TJSP 11/02/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
2079
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA MEIRELLES DE MATTOS MARCONDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
Processo 1000003-55.2014.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. A. V. - - R. P. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, persistindo
as obrigações pactuadas pelas partes quando da separação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JESSICA RAMALHO (OAB 339695/SP)
Processo 1000080-64.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. C. F. e outros - Vistos. JOSÉ
CARLOS FERNANDES, ROSE MARI ALVES BEZERRA FERNANDES, MELLY ELLY MARIA FERNANDES PENATTI, BIANCCA
FERNANDES, KARLA GABRIELE TONIN ajuizaram, consensualmente, pedido de exoneração de alimentos. O representante
do Ministério Público manifestou desinteresse no processo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo a assistência
judiciária. Com a maioridade civil, cessa automaticamente o dever de sustento. Os alimentos foram fixados no acordo de
separação judicial. Os alimentados estão de acordo com o pedido. Diante do todo o exposto e do que mais dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para declarar cessada a obrigação alimentar assumida pelo primeiro
requerente, em relação aos demais, nos autos do processo 2549/98, que tramitou na 2ª Vara Cível de Piracicaba. Oficie-se
como requerido às fls. 05, com urgência. Atenda-se o que mais foi requerido pelas partes e, pagas eventuais custas, arquivemse. P.R.I. - ADV: VILSON MILESKI (OAB 153305/SP)
Processo 1000098-85.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. R. L. - Vistos. Recebo o aditamento à petição
inicial de fls. 17/18, devendo a requerida dele ser citada. No mais, fica mantida a audiência de tentativa de conciliação já
designada. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP)
Processo 1000185-41.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Casamento - C. A. M. P. - J. A. P. - Vistos. Atenda-se ao requerido
pelo MP a fls. 12. - ADV: SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP)
Processo 1000232-15.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - W. M. S. - W. A. S. - Vistos. Atenda-se a cota de fls.
19, em 5 dias. - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP)
Processo 1000385-48.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - C. A. P. - E. S. - Fica intimada a requerente a recolher
a diligência do oficial de justiça, tendo em vista a certidão da serventia (Deixo por hora de expedir mandado de citação uma vez
que não houve recolhimento da diligência do oficial de justiça). - ADV: WANDERLEY DOS SANTOS SOARES (OAB 42534/SP)
Processo 1000510-16.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. F. da S. G. - - H. G. dos S. - Vistos, Trata-se
de divórcio consensual. Com o advento da emenda constitucional nº 66, não há mais requisitos subjetivos ou objetivos para a
decretação do divórcio. Irrelevante a averiguação de prazo de separação de fato ou das causas da separação. O divórcio, nas
palavras do ilustre Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer
casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica.
A idéia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o
casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa...Em outras palavras, o casamento deixou de
ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº
0030273-79.2011.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, vu, j. em 12 de maio de 2011). É certo que para divórcio entre partes
capazes e sem filhos menores, o pedido pode ser feito extrajudicialmente, sem qualquer intervenção do Ministério Público e
do Poder Judiciário. Em havendo filhos menores, a medida será judicial, para que tanto o representante do Ministério Público
quanto o Juiz possam analisar se as cláusulas atendem o interesse dos incapazes. Uma vez devidamente assinada a petição
pelas partes, com acordo sobre as questões laterais, nada sendo verificado em prejuízo deles ou dos filhos, e havendo parecer
favorável do representante do Ministério Público, torna-se desnecessária a ratificação em audiência do pedido. Como bem
ressaltado pelo referido Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, não parece sensato exigir das partes e do Defensor
que os assiste audiência de ratificação, uma vez que postularam conjuntamente a decretação do divórcio. A medida apenas
burocratiza e acrescenta custos desnecessários a procedimento extrema simplicidade. Exige das partes novos deslocamentos
e gastos para ratificar o óbvio: que não querem mais permanecer casados. Como foi dito acima, sequer restaram questões
laterais pendentes. A decisão não provoca qualquer gravame às partes, liberando os cônjuges para casarem-se novamente,
inaugurando outra entidade familiar. O divórcio pode ser desde logo decretado, sem necessidade da realização de tentativa
de reconciliação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0030273-79.2011.8.26.0000). No mesmo sentido, as seguintes decisões:
Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Ação ajuizada após a EC 66/2010. Interlocutória que determinou audiência de
ratificação. Desnecessidade. Dispensável a audiência de ratificação quando nada há para ser estipulado. Basta a assertiva da
inicial da livre intenção das partes. Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 0.002.058-93.2011.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Privado, vu, j. em 7 de abril de 2011, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 66. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. Divórcio. A Emenda Constitucional n.º 66 afastou a necessidade
de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais. Audiência de
ratificação. Sendo absolutamente certa e inequívoca a vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se
viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em nulidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste
TJRS. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ/RS - AC: 70044880862 RS , Relator Des. Rui Portanova, J. em 06/10/2011, Oitava Câmara
Cível, Diário da Justiça do dia 11/10/2011). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DISPENSADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 226,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 QUE AFASTA O REQUISITO
TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA ESSA FINALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC (TJ/RJ, ac. 316118720108190204 RJ 0031611-87.2010.8.19.0204,
Relatora DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, j. em 11/10/2011, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/10/2011).
PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
APELO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE TAMANHA SOLENIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Revela-se dispensável
audiência de ratificação no caso de o magistrado se convencer quanto ao propósito dos cônjuges em se divorciarem, afastandose a necessidade de solenidade hodiernamente não mais exigida por nosso ordenamento jurídico como um todo, já que esta é a
conclusão a que se chega quando de interpretação sistemática. Os interesses dos filhos menores foram apreciados e atendidos
em demanda distinta, nada tendo o juízo a quo que se manifestar neste aspecto. Entendimento desta Corte de Justiça acerca do
tema. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno
deste E. Tribunal (TJ/RJ, ac. 39847420118190204 RJ 0003984-74.2011.8.19.0204, Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º