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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014 - Página 2010

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TJSP 27/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1658

2010

Vigilância e Escolta era disponibilizado espaço próprio para a realização de suas refeições e descanso e o revezamento
acordado entre os agentes presentes na unidade penitenciária. Consta dos holerites acostados que o autor percebe parcela
denominada RETP Regime Especial de Trabalho Policial, instituído pela Lei Estadual nº. 10.291/1968 e estendido aos “Agentes
de Segurança Penitenciária” e “Agentes de Vigilância e Escolta” por força da Lei Complementar nº. 959/2004, com a finalidade
de remunerar os servidores que exercem suas funções em condições especiais e em regime de plantão. In casu, verifica-se que
o autor exerce suas funções em regime de escalas de 12 horas contínuas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso.
Ressalte-se que o regime de trabalho a que se submete o autor tem natureza estatutária, inaplicáveis as normas celetistas. Ora,
uma vez que o autor percebe o benefício do RETP, que possui a finalidade precípua de remunerar os servidores que trabalham
em regime de plantão, em que podem ser convocados a qualquer momento, sempre que se fizer presente o interesse e a
necessidade do serviço, não há que se falar em pagamento de hora extra nos casos em que, em atenção ao interesse público,
o horário de refeição e descanso, dentro do período de escala, for interrompido, pois esse pagamento implicaria em verdadeiro
bis in idem. Sendo assim, entendo incabível a pretensão do autor de pagamento de indenização pela hora de descanso e
alimentação supostamente não gozada. Esse o entendimento dominante neste E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO SOB O RITO
ORDINÁRIO. Agente de segurança penitenciária. Pretensão do autor ao recebimento de uma hora extra por dia trabalhado, para
compensar a hora para descanso e alimentação que deixou de usufruir, previsto na regra do artigo 5º, do Decreto Estadual nº
52.054/07. Resolução SAP nº 091/12. Beneficiário da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP),
que tem por característica fundamental a disposição do servidor para o serviço a qualquer momento sendo que, para tanto, tem
nela a compensação pelo horário de trabalho diferenciado. Ação julgada improcedente. Decisão mantida. Recurso não provido.”
(Apelação Cível nº.0010702-87.2012.8.26.0453, Rel. Des. Vera Angrisani, 24.09.2013). “APELAÇÃO. Servidor Público. Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária. Enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Inteligência do inciso I,
do artigo 1º, da Lei Complementar n. º 976, de 06 de outubro de 2005, que alterou o artigo 3º da Lei Complementar n. º 898, de
13 de julho de 2001. Supressão de intervalo intrajornada não comprovada. Horas extras não são compatíveis com o RETP
Admissão do pagamento de horas extras configuraria bis in idem. Manutenção da sentença, Recurso não provido.” (Apelação
Cível nº. 0010257-69.2012.8.26.0453, Rel. Des. Silvia Meirelles, 30.09.2013). “APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória. Agente
Penitenciário. Descabe, ‘in casu’, o pagamento de uma hora extra diária, a título de descanso. Pretensão que visa o recebimento
de valor compreendido no período entre o Decreto nº 52.054/07 e a Resolução SAP nº 91/11. Servidor que já aufere vantagem
pecuniária própria - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - Jornada de trabalho diferenciada - Ausência de
prova do alegado. Art. 333, I, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº. 0007975-58.2012.8.26.0453, Rel. Des. Moreira Carvalho, j, 18.12.2013). “SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL Agente de segurança penitenciária Pretensão voltada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada,
para refeição e descanso, com adicional de 50% Improcedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau. Cargo
ocupado pelo autor que foi beneficiado com o Regime Especial de Trabalho Policial RETP Gratificação assim instituída que visa
compensar as horas eventualmente excedidas nas escalas de trabalho. Pagamento destacado de jornada extraordinária que
caracterizaria, destarte, “bis in idem” Possível entrever, ademais, que o servidor que trabalha em turnos ou plantões goza de
