TJSP 08/04/2010 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
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País. Consigno, outrossim, no que diz respeito à prescrição, tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido
corretamente pago, não há de ser aplicada ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do
Código Civil, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ato pessoal,
prescritível em vinte anos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Resp. 192.429-SP, j. 01/12/98, DJ,
15/03/99, p. 255, Rel. Min. Sílvio de Figueiredo Teixeira. Quanto à alegação de prescrição dos juros contratados, é perfeita a
indicação de jurisprudência, no seguinte sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NÃO CREDITADA - LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - PRECEDENTES - Os juros sobre a diferença de
correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. Recurso Especial
conhecido pelo dissídio, mas improvido”. (STJ - REsp. 466.741 - SP - rel. Min. César Asfor Rocha - DJU 04.08.2003, p. 313).
“CIVIL.PRESCRIÇÃO. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. Os juros creditados em cadernetas de poupança são
capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do art. 178, §10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital,
seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Recurso Especial conhecido e provido” (STJ - REsp. 221.691 - PR - 3a.
Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.2001, p. 201). Também a doutrina não discrepa: “Se os juros são capitalizáveis, em
virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, §1o., III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há
ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulouse exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui
que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem
juros.” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, ed. Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 338). Vencidas tais questões,
passamos a análise do mérito propriamente dito. O pedido é parcialmente procedente. Em relação ao período compreendido
como Plano Verão, resta improcedente, pois inexiste nos autos prova da existência da referida conta poupança descrita
inicialmente, sem apresentação de qualquer extrato, sendo esse ponto ressaltado em sede de contestação, e, pelo documento
de fls. 13, a abertura da conta poupança de n° 15 015565-6 ocorreu em 28/03/89, e, portanto, não ocasionou á incidência do
Plano Verão no saldo da poupança. Ademais, entendo que deve o Banco - réu creditar, em favor do autor, o que resulta do
entendimento consolidado acerca da incidência do intitulado “Plano Collor I” (Lei Federal nº 8.024/90), ou seja, as cadernetas de
poupança devem ser corrigidas monetariamente conforme o seguinte percentual: 44,80% em abril do mesmo ano, a ser creditado
maio de 1990, como está na inicial. Na mesma ordem de idéias: EDREsp nº 37.225/94; REsp 68.993/95; REsp 68.006/95; REsp
69.290/95; REsp 73.754/95). Importante observar, por fim, que, por força da Medida Provisória n° 168/90, convertida na Lei
8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para uma conta individualizada junto ao BACEN passaram a ser
atualizados de acordo o BTNF, de maneira que os valores mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira continuaram
suscetíveis de atualização pelo IPC, de acordo com a Lei 7.730/89. Dessa forma, há de ser feita a correção, conforme os índices
acima consignados, de todos os fundos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário referente ao mês de março
de 1990 e dos valores que permaneceram no banco depositário nos meses em questão, no ano de 1990. Neste sentido: RESP
44626/SP (199400057580). Em amparo às premissas retro, pronunciou-se, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento que figurou como relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, nestes termos: “DIREITO ECONÔMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO. “I - Iniciada ou renovada caderneta de poupança,
norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançála. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. “II - O critério de
atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte passa a ser, a partir de então, direito adquirido de poupador” (REsp n° 26.864-7 - RS, DJU n° 229, de
30.11.92, pág. 22.622). E, mais: Com relação à aplicação da correção monetária incidente, consoante esses parâmetros, nem
se diga que o Banco-réu deverá pagar o débito atualizado somente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §
2º, da Lei nº 6.899/81. Assim: “A jurisprudência do STJ firmou que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da
dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor
aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor” (STJ - 3ª Turma, REsp. 7.098-SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j.
12.3.91, não conheceram, maioria, DJU 29.4.91, p. 5.265), apud, Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, editora Saraiva, 27ª edição, página 1304. Quanto ao plano Collor II, deve o Banco - réu creditar, em favor
do autor, a importância correspondente à real inflação verificada no mês de janeiro de 1991, no percentual de 19,38% (BTN do
período), porque corretos, mais juros de 0,5% ao mês, até o efetivo saque, pois não há provas de que o réu realizou os créditos
com base nos aludidos índices. Decidiu, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que: “Inflação de março, abril e maio de 1990,
fevereiro de 1991. As razões determinantes nos cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a
aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Corte Especial,
ED no REsp. 46.019-5-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.5.95, receberam os embargos, v.u., DJU, 19.6.95, p. 18.591)”, apud,
Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 30ª edição, página 1801 . Mais:
“O percentual de 21,87%, correspondente à correção monetária do mês de fevereiro de 1991, deve ser calculado sobre o capital
inicial, não podendo a diferença (21,87% - 7% = 14,87%) incidir sobre o capital inicial já corrigido pela TR (7%) - (1ª Seção, MS
4.284-DF-Edcl, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 14.5.97, rejeitaram os embs, v.u., DJU, 16.6.97, p. 27.308)”, extraído da
obra supracitada, página 1802. No mesmo sentido pronunciou-se o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado, in
verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - 00515473-1/006 - SÃO PAULO - 7ª CÂMARA - 230894 - Rel. JACOBINA RABELLO - Unânime 515473 - MF 3022/NP -CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - MEDIDA PROVISÓRIA 294/91 - PLANO
COLLOR II - TABLITA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - TABELA DE DEFLAÇÃO INSTITUÍDA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 294/91 - PLANO COLOR II - PRETENSÃO DO CREDOR, A NÃO APLICAÇÃO - CONTRATADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI - ADMISSIBILIDADE - SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E O PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA QUE A AUTORA RECEBA A DIFERENÇA DO
QUE JÁ FOI PAGO - RECURSO IMPROVIDO”. “APELAÇÃO CÍVEL - 00491705-5/009 - SÃO PAULO - 5ª CÂMARA - 300992 Rel. MAURÍCIO VIDIGAL - Unânime - 491705 - MF 2024/NP - BOLETIM 36 - JTA-LEX 139/68 - CORREÇÃO MONETÁRIA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI 8177/91 - COBRANÇA - LEI 8088/90 - DIREITO ADQUIRIDO - BOLETIM - PROCESSO LEGITIMAÇÃO PASSIVA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - BANCO CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA
- DIFERENÇA DO CRÉDITO DE FEVEREIRO, PERTINENTE À INFLAÇÃO DE JANEIRO DE 1991 - RENDIMENTO PAGO POR
ÍNDICE INFERIOR, AUTORIZADO NA LEI 8177/91, QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR O DIREITO ADQUIRIDO DO
POUPADOR AO RENDIMENTO PRÉ-ESTABELECIDO, SEGUNDO A DISCIPLINA DA LEI 8088/90 - AÇÃO DE COBRANÇA
PROCEDENTE - DECISÃO CONFIRMADA. PROCESSO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DE CADERNETA DE POUPANÇA ADMINISTRADA POR BANCO PRIVADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA - PRELIMINAR
REJEITADA. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. NO MESMO SENTIDO (2ª EMENTA) - AC 506.033-3 - REL. SILVIO MARQUES - MF
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