TJSP 27/05/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
2009
(Apelação Cível nº.0010702-87.2012.8.26.0453, Rel. Des. Vera Angrisani, 24.09.2013). “APELAÇÃO. Servidor Público. Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária. Enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Inteligência do inciso I,
do artigo 1º, da Lei Complementar n. º 976, de 06 de outubro de 2005, que alterou o artigo 3º da Lei Complementar n. º 898, de
13 de julho de 2001. Supressão de intervalo intrajornada não comprovada. Horas extras não são compatíveis com o RETP
Admissão do pagamento de horas extras configuraria bis in idem. Manutenção da sentença, Recurso não provido.” (Apelação
Cível nº. 0010257-69.2012.8.26.0453, Rel. Des. Silvia Meirelles, 30.09.2013). “APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória. Agente
Penitenciário. Descabe, ‘in casu’, o pagamento de uma hora extra diária, a título de descanso. Pretensão que visa o recebimento
de valor compreendido no período entre o Decreto nº 52.054/07 e a Resolução SAP nº 91/11. Servidor que já aufere vantagem
pecuniária própria - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - Jornada de trabalho diferenciada - Ausência de
prova do alegado. Art. 333, I, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº. 0007975-58.2012.8.26.0453, Rel. Des. Moreira Carvalho, j, 18.12.2013). “SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL Agente de segurança penitenciária Pretensão voltada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada,
para refeição e descanso, com adicional de 50% Improcedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau. Cargo
ocupado pelo autor que foi beneficiado com o Regime Especial de Trabalho Policial RETP Gratificação assim instituída que visa
compensar as horas eventualmente excedidas nas escalas de trabalho. Pagamento destacado de jornada extraordinária que
caracterizaria, destarte, “bis in idem” Possível entrever, ademais, que o servidor que trabalha em turnos ou plantões goza de
intervalo regular para descanso e refeição ao longo da sua jornada, não podendo apenas se ausentar do local de serviço em
razão das peculiaridades da atividade desenvolvida Simples indicação de não ter sido regulamentado desde logo o registro de
ponto relativo a esse intervalo que não desborda, por si só, no reconhecimento de que não foi usufruído regularmente pelo
agente penitenciário Apelo do autor não provido” (Apelação Cível nº. 0011510-92.2012.8.26.0453, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 13.11.2013). “SERVIDORES PÚBLICOS Agentes Penitenciários de Escolta e Vigilância - Alegam exercer jornada
de trabalho superior à fixada, tendo direito a horas extras e descanso de uma hora para refeição, com os reflexos nas demais
verbas remuneratórias - Relação estatutária - Inaplicabilidade das regras do direito laboral - Ausência de comprovação das
horas extras - Regime de trabalho 12 x 36 que não gera direito ao recebimento de horas extras por ultrapassar a jornada
semanal - Ausência de previsão legal para o pagamento de horas extras pela inexistência de intervalo para refeições - Sentença
mantida Recurso improvido” (Apelação Cível nº. 9189012-02.2008.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 13.05.2013).
“Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão a receber indenização, na forma de hora extraordinária, por não ter usufruído,
no período compreendido entre 2008 e 2012, de uma hora diária para o almoço, conforme determinado no Decreto Estadual nº
52.054, de 14 de agosto de 2007, e na Resolução SAP 91, de 24 de abril de 2012. Improcedência. Recurso da autora buscando
a inversão do julgado. Inviabilidade. Horário de almoço incluído no período da jornada de trabalho, mas sem respectiva marcação
no registro de ponto, não se desincumbindo a autora de comprovar o quanto alegado. Servidora, ademais, enquadrada em
Regime Estatutário próprio, sujeita ao Regime Especial de Trabalho Policial RETP, não fazendo jus à verba pleiteada. Sentença
mantida. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº. 4001050-92.2013.8.26.0048, Rel. Des. Arnoldo Viotti, j. 29.10.2013).
“AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Pretensão à indenização de horas extraordinárias decorrentes da prestação
laboral durante o horário de almoço Direito ao descanso reconhecido pelo Decreto nº 52.057/2007, e pela Resolução SAP nº 91.
Necessidade, todavia, de interpretar a norma indicada com as outras regras que recompensam o trabalho policial exercido de
forma peculiar. Inviabilidade da indenização pretendida, em razão da sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
Apelação não provida.” (Apelação Cível nº. 0010750-46.2012.8.26.0453, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j.16.09.2013). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sem condenar o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios por
expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente). P.R.I.. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO
VANALLI (OAB 209302/SP), MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)
Processo 3000433-25.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcio Adriano de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCIO ADRIANO DE
OLIVEIRA, servidor público estadual, titular do cargo de provimento efetivo de “Agente de Escolta e Vigilância”, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização
equivalente a 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, relativa ao período de repouso ou alimentação, do período de setembro
de 2007 até junho de 2012, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em contestação, a FESP suscitou a incompetência
absoluta do Juízo. No mérito, alegou que o autor não comprovou a ausência de fruição do benefício, visto que os Agentes de
Segurança Penitenciária sempre tiveram horário de pausa para alimentação, o que é feito em um refeitório próprio para os
funcionários, localizado nos prédios que abrigam estabelecimentos prisionais. Como essas pausas na jornada não eram
registradas, sobreveio a Resolução SAP 91/12, regulamentando-a (fls. 57/66). Réplica às fls. 73/75. FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência. Afasto a
preliminar suscitada em contestação, de incompetência absoluta do Juízo. Isto porque o pedido veicula valor certo e determinado,
o qual, em tese, pode ser apurado mediante simples operação aritmética a partir dos holerites do autor. No mérito, a presente
ação versa sobre direito de servidor público estadual, titular do cargo de provimento efetivo de “Agente de Escolta e Vigilância”,
ao recebimento em pecúnia de 01 hora extraordinária por dia trabalhado, pois não teria usufruído desse período de descanso,
no período de setembro de 2007 a junho de 2012, nos moldes do Decreto nº. 52.054/2007. Dispõe o art. 5º, do Decreto nº.
52.054, de 14 de agosto de 2007: “Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro
horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação
diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e
seis horas contínuas de descanso. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores pertencentes às
atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária”. Vê-se, portanto, que o direito a hora para
descanso e alimentação existe desde a edição da norma regulamentar em comento, sendo certo que a Resolução SAP 91/2012
nada mais fez do que disciplinar a respeito do registro de ponto dos Agentes de Segurança Penitenciária e de Escolta e
Vigilância. “Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária, obedecerão as normas estabelecidas nesta resolução. Parágrafo Único A frequência diária dos servidores será
apurada pelo registro de ponto. Artigo 2º - Face a natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Segurança
Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitando o intervalo de 1 hora para
descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados sempre que presente o
interesse e a necessidade do serviço”. Pois bem. Sobre o gozo do horário para descanso e alimentação em período anterior à
edição da Resolução SAP 91/12, alega a FESP que essa hora era cumprida em regime de revezamento entre os agentes
escalados, sem que houvesse o controle da Administração Pública por meio do cartão de ponto, o que passou a ser realizado a
partir da edição da resolução em comento. Afirma a requerida que aos Agentes de Segurança Penitenciária e agentes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º