos de sol, marca Carrera, e 02 (dois) aparelhos celulares,
sendo um modelo K8, marca LG, e outro da marca Motorola, pertencentes a Wallace de Sousa Ramos e Janiel
de Sousa Ramos, tendo subtra-do ainda 01 (um) rel-gio, marca Mormaii, pertencente a M-rio Fernando Teixeira
Leite, assim como outros bens, conforme se depreende dos depoimentos inclusos aos autos. - A materialidade
e autoria delitivas restaram patenteadas pelos autos do Inqu-rito Policial, pela prova oral colhida no curso
processual e, principalmente, pelo reconhecimento un-nime das 04 (quatro) v-timas na esfera judicial. Apesar do apelante, na contram-o dos demais elementos probat-rios coligidos, negar a autoria delitiva, d-vida
n-o h- sobre a autoria do crime em comento, uma vez que Guilherme da Silva Santos foi reconhecido por todas
as v-timas que prestaram depoimentos em ju-zo. - Verifica-se, pois, ao contr-rio do quanto alega a defesa, que
a senten-a apresenta-se amparada em id-neo conjunto f-tico probat-rio, produzido sob o crivo do contradit-rio,
demonstrando, de forma suficiente, ser o recorrente o autor do il-cito perpetrado, e n-o apenas no ato de
reconhecimento realizado pelos ofendidos na fase inquisitiva. - Importa registrar que, consoante a jurisprudncia desta do STJ, a palavra da v-tima tem especial relev-ncia nos delitos patrimoniais cometidos na
clandestinidade, sobretudo se -¿ como na hip-tese -¿ coerente e consent-nea com as demais provas dos
autos. - Inclusive, este entendimento foi sufragado por esta Corte Estadual de Justi-a, verbis: APELA—O
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENA—O. APELO DEFENSIVO. FIXA—O DE HONORRIOS ADVOCAT-CIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. PLEITO CONCEDIDO NESTE SENTIDO. PEDIDO
ATOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 12, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE:
1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único: Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme
disposto no Manual para Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO/ ARP
EMPRESA
OBJETO
GESTOR DO
FISCAL
FISCAL
FISCAL
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
SETORIAL
TÉCNICO
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Contrato Parte de
Tecno 2000 Indústria .
Aquisição de mobílias e cadeiras destinadas a diversas unidades deste Poder Judiciário
Lúcia de Souza
Paloma Guedes Fragoso
Verônica Lima
Ata nº 033/2021
e Comércio Ltda
.Lotes I,II,III e IV
Rodrigues Bezerra 470.865-2
Dantas 476.772-1
Ferreira 471.417-2
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Contrato Parte de
Milan Móveis Indústria
Aquisição de mobílias e cadeiras destinadas a diversas unidades deste Poder Judiciário. Lote XIII - Sofás.
Lúcia de Souza
Paloma Guedes Fragoso
Verônica Lima
Ata nº 032/2021
e Comércio Ltda
Rodrigues Bezerra 470.865-2
Dantas 476.772-1
Ferreira 471.417-2
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carta de
Contratação
Evandro de Oliveira
Contratação de empresa para prestação de serviços especializados em manutençãopreventiva e corretiva
Brunno Jose Lins
Adriano Lima
Leonardo de A.
Macena ME
de 05(cinco) grupos geradores, instalados nos seguintes locais: Tribunal de Justiça, Anexo
Lima Cavalcante 476.568-1
Buriti 475.468-9
Moreira 475.405-1
nº 035/2021
Administrativo do Tribunal de Justiça, Pleno do Tribunal de Justiça, Fórum Cível da Capital e Fórum
da Comarca de Campina Grande.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ARP nº 016/2021
Foco Projetos
Aquisição de aparelhos de ar condicionado novos para atender as necessidades das unidades administrativas
Lucia de Souza
Adriano Lima
Verônica Lima
Educacionais e Comércio
e judiciais de 1º e 2º graus pertencentes a este Poder Judiciário.
Rodrigues Bezerra 470865-2
Buriti 475.468-9
Ferreira 471.417-2
Varejista de Móveis Eirelli
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ARP nº 018/2021
Thomas José Beltrão
Aquisição de aparelhos de ar condicionado novos para atender as necessidades das unidades
Lucia de Souza
Adriano Lima
Verônica Lima
de Araújo Albuquerque – ME
administrativas e judiciais de 1º e 2º graus pertencentes a este Poder Judiciário.
Rodrigues Bezerra 470865-2
Buriti475.468-9
Ferreira 471.417-2
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Empenho
Open Treinamentos Empresariais
Curso de Gestão Tributária de Contratos e Convênios acerca da incidência do INSS, IRRF,
Izabel Vicente Izidoro
Paloma Guedes
Ronald Cavalcanti
nº 011/2021
e Editora Ltda - EPP
CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS na fonte.
da Nobrega 476225-8
Fragoso Dantas 476.772-1
de Oliveira 475.579-1
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. José Falbo de Abrantes Vieira - Diretor Administrativo.