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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013 - Página 713

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TJSP 01/10/2013 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

713

cobrança do crédito de natureza tributária. No caso em tela, está-se diante da modalidade de lançamento ex officio, o que vale
dizer que a constituição do crédito ocorre no momento da notificação do pagamento. Nessa esteira, o termo a quo para a
contagem do prazo prescricional e sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. A esse respeito à Lei Estadual nº
13.296, de 23 de dezembro de 2008, que revogou a Lei Estadual 6.606/90, a qual disciplina sobre aludido imposto, estabelece
que: Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a
propriedade a propriedade de veiculo automotor. Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I no dia 1º de janeiro
de cada ano, em se tratando de veiculo usado; Art. 18 Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto
no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o
proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de oficio, a constituição do
crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto. Confiram-se julgados nesse
sentido: Execução Fiscal. IPVA. Constituição do crédito tributário. Termo inicial da prescrição. Data da notificação do contribuinte.
Agravo Improvido “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto
sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da
lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ 1ª
T. REsp. 1251793 Rel. Hamilton Carvalhido j. 18.03.2010 DJE 08.04.2010). Processual Civil e Tributário. Recurso Especial.
IPVA. Prazo prescricional “1. Por se tratar o IPVA de imposto sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento” (STJ 2ª T. REsp. 1197713 Relª. Eliana Calmon
j. 17.08.2010 DLE 26.08.2010). No caso em questão, a constituição definitiva do crédito ocorreu com o lançamento do IPVA em
janeiro de 2006. Entretanto, a dívida somente foi inscrita em 06.08.2011 e a ação de execução se perfeccionou em 11.05.2012.
Ora, por expressa dicção legal, passado mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, mister o reconhecimento da
prescrição, mesmo em sede de recurso incidental, extinguindo a execução com julgamento de mérito. Esta Corte, apreciando
questão idêntica, em outras oportunidades, assim deixou assentado: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA do exercício
de 2002, não pago. Exceção de pré-executividade. Decisão que julgou a exceção improcedente. Reconhecimento da prescrição.
Imposto que se sujeita ao lançamento de ofício. Direito à cobrança que se extingue em cinco anos. Inteligência do art. 174 do
CTN. Dívida ativa inscrita somente em 27/04/2011. Decisão reformada com a procedência da exceção e a declaração da
prescrição do credito tributário, extinguindo-se a execução. Recurso provido (TJSP 7ª C. Dir. Público AI 023231-12.2012.8.26.0000
Rel. Eduardo Gouvêa j. 03.12.2012). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA. Exceção de pré-executividade. Rejeição.
Alegação de prescrição do crédito tributário. Prescrição. Ocorrência. Constituição do crédito tributário com o lançamento, na
data de ocorrência do fato gerador. Fluência do prazo quinquenal a partir da constituição definitiva. Arts. 149 e 174 do CTN.
Precedentes pretorianos. Agravo provido para extinguir a execução (TJSP 8ª C. Dir. Público AI 0251817-08.2012.8.26.0000 Rel.
João Carlos Garcia j. 20.02.2013). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA. Exceção de Pré-Executividade. Rejeição.
Alegação de ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam e isenção da cobrança de IPVA para veículos fabricados
há mais de 20 anos. Cabimento da exceção de pré-executividade às matérias aferíveis de plano. Prescrição. Ocorrência.
Constituição do crédito tributário com a notificação para pagamento. Fluência do prazo quinquenal a partir da data de vencimento
do tributo. Arts. 149 e 174 do CTN. Precedentes pretorianos. Agravo provido para extinguir a execução. (TJSP 8ª C. Dir. Público
AI 0240114-80.2012.8.26.0000 Rel. João Carlos Garcia j. 20.02.2013). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA. Agravo
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Provimento de rigor. Cabível exceção de pré-executividade
