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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 2024

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

2024

no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, encaminhem-se os autos à Defensora pública
atuante nesta Vara, que terá vistas dos autos, no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do
CPP., ou indicará defensor dativo que possa fazê-lo. Sem prejuízo, designo o dia 17 de outubro de 2014 às 17:30 horas, para
audiência de proposta de suspensão condicional do processo. No(s) mandado(s) de citação(es) deverá constar que trata-se de
um beneficio para posterior arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Autorizo xerox. Osasco, 14 de maio de 2014. ADV: DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/SP)
Processo 0022976-62.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - J.P. - E.P. - - O.C.S. - Vistos. Não observo
qualquer ilegalidade na prisão de Ocimar Cardoso da Silva e Eduardo Pereira, razão pela qual não há que se falar em
relaxamento de prisão (artigo 310, inciso I do CPP). Presente está o fumus delicti comissi, ou aparência do delito, já que os
acusados foram encontrados tentando cometer o crime, tendo danificado o painel do veículo objeto do delito, e na posse de
chaves mixas, inibidor de sinal de rastreamento, programador de módulo, dentre outros itens. Na ocasião da prisão, negaram os
fatos. O automóvel pertence a Henrique Hibbeln, que compareceu na Delegacia de Polícia. De acordo com o Auto de Prisão em
Flagrante, há elementos que indicam que Ocimar estava dentro do veículo trocando o módulo do mesmo e que Eduardo estava
aguardando o comparsa em outro carro com demais ferramentas para o cometimento do crime. Quanto à custódia provisória,
observo que os indiciados, já responderam a outros processos, denotando que em liberdade, representam grave perigo para a
ordem pública. Sendo assim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso, já que
são cumpridas em meio aberto, e não terão o condão de preservar a sociedade da provável reiteração criminosa. Posto isto, nos
termos do artigo 310, inciso II, artigo 312 e 313, todos do CPP e com a redação dada pela lei 12.403/11, converto a prisão em
flagrante de Ocimar Cardoso da Silva e Eduardo Pereira em prisão preventiva. Por já estarem presos, entendo desnecessária
a expedição de mandados de prisão. Sendo assim, oficie-se ao estabelecimento prisional, noticiando a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva. Intimem-se. - ADV: JANDER LUIZ SILVA (OAB 297251/SP), CICERO GOMES DOS SANTOS
(OAB 341985/SP), GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP)
Processo 0064787-90.2000.8.26.0405 (405.01.2000.064787) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Edson Menezes Souza - Vistos. Em face do cumprimento do prazo de suspensão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em
relação aos fatos imputados a EDSON MENEZES DE SOUZA, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive para que não conste o presente feito, salvo para efeito de outro inquérito ou
processo ou para impedir o mesmo benefício outra vez. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. Traslade a cópia da presente
decisão para os autos principais. Após as devidas anotações, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Autorizo
“xerox”. Intime-se. Osasco, 04 de agosto de 2014. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 0078170-33.2003.8.26.0405 (405.01.2003.078170) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) C.K.N.S. e outros - Fls. 599: Para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA
(OAB 260304/SP)
Processo 3006486-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rafael dos Santos Asevedo e outro - Fl. 259. (...) Para audiência de instrução, debates e julgamento designo dia 13 de outubro
de 2014 às 14 horas e 20 minutos. Intime-se. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA
(OAB 134383/SP)
Processo 3016587-44.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WASHINGTON PEREIRA DE
SOUSA - - JANAILSON ALVES CABRAL - Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações
defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Não
caracterizadas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado na denúncia constitui crime e não esta extinta a
punibilidade do(s) agente(s). Também não arguídas preliminares. Em decorrência, nos termos do art. 399 e do art.400 do
Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2016, às 13:30 horas,
quando serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como
interrogado(s) o(s) réu(s). Eventuais diligências deverão ser requeridas em audiência, quando também serão apresentadas
alegações finais e o feito sentenciado, se o caso. Expeça-se o necessário. Intimem-se ou se requisitem os Réus. Intimem-se as
testemunhas de acusação. Intimem-se as testemunhas de defesa (fl. 123). Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. ADV: ESMERALDO VIEIRA MALAGUETA FILHO (OAB 150860/SP), ELISANGELA PARREIRA (OAB 180113/SP)
Processo 3017440-53.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - S.G.O. Ciência da juntada às fls. 75/77 dos autos, do termo de entrega do videogame ao acusado. - ADV: LEILA CRISTINA BARÃO
(OAB 152136/SP), MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 3035186-31.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Anailton
Jose de Negreiros - - Marcelo Lopes Cardoso e outros - Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado. Presente
está o fumus delicti comissi, ou aparência do delito, já que os corréus foram presos em flagrante delito na posse de grande
quantidade de entorpecentes, sendo parte já em porções individuais Atualmente o crime de tráfico de entorpecente aterroriza
toda a comunidade, já que a disseminação da droga está aumentando em progressão geométrica. O aumento expressivo da
comercialização da droga implica diretamente no aumento do número de usuários, em sua maioria jovens e crianças, que
rapidamente tornam-se viciados. E a experiência forense vêm demonstrando que a Cocaína e o “crack” são o grande vilão dos
tempos modernos, já que o “exercito” de usuários destas substâncias busca na prática de crimes contra o patrimônio os recursos
financeiros necessários para a manutenção do vício. Em suma, além de atentar diretamente contra a saúde pública, bem
jurídico tutelado do tipo penal previsto no artigo 33 da lei 11343/2006, o tráfico também coloca em risco a segurança pública,
já que também é um dos responsáveis pelo aumento dos crimes contra o patrimônio. Diante deste cenário, não restam dúvidas
de que as condutas de Anailton e Marcelo Lopes, colocam em risco direto a saúde pública e a garantia da ordem pública, além
de afetar diretamente a credibilidade da justiça. Impossível explicar de modo satisfatório à sociedade, a soltura de um indivíduo
que mantinha em sua posse quantidade considerável de entorpecente, embalado individualmente e, aparentemente, pronto
para a venda. Ademais, o corréu Anailton confessou na fase extrajudicial que o imóvel onde as drogas foram apreendidas foi
locado por ele com a intenção de ser usado para embalagem das drogas. Por conseguinte, os réus tem personalidade voltada
para ações criminosas já que reincidentes, inclusive, um deles reincidente específico. Ressalto que as medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP são uma alternativa à prisão preventiva, apenas quando a segregação cautelar não se mostrar
imprescindível. Ora, diante da gravidade objetiva do delito em análise, e da necessidade da preservação da saúde pública e
garantia da ordem pública, mormente no aspecto da segurança e credibilidade da justiça, entendo que as medidas cautelares
recentemente previstas no ordenamento jurídico pela lei 12.403/2011, não se mostram adequadas ao caso. Posto isto, indefiro
o pedido de Liberdade Provisória. Intimem-se. Osasco, 07 de agosto de 2014. - ADV: LIVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA
(OAB 192921/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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