TJSP 06/09/2011 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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E DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VINCULAÇÃO DA DESISTÊNCIA À RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA
INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o contribuinte indicou falta de interesse processual superveniente
na presente ação anulatória, requerendo desistência, em virtude da propositura da execução fiscal e da oposição de exceção de
pré-executividade, na qual exercido direito de defesa de forma mais ampla. A concordância do IBAMA, condicionada à renúncia
ao direito em que fundada a ação, é ilegal, pois impediria a defesa judicial contra a exigibilidade do crédito executado, quando é
certo que a desistência, formulada pelo contribuinte, teve o propósito de viabilizar a discussão da exigibilidade num único feito,
evitando a simultaneidade de anulatória e exceção de pré-executividade, com o risco de soluções discrepantes, garantindo, de
outra parte, a concentração de esforços e racionalidade na prestação jurisdicional. (...). 3. A jurisprudência aplicável é a que
sujeita a homologação do pedido de desistência à concordância do réu, após a contestação, exigindo, porém, que “A recusa
do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem
a indicação de motivo relevante” (RESP 241.780, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 03.04.2000). (...) (Agravo Legal em
Apelação Cível nº 0001065-82.2003.4.03.6118/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Carlos Muta. j. 19.05.2011, unânime, DE
27.05.2011). PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência
da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento
do mérito e a possibilidade do autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o
ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. O fato dos Representantes Judiciais da Autarquia não estarem autorizados
a concordar com a desistência se o autor não renunciar ao direito em que se funda a ação não vincula o juízo e não o impede
de homologar a desistência. (Apelação Cível nº 0001534-20.2011.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Celso
Kipper. j. 06.04.2011, unânime, DE 12.04.2011). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PRAZO
DE RESPOSTA. INSURREIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGORA O PEDIDO. RECUSA DESMOTIVADA. 1. Em
consonância com o parágrafo 4º, do art. 267, do CPC, após o prazo de resposta, o autor somente pode desistir da ação com
o consentimento do réu. 2. Em contrapartida, a oposição do réu somente constituirá óbice à homologação da desistência se
devidamente fundamentada. 3. Hipótese em que o INSS condicionou sua concordância (ao pedido de desistência da ação)
à renúncia do direito pleiteado (concessão de aposentadoria por invalidez), sem apresentar motivação razoável. 4. Apelação
improvida. (AC nº 503050/PB (0000074-05.2010.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Roberto de Oliveira
Lima. j. 05.08.2010, unânime, DJe 23.08.2010). No mesmo sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp
976861, DJ 19.10.07; REsp 241780, DJ 03.04.00; REsp 115642, DJ 13.10.97. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência
formulado pela autora e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC, CONDENO a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais),
em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os
autos com as baixas e anotações necessárias. - ADV: FRANCISCO STUANI NETO (OAB 48920/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI
(OAB 261823/SP)
Processo 0100292-13.2009.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA IZABEL SILVA - MANOEL GOMES DA
SILVA - Intimação do patrono da requerente para retirar o formal de partilha e certidão de honorários. - ADV: FRANCISCO
STUANI NETO (OAB 48920/SP)
Processo 0100299-20.2000.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - TONY GIMENEZ COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - CIA HERING TEXTIL S/A - - VF DO BRASIL LTDA - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se a decisão final
pelo prazo de 6 (seis) meses, certificando nos autos. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP),
ATALÁ CORREIA (OAB 164350/SP), LUÍS FELIPE DI FIORI SOARES (OAB 185509/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE (OAB 104160/
SP)
Processo 0100329-40.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MANOEL FRANCISCO DE SOUZA - - ISABEL RIBEIRO
DE SOUZA - JOAO SEVERINO DE SOUZA - - JOANA PINHEIRO DE SOUZA - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos
e do teor do V. Acórdão. Diante do teor do V. Acórdão que manteve o julgamento de improcedência da ação (fls. 161/167) e
considerando a gratuidade da justiça concedida a(o) autor(a), cumpra-se o último parágrafo da r.sentença de fls. 121/132, e
após, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), ANDRÉ LUIS
NAUFAL (OAB 188326/SP), ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 0100354-92.2005.8.26.0346 - Procedimento Sumário - SERV LAR MOVEIS LTDA EPP REP EDSON REGINATO
SOBRINHO - IBB COMERCIAL BICICLETAS LTDA e outro - Vistos. Primeiramente, oficie-se a Junta Comercial, solicitando
certidão de prévio relato informando qual o endereço da empresa requerida, ou seja, IBB COMERCIAL BICICLETAS LTDA, bem
como seu CNPJ. 2) No caso de mais de um endereço diligencie naquele diferente do que consta nos autos, expedindo-se o
necessário. 3) Se infrutífera a tentativa, realize pesquisa via INFOJUD. 4) Resultando em negativa todas as tentativas, expeçase a serventia edital para citação da empresa requerida, expedindo-se o necessário. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES
(OAB 158795/SP), THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 0100526-58.2010.8.26.0346 - Procedimento Sumário - ROBERTA DE OLIVEIRA - MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS
- Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de cinco dias, informando quanto ao eventual interesse no cumprimento da
sentença. Na inércia, certifique-se o decurso do prazo supra e aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, certificando-se
oportunamente e arquivando-se os autos, nos termos do artigo 475-J, § 5º do CPC. Int. - ADV: KELLY CRISTINE AMARAL DE
SOUZA (OAB 240141/SP)
Processo 0100626-13.2010.8.26.0346 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - DOUGLAS RODRIGO DA FONSECA - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) requerente.
No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR e mão própria, para manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena
de extinção da ação (art. 267, inc. III do CPC). Caso o AR retorne negativo, por ser a parte desconhecida ou por ter mudado de
endereço, nos termos do artigo 238 § único do CPC, tornem os autos conclusos. Caso retorne negativo pela ausência ou por
ter sido assinado por terceiro, expeça-se mandado de intimação, nos termos acima determinado. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/
SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0100640-94.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - VIVIANE TEODORO DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. VIVIANE TEODORO DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez. Em
síntese, alegou que é segurada da Previdência Social e está impedida de trabalhar por ter sido acometida por lombalgia crônica
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