TJSP 27/06/2016 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
1719
Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Julgaram extinto o processo, nos termos do art. 267, VI do CPC
. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: William de Freitas Watanabe (OAB: 344876/
SP)
Nº 0100125-65.2016.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: TELEFÔNICA
BRASIL S/A - Agravado: Roseli Dutra Francisco - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Negaram
provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MULTA FIXADA
PARA O DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Helder
Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 1000660-05.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Jurema Fátima
Marques - Recorrido: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Magistrado(a) Robson
Barbosa Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
MORAL – RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E DENTRO DOS PARÂMETROS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA SOBRE A DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS.NÃO PODE SER ACOLHIDA TESE DA AUTORA,
VEZ QUE A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA DENTRO DE PARÂMETROS ADEQUADOS PARA O CASO CONCRETO. VALOR
MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO RECORRENTE. OUTROSSIM, O
RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO COMPORTA PROVIMENTO, POIS NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR
A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS APONTAMENTO – RECURSOS IMPROVIDOS.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Jorge Luiz
Rossi (OAB: 57798/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/
SP)
Nº 1006016-78.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Allmax Esquadrias
Em Alumínio Epp - Recorrido: Mcn Construtora Administração e Incorporação de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Gustavo
Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EPP PODE INGRESSAR COMO AUTORA EM SEDE
DE JUIZADO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8 ], § 1º, II, DA LEI 9099/95. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS 135 E 141 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
REFORMADA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Kamilla Carvalho de Freitas (OAB: 321446/SP)
Nº 1010467-83.2015.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e outro - Recorrido: Nilson de Souza - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA APÓS INATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA APENAS NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS
DA LEI E MODULAÇÃO PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DA FAZENDA ACERCA
DOS JUROS E CORREÇÃO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP)
Nº 1014439-61.2015.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Ecopistas
Concessionaria de Rodovia - Recorrida: Eliane de Jesus - Magistrado(a) Robson Barbosa Lima - Negaram provimento ao recurso.
V. U. - RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA. ANIMAL NA PISTA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC. – RECURSO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE CULPA
PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E DENTRO DOS
PARÂMETROS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FEITO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. FATO MENCIONADO EM SEDE RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE. COBRANÇA DEVE SER FEITA NO
FEITO ANTERIOR.NÃO PODE SER ACOLHIDA TESE DA REQUERIDA DE QUE A RESPONSABILIDADE SEJA DE NATUREZA
SUBJETIVA. ALÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TANTO A LEI Nº QUANTO A LEI Nº 8078/90 CUIDAM DO ASSUNTO,
REGULAMENTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRELIMINAR DE
EXTINÇÃO REJEITADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. A COBRANÇA DAS CUSTAS DE FEITO ANTERIOR DEVE SER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º