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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 - Página 1618

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TJSP 12/01/2017 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2266

1618

condenações inexistentes ao tempo da edição, bem como àqueles relativos aos delitos impeditivos, e como consequência
determino a REDUÇÃO EM 1/5 (UM QUINTO). Registro que com relação ao Decreto de 2014, a redução deverá incidir somente
nas reprimendas impostas nas execuções 01, 02 e 03. Proceda-se nova liquidação de penas. - ADV: JOÃO PAULO TEIXEIRA
(OAB 370060/SP), PAULO CÉSAR BRAMBILLA COSTA (OAB 358969/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 7000126-36.2011.8.26.0198 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Manoel Adriano de Lima Barbosa
- Vistos.Considerando que o sentenciado está cumprindo pena por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa
e possui considerável pena por cumprir, requisite-se a realização de exame criminológico, bem como expediente atualizado
para fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta méritos do executado. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO CÉSAR BRAMBILLA COSTA (OAB 358969/SP), JOÃO
PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP)
Processo 7000276-83.2013.8.26.0606 - Execução da Pena - Henrique de Freitas Santos - Despacho genérico - ADV:
GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP)
Processo 7000276-83.2013.8.26.0606 - Execução da Pena - Henrique de Freitas Santos - Redistribuição de Autos para RAJ
Competente - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP)
Processo 7000276-83.2013.8.26.0606 - Execução da Pena - Henrique de Freitas Santos - Vistos.1. Fls. 345/349: trata-se de
pedido de autorização para prestar vestibular no dia 18/12/2016 para o curso de mecânica da ETEC Presidente Vargas em Mogi
das Cruzes-SP.O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido .É o breve relato.Decido.Assiste razão ao Ministério
Público. Diante da situação processual do sentenciado que cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Assis-SP. (fls.
343), é incompatível com o requerimento de fls. 345/349, de forma que INDEFIRO o pedido.Int.2. Fls. 360: ante a somatória das
penas, fixo o REGIME FECHADO (prevalente) para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da LEP. Comuniquese à direção do presídio.Regularize-se o cálculo de penas.3. Considerando que o sentenciado está cumprindo pena por crime
cometido com violência e grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir, requisite-se a realização de exame
criminológico, bem como expediente atualizado para fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta
méritos do executado. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP)
Processo 7003560-50.2015.8.26.0050 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RODRIGO MICHEL INACIO
DE SOUZA - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 96 fixo o REGIME FECHADO (prevalente) para o cumprimento das penas,
nos termos do artigo 111 da LEP.No mais, aguarde-se a vinda dos autos de sindicância referentes a falta disciplinar ocorrida em
23.03.2016. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 7003560-50.2015.8.26.0050 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RODRIGO MICHEL INACIO DE
SOUZA - Vistos.1. Trata-se de pedido de Detração de Pena formulado em favor do sentenciado RODRIGO MICHEL INÁCIO DE
SOUZA.O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido.É o relatório.Decido.O sentenciado permaneceu
preso no período de 08.11.2012 a 04.04.2013 e foi absolvido nos autos do processo nº 16569/2012 da 2ª Vara Criminal da
comarca de Jacareí-SP.Contudo, o sentenciado praticou o delito que originou os presentes autos em 18.04.2013, posteriormente
ao período supramencionado, além do que o fato é que nos autos do PEC nº 0002693-30.2016.8.26.0637 o crime foi praticado
em 18.02.2013.Assim, considerando que a partir da data da prática do delito em 18.02.2013 até 04.04.2013 o sentenciado
permaneceu preso pelo processo pelo qual foi absolvido, deve ser aplicado o disposto no artigo 2 do Código Penal, detraindo-se
o referido interstício.Outrossim,INDEFIRO o pedido de detração penal no tocante ao período de 08.11.2012 a 17.02.2013 por se
tratar de tempo anterior à prática dos crimes dos presentes autos digitais.Elabore-se novo cálculo de penas.A presente serve
como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado.Intime-se.2. Requisitem-se os autos
de sindicância referentes à falta disciplinar praticada em 23.03.2016.Com a vinda, manifestem-se às partes. - ADV: VILMAR
FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2016
Processo 0000984-81.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Antonio Carlos dos Santos Cesar
- 1 - Anoto que o sistema SAJ gera o cálculo automaticamente para fins de saída temporária.No que tange a previsão para tal
benefício, o sentenciado deverá cumprir 1/6 da pena imposta, se primário e 1/4 se reincidente, além do que, os requerimentos
são analisados em épocas próprias e em autos apartados (corregedoria), fazendo jus, o sentenciado que, efetivamente, já
estiver cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.2 - Quanto ao pedido de progressão ao
regime semiaberto, decido abaixo.Antonio Carlos dos Santos Cesar, ingressou em Juízo pleiteando sua promoção ao regime
semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execuções Penais.Regularmente
processado, o feito está instruído com atestado de conduta carcerária.Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento
do pedido.Em síntese é o relatório.DECIDO.A pretensão é procedente.Com efeito, o sentenciado preenche o requisito objetivo
e subjetivo, visto que já cumpriu parcela superior a dois quintos (2/5) da pena, no regime fechado, conforme determina a
redação da Lei 11.464/07, contando com bom comportamento carcerário. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao
regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: MILTON BARBOSA RABELO (OAB
221266/SP)
Processo 0003691-22.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LORRAN KENNEDDY BERTHO
DA SILVA - Com efeito, o sentenciado não demonstrou méritos suficientes para a almejada promoção, tendo praticado falta
disciplinar de natureza grave em 25.10.2015 (FLS 153), encontrando-se com MAU comportamento carcerário e em fase de
reabilitação de sua conduta, devendo permanecer no atual estágio.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção objetivada
para o regime semiaberto. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO (OAB 277682/SP), MATHEUS ERIC BOMTEMPO
(OAB 365086/SP)
Processo 0007000-17.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - EDMUR HIPOLITO LOBO
- Desta forma, ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar ao
sentenciado.No mais, aguarde-se a vinda das informações solicitadas ao Juízo Corregedor dos Presídios da Comarca de BuritisMG (fls. 67/68).Intimem-se. - ADV: CLARISSE JACINTO DE OLIVEIRA (OAB 6381/MS)
Processo 1000227-36.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Carlos Viveiros Roledo - Sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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