TJSP 13/04/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2012
existem atenuantes. Terceira fase: A causas de aumento de pena do inciso I do par. 2º, do artigo 157 do Código Penal está
presente, razão pela qual a pena será acrescida em 1/3. O aumento em tal patamar se justifica em razão da corrente adotada
por este Juízo no que tange ao equilíbrio entre o número de causas de aumento e o grau passível de agravamento da pena, que
se reproduz abaixo: “ROUBO - Pena - Aumento - Lei nº 9.426/96. Com o advento da Lei nº 9.426, de 24/12/96, que introduziu
duas novas causas de aumento de pena no artigo 157, do CP, entende-se que com o ingresso dos incisos IV e V no aludido
dispositivo (CP, artigo 157), as frações de aumento de pena devem ser remodeladas, tendo em vista que o aumento de 1/3 até
metade deverá ser dividido por cinco. Assim, observando-se o mesmo critério progressivo adotado anteriormente presente uma
qualificadora, o aumento deve ser de 1/3, em se tratando de duas qualificadoras a elevação será de 3/8; concorrendo três
qualificadoras o acréscimo será de 5/12; com quatro qualificadoras o aumento será de 11/24, e na hipótese de concorrência de
5 qualificadoras, o acréscimo deve suceder no seu patamar máximo (1/2). Embora não se deva trabalhar com tais números
como se fosse uma tabela fixa, é deste critério de gradação axiológica que se deve partir (...)”. (TACrimSP - Rec. nº 1.115.667/3
- São Paulo - Rel. Juiz Xavier de Aquino - J. 19.10.98 - DJU 17.11.98). O valor do dia-multa será o mínimo legal, em razão da
ausência de informações sobre a situação financeira do réu. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. A
sociedade está aterrorizada diante do crescimento da criminalidade e da violência, em especial ante a abundância de delitos
contra o patrimônio praticados cada vez de modo mais frio e arrojado, como no caso dos autos. Entende-se que “o juiz tem
amplitude e o critério de oportunidade e conveniência para fixar o regime inicial de prisão. Não está subordinado só à quantidade
da pena senão que aos pressupostos subjetivos do art. 59, também enunciados no art. 33, par. 3o., do CP. Apesar de existirem
opiniões de que o réu tem direito subjetivo público penal ao regime, segundo a quantidade de pena fixada, a interpretação
sistemática do CP atribuem ao Magistrado o poder, segundo a reprovação e repressão do crime cometido, de impor regime
inicial suficiente e necessário para retribuir o mal causado pelo delito.” (TARS - AC - Rel. Nério Letti - RTJR 58/185). Tal regime
de cumprimento de pena, no entender deste Magistrado, é o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. D E
C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar
THIAGO ALEXANDRE RIBEIRO incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal. A natureza do delito veda substituições ou favores
legais ao condenado. Diante do montante de pena fixado e da natureza do delito, verifico que estão presentes os requisitos da
prisão cautelar, em especial os da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal. Desta forma, expeça-se
mandado de prisão. Oportunamente, ele terá seu nome lançado no Rol dos Culpados. P.R.I.C. e, oportunamente, arquive-se. ADV: ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP)
Processo 0005403-62.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005403) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.P.
- T.A.R.P. - Vistos, Verifico que há erro material no dispositivo da sentença de fls. 188/197. Onde constou THIAGO ALEXANDRE
RIBEIRO leia-se TIAGO ALEXANDRE RIBEIRO PORTO. Mantida, no mais, a sentença. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO BERNARDI
(OAB 41380/SP)
Processo 0006392-05.2011.8.26.0443 (443.01.2003.005583/00/01) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - Jonas da Silva - - Jonas da Silva - Vistos Fl. 51: Ciência à defesa para as providências necessárias. FICA A
DEFESA INTIMADA QUE FOI DESIGNADO O DIA 28/04/2015, AS 11:30 HS., PERANTE O INSTITUTO PSIQUIÁTRICO ANDRE
TEIXEIRA LIMA, EM SOROCABA PARA AVALIAÇÃO DO RÉU - ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP)
Processo 3003222-03.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de direito autoral - Justiça Pública Virginia Dias de Moraes - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. - ADV:
RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
PROCESSO Nº 730-70.2005 FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO A FIM DE REDUZIR A PENA DO CRIME DE ROUBOU PARA 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO)
MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO, MANTIDO, NO MAIS, A R.DECISÃO
CONDENATÓRIA. V.U. (RESULTADO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.) ADV. OSWALDO STEFANI OAB 56409SP
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2015
Processo 0000957-11.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.S.F. - Em que pesem os argumentos
lançados pela nobre e combativa defesa em sede de preliminar do réu, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses do
artigo 397 do CPP. Reputando necessária a produção de provas, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o
dia 11 de maio de 2015, às 14:20 horas. Intimem-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas na denúncia, anotando-se
que a defesa aderiu ao rol da acusação, requisitando, se necessário. Providencie-se a juntada de certidões dos feitos constantes
na FA em apenso. Int. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM (OAB 239454/SP)
Processo 0001122-58.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - I.B.P.N. - Vistos. Recebo
a denúncia ofertada contra IVAN BATISTA PEREIRA NOVAIS como incurso no artigo 306, “caput” e parágrafo 1º, inciso II, da
Lei Federal nº 9.503/97 e por três vezes, no art. 303, “caput”, da Lei Federal n. 9.503/97. Autue-se e anote-se a prescrição
em abstrato. Comunique-se. Cite-se nos termos do artigo 396, do CPP. Intime-se o defensor já nomeado nos autos. Defiro
integralmente a cota ministerial retro. Ciência ao Ministério Público. Int - ADV: EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP)
Processo 0002163-94.2014.8.26.0443 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - A.B.C. - Diante do trânsito em julgado da
sentença em relação ao réu Aroldo Bernardo Custódio, expeça-se mandado de prisão contra referido réu e providencie-se a
extração de guia provisória à VEC/DEECRIM e estabelecimento prisional, com as cópias necessárias. Expeça-se certidão de
honorários ao defensor do réu Aroldo no valor máximo da tabela OAB/PGE. Sem prejuízo, nos termos do Provimento CG nº
11/2015, que alterou o artigos 479 e 482 das N.S.C.G.J., providencie a serventia a elaboração do cálculo da pena de multa em
relação ao réu Aroldo e manifestem-se as partes. Após a homologação do referido cálculo, intime-se o réu para que, no prazo de
10 dias, efetue o pagamento. Efetuado o pagamento, comunique-se ao TRE, à Vara das Execuções Criminais e/ou DEECRIM.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º