fundamentada em matéria referente às condições da ação e seus pressupostos processuais. Objeção de pré-executividade com
arguição de prescrição do crédito tributário - IPVA relativo aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Efetuado de ofício
(art. 149, I, do CTN e arts. 6º e 16, § 3º da Lei nº 6.016/89), o IPVA tem no lançamento seu termo inicial para contagem do prazo
prescricional quinquenal (art. 174 do CTN). Reconhecimento da prescrição. Acolhimento da exceção e extinção da execução
fiscal. Recurso provido. (TJSP 6ª C. Dir. Público AI 0270188-20.2012.8.26.0000 Rel. Sidney Romano dos Reis j. 11.03.2013).
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPVA. Prescrição. Alegação de ocorrência. Lançamento de ofício. Crédito regularmente
constituído. Prazo prescricional que começou a fluir a partir do encerramento do prazo previsto em lei para o pagamento do
imposto. Exceção de Pré-executividade oposta pela agravante que é rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. Prescrição, contudo,
efetivamente concretizada. Recurso provido (TJSP 12ª C. Dir. Público AI 0255370-63.2012.8.26.0000 Rel. Wanderley José
Federighi j. 20.03.2013). Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de prescrição do IPVA do exercício de
2006. Exceção de pré-executividade rejeitada. Lançamento de ofício. Reconhecimento de prescrição do crédito tributário, com
extinção da execução. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP 5ª C. Dir.
Público AI 0275308-44.2012.8.26.0000 Rel. Maria Laura Tavares j. 08.04.2013). Execução fiscal. IPVA. Exceção de préexecutividade. Prescrição. caracterizada. Inscrição na Dívida Ativa mais de cinco anos após a notificação de cada lançamento.
Execução extinta. Agravo de Instrumento provido. (TJSP 10ª C. Dir. Público AP 0058046-31.2013.8.26.0000 Rel. Antonio Celso
Aguilar Cortez j. 15.04.2013). No mesmo sentido e em casos parelhos, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: TJSP, 12a C.
Dir. Público, AI. 0111541-24.2012.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, j. 22.08.2012; TJSP, 4ª C. Dir. Público, AI. 008102351.2012.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, j. 16.07.2012; TJSP, 1a C. Dir. Publico, AI. 0016192-91.2012.8.26.0000, Rel. Danilo
Panizza, j. 31.07.2012; TJSP, 13ª C. Dir. Público, AI. 0104178-83.2012.8.26.0000, Rel. Peiretti de Godoy, j. 01.08.2012; TJSP,
11a C. Dir. Público, AI. 0074484-69.2012.8.26.0000, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 06.08.2012; TJSP, 6ª C. Dir. Público, AI.
0147607-03.2012.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 13.08.2012). TJSP, 9ª C. Dir. Público, AI. 0137396-05.2012.8.26.0000,
Rel. Rebouças de Carvalho, j. 05.09.2012). TJSP, 10ª C. Dir. Público, AI. 0147601-93.2012.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos
Marques, j. 17.09.2012). TJSP, 13ª C. Dir. Público, AI. 0147610-55.2012.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 13.08.2012). TJSP,
5ª C. Dir. Público, AI. 00947-41.2012.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 01.10.2012). TJSP, 1ª C. Dir. Público, AI.
0154923-67.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 02.10.2012). TJSP, 9ª C. Dir. Público, AI. 014390986.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 17.10.2012). TJSP, 3ª C. Dir. Público, AI. 0094800-06.2012.8.26.0000, Rel.
Ronaldo Andrade, j. 30.10.2012). TJSP, 13ª C. Dir. Público, AI. 0147607-03.2012.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 13.08.2012).
Nesse sentido acima já julgou esta egrégia Quarta Câmara (TJSP, 4ª C. Dir. Público, AI. 0143908-04.2012.8.26.0000, Rel. Rui
Stoco, j. 13.08.2012; AI. 0143912-41.2012.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j. 13.08.2012; AI. 0108352-35.2012.8.26.0000, Rel.
Ricardo Feitosa, j. 03.09.2012 e AI. 0294259-23.2011.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, j. 10.09.2012). Assim, deve ser mantida
a r. decisão recorrida que reconheceu a prescrição, em relação à Certidão de Divida Ativa nº 1.056.098.477, prosseguindo-se a
execução com relação as demais. V Considerando que a questão submetida a reexame já foi apreciada e recebeu o beneplácito
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com reiteração, basta, então, dar concreção ao art. 557, do CPC, que dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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