TJSP 08/04/2010 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
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lide pela ré (fls. 94). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que a lide comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, nº I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, pois a matéria em controvérsia é unicamente
de direito. I) DAS PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL, OU PRELIMINARES AO MÉRITO. As preliminares argüidas pelo
réu não merecem acolhimento. Vejamos, uma a uma: Da Ilegitimidade Passiva O réu tem legitimidade para figurar do pólo
passivo da ação, vez que instituição bancária era o banco depositário com a qual a parte autora mantinha relação jurídica
consistente em contrato de caderneta de poupança. Neste sentido, a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989, DE MARÇO/1990 E DE FEVEREIRO/1991. “PLANO
VERÃO” E “PLANO COLLOR”. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE 42,72%.
PRECEDENTES DA CORTE. (RESP 153070 / SP / 1997/0076397-8, em DJU de 06/04/1998, pág. 111, Relator Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 17/2/1998, v.u.). E, mais: AÇÃO DE COBRANÇA - RECLAMADAS DIFERENÇAS DE
CADERNETAS DE POUPANÇA...EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPC, EM RELAÇÃO AOS MESES DE ABRIL
A DEZEMBRO DE 1990 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1991, ENVOLVENDO O PERÍODO EM QUE OS SALDOS DAS CONTAS
BANCÁRIAS E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS FICARAM BLOQUEADOS, PORQUANTO TRANSFERIDOS AO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO DO CHAMADO PLANO COLLOR -RESPONSABILIDADE DO BANCO
DEPOSITÁRIO QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO MONTANTE QUE NÃO FOI TRANSFERIDO ÀQUELA OUTRA
INSTITUIÇÃO...”(TJ/PR - 5ª Câmara Cível - Apel.Civ. 480.076-6 - Rel. Des. Duarte Medeiros -DJ 7.612 - j. 23.04.2008) Deve ser
anotado, por oportuno, que não há elementos de convicção nos autos no sentido de que as diferenças requeridas na inicial
refiram-se a valores transferidos ao BACEN, o que deveria ser demonstrado pela requerida. Portanto, há legitimidade passiva
do banco depositário. Do interesse de agir. O interesse de agir é evidente, pois a simples manifestação do réu no sentido de ver
desacolhida a pretensão do autor, aliás, já basta para configurar a existência do interesse de agir, e a necessidade do provimento
jurisdicional. Além disso, o reconhecimento da quitação dos valores cobrados jamais levaria à conseqüência estritamente
processual decorrente da carência da ação. É, a bem da verdade, alegação que condiz com o mérito, que, de todo modo, fica
rechaçada, uma vez que a continuidade da relação contratual não induz quitação. O pedido de indenização ora formulado é
juridicamente possível e não há quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema
jurídico exige requisitos específicos para se provar a quitação, os quais não foram comprovadamente preenchidos no caso em
apreço (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). Por todos esses motivos, afasto as questões
preliminares em relevo. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO: Acerca da prescrição, tal preliminar
não merece acolhimento, tendo em vista estar desprovida de fundamento jurídico. Com efeito, a cobrança de correção monetária
diz com ação pessoal, cuja prescrição dá-se em vinte anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil revogado, aplicável ao
caso vertente. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança de diferença resultante do
cálculo da correção monetária de saldo de caderneta de poupança é pessoal e prescreve em vinte anos” (REsp nº 86.471/RS,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). “Prescrição. Não incide o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil, pois a correção
monetária visa a manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação acessória, não sendo caso, tampouco, de incidência
do art. 445 do Código Comercial. Adoção do percentual de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989” (REsp nº 167.226-SP,
3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). “Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido
de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida,
assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o
prazo prescricional é o VINTENÁRIO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido” (REsp nº 144.976SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (destaquei) Não há se falar, assim, em prescrição quanto à integral atualização
monetária pleiteada. De outra parte, por ocasião da edição da Lei nº 7.730/89 a autora já mantinha conta-poupança junto ao
requerido, conforme demonstram os extratos constantes dos autos. Assim, tinha ele direito a obter a atualização do numerário
posto à disposição do réu, de acordo com as regras estabelecidas entes da edição da mencionada norma, ou seja, de acordo
com as leis vigentes no momento da celebração do contrato ou sua renovação (Art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil -LICC). Segundo preleciona Caio Mário da Silva Pereira: “O direito das obrigações rege-se pela lei do tempo em
que se constituíram, no que diz respeito a formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a
formação do contrato não pode alcançar os que se celebraram na forma da lei anterior. Os efeitos jurídicos do contrato regemse pela lei do tempo em que se celebraram” (Instituições de Direito Civil, vol. I, pág. 153, Forense, Rio). Norma posterior, ainda
que de ordem pública, não pode causar ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme preceitua o art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição da República. Trago à colação, por oportuno, o ensinamento do eminente doutrinador José Afonso da
Silva, in verbis: “... Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito
exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei
nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido,
de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício
continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova. Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida
no regime da lei velha e persiste garantida em face da lei superveniente. Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito
adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído...”, Curso de Direito Constitucional
Positivo, editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, apud, página 374. Mais adiante, o constitucionalista doutrina que: “A Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 6º, § 1º, reputa ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou. Essa definição dá a idéia de que ato jurídico perfeito é aquela situação consumada ou direito consumado, referido
acima, como direito definitivamente exercido. Não é disso, porém, que se trata. Esse direito consumado é também inatingível
pela lei nova, não por ser ato perfeito, mas por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o simples direito adquirido
(isto é, direito que já integrou o patrimônio, mas não foi ainda exercido) é protegido contra a interferência da lei nova, mais ainda
o é o direito adquirido já consumado...”, extraído da obra supracitada, página 375. De se consignar, outrossim, que não pode o
requerido colocar à disposição do poupador a quantia que lhe fora confiada, corrigida monetariamente apenas pelo índice
governamental estipulado, pois, como é sabido, esse índice, por medida de política econômica, não corresponde à real inflação
do período. Se assim o fizer, estará devolvendo quantia inferior àquela recebida, haja vista que a correção monetária não
significa um “plus”, um acréscimo, mas, sim, mera atualização da moeda, em face do seu aviltamento, decorrente do processo
inflacionário. Deverá, então, por à disposição do poupador o quantum depositado, corrigido monetariamente pelo real índice de
inflação, para que não haja, de sua parte, enriquecimento ilícito, em detrimento do beneficiário da conta. Dentre os direitos
conferidos ao beneficiário do numerário depositado, insere-se, é evidente, o de ter preservado o seu patrimônio, colocado
momentaneamente à disposição e guarda da instituição financeira. Não se pode deslembrar, também, que a atividade bancária
é, em essência, de risco, sendo esta remunerada pelo lucro obtido com a atividade desenvolvida. Sendo assim, deve o Bancoréu arcar com a diminuição de renda acarretada pela edição de normas modificadoras das regras econômicas. Aliás, alteração
normativa dessa espécie não pode ser considerada como imprevisível, pois que é realizada com relativa freqüência em nosso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º