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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1566

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1566

Valentim - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se.Depreque-se a citação da ré. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB
267006/SP)
Processo 1005816-71.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jonne Cesar Ferrari Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - À vista do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 179 de 2016, que
revogou a LCM 176/15, SUSPENDO o concurso para os cargos de chefia, diretoria, coordenadoria e secretaria da junta militar,
até final julgamento do feito.Com efeito, não há mais lastro legal para a realização do certame, à vista da revogação acima
aludida e, ainda, considerando que a repristinação em nosso ordenamento jurídico não é automática.2 - Concedo ao autor os
benefícios da gratuidade judiciária. ANOTE-SE.3 - Serve esta decisão, digitalmente assinada, como ofício.4 - Cite-se.5 - Intimese.Mogi das Cruzes, 01 de abril de 2016. - ADV: ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1005825-33.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Carlos Felipe dos Santos - Recebo os embargos, com regular
suspensão da execução.Certifique-se na execução. Dê-se vista à embargada para impugnação.Intime-se. - ADV: FLORENCE
ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), MARCIA FARIA DE SOUZA
MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1005832-25.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Alcides Pereira Azevedo - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se.Cite-se a parte ré, com as advertências legais,
com prazo de 30 dias para defesa. - ADV: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), ELCIO MAURO CLEMENTE
SAMPAIO (OAB 206998/SP)
Processo 1005844-10.2014.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - CLAUDIA LIMA BONANATA DE
ANDRADE e outro - RENATO LOPES FAURY - - JEAN LOPES - - Município de Mogi das Cruzes - Intimação das partes e convite
aos Assistentes Técnicos, da vistoria do imóvel objeto da lide, a se realizar no dia 14 de abril de 2016 às 09:00 horas. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1005893-80.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Auto Posto Thai Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Peço escusas à impetrante
e a seus respeitosos causídicos, porém as tabelas de fl. 13 e 14 não me demonstram prejuízo. O que não implica dizer que
não seja caso de reequilíbrio; mas, para isso, preciso ouvir a autoridade impetrada.2 - Dessarte, mantida a decisão de fl. 62/63,
notifique-se o Sr. Prefeito para apresentar suas informações, querendo, em dez dias.3 - Dê-se ciência à Procuradoria Jurídica
do Município.4 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público.5 - Venham-me os autos
conclusos, então.6 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 01 de abril de 2016. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP)
Processo 1005989-95.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - ‘Fazenda do Estado
de São Paulo - Jose Adilson Costa - Recebo os embargos, com regular suspensão da execução.Certifique-se na execução. Dêse vista à embargada para impugnação.Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), ELAINE
MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP), LILIAN YAKABE JOSÉ (OAB 193160/SP)
Processo 1005997-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Kelen Cristiane dos
Santos Chacon - Vistos.1. A doença da autora vem discriminada a fl. 18, esclarecendo, inclusive, da gravidade de seu estado de
saúde e da imprescindibilidade do medicamento ora requerido.2. A cotação dos preços do medicamento (fls. 19/21) demonstra,
a princípio, a impossibilidade de que seja o medicamento adquirido pela autora, ainda que esta demonstre rendimentos mensais
de R$ 8.865,47 (fls. 22/27), e ainda mais levando-se em conta o fato de que o tempo de tratamento é indeterminado.3. Dessarte,
a verossimilhança dos fatos narrados encontra-se lastreada em prova segura. E o dano de difícil reparação, acaso se aguarde a
tutela jurisdicional definitiva, é intuitivo: trata-se de pretensão a medicamentos para controle da saúde individual, debilitada por
espondilite anquiosante.É o quanto basta para, nesta sede liminar, ser concedida a tutela à autora, nos termos dos precedentes
de nossa Suprema Corte (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 31.5.2011, 1ª T., DJE 17.6.2011; AI 553.712-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 19.5.2009, 1ª T., DJE 5.6.2009; AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006, 2ª T., DJ 24.11.2006).
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO liminarmente e inaudita altera parte a
TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para o fim de determinar o seguinte:a) intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para
que entregue, em 10 (dez) dias a contar da intimação desta, os medicamentos prescritos no relatório de fl.28.A contar do
undécimo dia, será carreada multa de quinhentos reais por dia ao Estado, até a entrega do necessário à autora.3. Cite-se a ré,
na pessoa de seu representante, observando-se a regra do Código e Processo Civil.4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimese.Mogi das Cruzes, 31 de março de 2016 - ADV: ANDRE DE CAMARGO ALMEIDA (OAB 224103/SP)
Processo 1006043-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - . Como a Fazenda não entabula acordos, como aqui acontece, resta certo que a designação de audiência,
só faz postergar o feito, em prejuízo à expedita prestação jurisdicional - hoje uma garantia constitucional, deixo de designar
audiência.2. Citem-se os réus, para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. - ADV: FLORENCE ANGEL GUIMARÃES
MARTINS (OAB 341188/SP)
Processo 1006067-89.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Rene Frederico de Almeida
E Melo - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se, inclusive a prioridade.2. Enquanto pendente a discussão
judicial sobre o assunto e de eventual prejuízo que acarretará à parte Autora, melhor preservar sua imagem e o crédito. Assim,
DEFIRO a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito em debate.Como a tutela de urgência visa suspender
a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, que a parte ré promova atos de cobrança, necessário que a parte autora
preste caução idônea no valor do débito devidamente atualizado, no prazo de 5 dias.Nesse sentido:2044508-41.2016.8.26.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela para suspensão do
crédito tributário - Indeferimento - Inteligência do artigo 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ - Recurso não provido. (Relator(a):
Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/03/2016; Data
de registro: 31/03/2016)Prestada a referida caução, tornem conclusos. - ADV: ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP)
Processo 1006075-66.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Rene Frederico de Almeida
E Melo - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se, inclusive a prioridade.2. Enquanto pendente a discussão
judicial sobre o assunto e de eventual prejuízo que acarretará à parte Autora, melhor preservar sua imagem e o crédito. Assim,
DEFIRO a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito em debate.Como a tutela de urgência visa suspender
a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, que a parte ré promova atos de cobrança, necessário que a parte autora
preste caução idônea no valor do débito devidamente atualizado, no prazo de 5 dias.Nesse sentido:2044508-41.2016.8.26.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela para suspensão do
crédito tributário - Indeferimento - Inteligência do artigo 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ - Recurso não provido. (Relator(a):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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