TJSP 18/01/2016 - Pág. 786 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
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lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009). A jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça já se manifestou a respeito da matéria “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PREGÃO ELETRÔNICO - LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO FIXADO
EM 80% - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO EM FIXÁ-LO EM PERCENTUAL DIFERENTE DO QUE OS 60%,
PREVISTOS NO ARTIGO 13 DO PROVIMENTO 1625/2009 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, RAZÃO PELA
QUAL, SE ASSIM OPTAR, O MAGISTRADO DEVE FUNDAMENTAR E MOTIVAR ADEQUADAMENTE A SUA DETERMINAÇÃO
- HIPÓTESE CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE LANÇO MÍNIMO EM 80% - DECISÃO REFORMADA PARA
REDUÇÃO DO PERCENTUAL AOS LIMITES LEGAIS, QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE, AO PRETENDER FIXAR O
LANCE MÍNIMO EM 50%. Segundo o artigo 13 do Provimento 1625/2009 do CSM é verdade que o magistrado pode optar por
fixar o lanço mínimo, para a hipótese de segundo pregão, em percentual diferente daquele que consta no referido artigo, ou
seja, em 60% do valor da avaliação. Porém, por tratar-se de decisão de cunho discricionário deve ser devidamente motivada. Na
hipótese, razoável e proporcional aceitar como lance mínimo o percentual de 60% fixado pelo provimento em referência,
inexistindo razões concretas para autorizar a limitação da arrematação a 80%, ou a sua redução para 50%, do valor da avaliação,
como pretendido pelo credor. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento
n. 0352595.88.2009.26.0000, Rel. Amorim Cantuária, julgado em 27.07.2010) “EXECUÇÃO - Alienação pela rede mundial de
computadores, também nominada de hasta publica eletrônica ou hasta pública pela Internet - Art. 13, do Provimento CSM
1625/2009 - Dispositivo em tela do Provimento em questão foi editado na forma estabelecida no § único, do art. 689-A, do CPC,
sem extrapolar o poder regulamentar, daí por que não há que se cogitar de inconstitucionalidade, nem ilegalidade - Admissibilidade
de arrematação de bem, em segundo leilão ou praça, por lanço no valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação, na
alienação em hasta pública pela Internet, respeita os princípios e normas atinentes à alienação por hasta pública, disciplinada
pelos arts. 686 a 689, do CPC, no que concerne a direitos do credor, do devedor e terceiros interessados, disciplinados pelos
arts. 686,VI, e 692, do CPC - Alienação pela rede mundial de computadores, por se tratar modalidade substituta da alienação
em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, não tem como obrigatoriedade a arrematação do bem pelo preço
da avaliação, diferentemente do que dispõe o art. 685-C, do CPC, que trata da alienação por iniciativa particular - Efeito
suspensivo revogado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis
do direito de ação e de defesa. Recurso desprovido. (TJSP 39ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.
990.09.347553-7, Rel. Manoel Ricardoilebello Pinho, julgado em 15.03.2010) “PROCESSUAL. CIVIL. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO. RIGORES FORMAIS. MITIGAÇÃO. PREÇO
VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Segundo a jurisprudência e a melhor doutrina, nos procedimentos de jurisdição voluntária mitigase os rigores formais do art. 458 do Código de Processo Civil, não sendo nula a decisão que, de modo suscinto, põe fim ao
processado. 2 - Não é vil a arrematação, em segundo leilão, em montante correspondente a 60% do valor de avaliação do bem.
Precedentes. 3 - Recurso especial não conhecido.” (4a T, REsp 275987 / SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.09.2009, DJe
19.10.2009. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR MENOS DA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL.
CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo no segundo leilão, a
arrematação do bem não pode ocorrer por valor inferior à metade da avaliação. 2. Não se adentrou o reexame de provas para a
constatação de que o bem foi alienado por preço vil, porquanto, da leitura do voto condutor prolatado na origem, verifica-se que
a arrematação do bem ocorreu por menos da metade do valor da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido” (1ª T., AgRg no
REsp 995449 / SP, rei. Min. Denise Arruda, j . 05.02.2009, DJe 16.03.2009). 5.4. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes
ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que
todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); 5.5. Durante
a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a
viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e
posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro
dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009); 5.6. Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo
mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); 5.7. A comissão devida ao gestor será de 5%
sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); 5.8. Com a aceitação do
lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº
1625/2009); 5.9. O Arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga
diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); 5.10. O auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a
comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas
referidas no artigo. 694, do CPC (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); 5.11. Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor
comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos
à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009) e;
5.12. O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu
crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será
lavado a nova praça à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC). Neste caso, será devida a comissão do gestor
previsto no art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. 6. Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. 7. Intimemse os executados e seus cônjuges e eventuais credores pignoratícios do bem, nos termos do art. 698, do Código de Processo
Civil. Int. e Dil. - ADV: SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E
SILVA (OAB 26473/SP), JORGE MANOEL DOS SANTOS (OAB 149272/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA
(OAB 207429/SP)
Processo 0044875-47.2003.8.26.0100 (583.00.2003.044875) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Luso Brasileiro S/A
- José Soares Ferreira - O ofício está à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal
de Justiça para encaminhamento pelo próprio interessado, o que dispensa o comparecimento do advogado ao Cartório. Nada
mais. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP),
TARCISIO ABRAHAO THOMAZ (OAB 149458/SP), FERNANDA HIGINO DE SOUZA (OAB 163595/SP)
Processo 0051319-72.1998.8.26.0100/05 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Magda Aparecida Piedade
- Magda Aparecida Piedade - Vistos. Fls.110/111: Aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 475-J, §5º , do Código
de Processo Civil). Int. e Dil. - ADV: MAGDA APARECIDA PIEDADE (OAB 92976/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB
166403/SP), EVELYN DE VITTO ALVAREZ (OAB 172573/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP)
Processo 0053597-36.2004.8.26.0100 (583.00.2004.053597) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Alves
e Lopes Telecomunicações Ltda. - Telefônica Telecomunicações do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Manifestem-se o réu
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