intervalo regular para descanso e refeição ao longo da sua jornada, não podendo apenas se ausentar do local de serviço em
razão das peculiaridades da atividade desenvolvida Simples indicação de não ter sido regulamentado desde logo o registro de
ponto relativo a esse intervalo que não desborda, por si só, no reconhecimento de que não foi usufruído regularmente pelo
agente penitenciário Apelo do autor não provido” (Apelação Cível nº. 0011510-92.2012.8.26.0453, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 13.11.2013). “SERVIDORES PÚBLICOS Agentes Penitenciários de Escolta e Vigilância - Alegam exercer jornada
de trabalho superior à fixada, tendo direito a horas extras e descanso de uma hora para refeição, com os reflexos nas demais
verbas remuneratórias - Relação estatutária - Inaplicabilidade das regras do direito laboral - Ausência de comprovação das
horas extras - Regime de trabalho 12 x 36 que não gera direito ao recebimento de horas extras por ultrapassar a jornada
semanal - Ausência de previsão legal para o pagamento de horas extras pela inexistência de intervalo para refeições - Sentença
mantida Recurso improvido” (Apelação Cível nº. 9189012-02.2008.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 13.05.2013).
“Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão a receber indenização, na forma de hora extraordinária, por não ter usufruído,
no período compreendido entre 2008 e 2012, de uma hora diária para o almoço, conforme determinado no Decreto Estadual nº
52.054, de 14 de agosto de 2007, e na Resolução SAP 91, de 24 de abril de 2012. Improcedência. Recurso da autora buscando
a inversão do julgado. Inviabilidade. Horário de almoço incluído no período da jornada de trabalho, mas sem respectiva marcação
no registro de ponto, não se desincumbindo a autora de comprovar o quanto alegado. Servidora, ademais, enquadrada em
Regime Estatutário próprio, sujeita ao Regime Especial de Trabalho Policial RETP, não fazendo jus à verba pleiteada. Sentença
mantida. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº. 4001050-92.2013.8.26.0048, Rel. Des. Arnoldo Viotti, j. 29.10.2013).
“AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Pretensão à indenização de horas extraordinárias decorrentes da prestação
laboral durante o horário de almoço Direito ao descanso reconhecido pelo Decreto nº 52.057/2007, e pela Resolução SAP nº 91.
Necessidade, todavia, de interpretar a norma indicada com as outras regras que recompensam o trabalho policial exercido de
forma peculiar. Inviabilidade da indenização pretendida, em razão da sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
Apelação não provida.” (Apelação Cível nº. 0010750-46.2012.8.26.0453, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j.16.09.2013). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sem condenar o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios por
expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente). P.R.I.. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO
VANALLI (OAB 209302/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP)
Processo 3000524-18.2013.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lucimara Aparecida da Silva - Adriana
Nascimento Barbosa ME - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Uma vez que a parte
está representada por Advogado, o qual foi intimado pela Imprensa Oficial, aguarde-se por trinta dias (nos termos dos itens
10.1 e 10.2 do Comunicado CG nº 455/06). II Após, remetam-se os autos à conclusão, para extinção em face da contumácia,
independentemente de intimação (artigo 51,§ 1º, da lei nº 9099/95). III - Intime-se. Pindamonhangaba, 08 de maio de 2014. ADV: CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP)
Processo 3000656-75.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
Benedito Coelho de Aquino - Bandeirante Energia S/A - 1 - HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes
em audiência (fls. 63 ), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de
Fornecimento de Energia Elétrica movido por José Benedito Coelho de Aquino em face de Bandeirante Energia S/A, fazendo-o
com fundamento no artigo 269, III, do Código de processo Civil. Transitada em julgado, fica intimado o interessado para retirar
os documentos juntados aos autos, no prazo de 90 dias. P. R. I. 2 Oportunamente, destruam-se os autos, conforme Provimento
1679/09, Item 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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