TJSP 10/12/2010 - Pág. 485 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 850
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665.155/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; EREsp 449.486/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
06.09.04; AgRg nos EREsp 114.678/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 04.04.05; REsp 137.159/SP, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ 31.10.00; REsp 200.833/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 25.10.99; REsp 204.787/RJ, Rel. Min. Vicente
Leal, DJ 14.06.99; REsp 204.906/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 07.02.00; REsp 205.417/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
04.06.01; REsp 249.341/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.03.02; REsp 309.763/RJ, DJ 04.11.02; REsp 402.866/SP, Rel. Min.
José Delgado, DJ 22.04.02; AgRg no Ag 16.888/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.08.03; AgRg no Ag 173.384/
DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.99; AgRg no Ag 192.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.09.99; AgRg
no Ag 194.253/MA, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 05.03.01). Comprovação de justa causa impeditiva da prática do ato por sinal não
alegada no agravo de instrumento (fls. 03) -, haveria de ser feita na vigência do prazo recursal ou até cinco dias após cessado
o impedimento, sob pena de preclusão (REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.11.06; REsp 623.178/MA, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 03.10.05; AgRg no Ag 468.043/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg no Ag 314.220/SP, Rel. Min. Edson
Vidigal, DJ 06.11.00; AgRg no Ag 227.282/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.06.99; AgRg no Ag 225.320/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07.06.99). Mesmo que assim não fosse, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação
econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família,
podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos
termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp
151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg
no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no
Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). 3. Pelo exposto,
nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2010. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB: 185080/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.527408-0 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: William Izidoro Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado:
Banco Santander Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo
com pacto de alienação fiduciária, tirado da decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para
obstar ou excluir inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, depositar em juízo os valores que entende devido e
permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova
inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade
do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a
questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg
na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição
sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado,
notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Capitalização de juros é questão de fato, que poderá
depender de prova em juízo, caso negada pelo credor e considerada indevida (REsp 410.775, Rel. p/ acórdão Min. Nancy
Andrighi, DJ 10.05.04; AgRg no AgRg no REsp 656.551/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 02.05.05; REsp 585.524/
RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.04.05; AgRg no REsp 439.937/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 04.10.04; AgRg no REsp 424.539/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 18.10.04; AgRg no Ag 635.946/DF, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 11.04.05); assim como a da suposta cumulação indevida de comissão de permanência, presente o enunciado da
Súmula 294 do STJ; a dos juros remuneratórios tem contra si o enunciado das Súmulas 596 e 648, além da Súmula Vinculante
nº 7, todas do Supremo Tribunal Federal; a da cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário e de análise de crédito
poderá depender igualmente de instrução suplementar ou análise do contrato. Faltam, assim, elementos para considerar, de
plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César
Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes,
mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se
que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rela. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula nº 380 do STJ. 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro
de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB: 158675/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP)
- Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.532120-8 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Primetech Indústria e
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