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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 - Página 1619

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TJSP 12/01/2017 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2266

1619

assim, diante das informações prestadas nos autos, não se verifica violação ao direito à saúde do sentenciado, negligência,
omissão ou abusos por parte da direção do Estabelecimento Prisional.Desta forma, acolho a manifestação ministerial e com as
anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente, por não haver outras providências a serem tomadas no
âmbito da corregedoria dos presídios.Intimem-se. - ADV: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP)
Processo 1000402-30.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - Carlos Felix Capela - Verifica-se que
o sentenciado CARLOS FÉLIX CAPELA foi transferido para a Penitenciária de Presidente Prudente-SP em 28/10/2016 (fls. 14),
cessando eventual risco quanto a integridade física no presídio de origem.Desta forma, acolho a manifestação ministerial e com
as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente, por não haver outras providências a serem tomadas no
âmbito da Corregedoria dos Presídios.Intimem-se. - ADV: MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA DOS SANTOS (OAB 150410/SP)
Processo 1000432-65.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - Lucas Peres Vera Junior - Ante a
informação de que o sentenciado foi transferido para a Penitenciária de Andradina-SP em 28/10/2016, o presente expediente
restou prejudicado por perda do objeto (fls. 7/8 e 14).Assim, com as anotações necessárias, arquive-se os autos.Intimem-se. ADV: MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA DOS SANTOS (OAB 150410/SP)
Processo 1000433-50.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - Andre Luís da Silva - Ante a informação
de que o sentenciado foi transferido para a Penitenciária de Tupi Paulista-SP em 28/10/2016, o presente expediente perdeu
seu objeto (fls. 5).Assim, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com
as anotações necessárias, determino o arquivamento dos autos.Intimem-se. - ADV: MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA DOS
SANTOS (OAB 150410/SP)
Processo 1000446-49.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - WANDERSON NILTON PAULA LIMA
e outro - Desta forma, tendo decorrido o prazo de suspensão previsto no artigo 135, inciso I, da Resolução SAP 144/2010 (02
anos), recentemente alterado, defiro o pedido de restabelecimento do direito de visita plena para SEBASTIANA DE PAULA LIMA,
a ser realizado ao sentenciado supra, desde que satisfeitas todas as demais exigências previstas no regramento administrativo.
Ressalte-se que também deverá ser observado o disposto no artigo 134, parágrafo único da Resolução SAP nº 144/2010.
Comunique-se à Direção do Presídio para conhecimento e providências necessárias, servindo cópia desta decisão de ofício
a ser encaminhado por e-mail.No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos
Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente.Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALBINO NETO
(OAB 275310/SP)
Processo 1000457-78.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Renan Augusto Valverde e outros
- Assim, ante a ausência das informações de saúde requeridas, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS DATA e determino que a
Direção da Penitenciária de Martinópolis-SP preste, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações do estado de saúde de cada um
dos requerentes a seguir relacionados: ADMILSON CEZAR TEIXEIRA, MATRÍCULA Nº 292.441; ADRIANO CECÍLIO DE SOUZA,
MATRÍCULA Nº 382.416; ADRIANO CESAR DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 456.390; BENEDITO LUIZ BELMIRO, MATRÍCULA
Nº 222.283; CARLOS ALBERTO CRUZ PEREIRA, MATRÍCULA Nº 319.244; CARLOS EDUARDO SIQUEIRA, MATRÍCULA
Nº 404.089; CELSO DA SILVA FRANÇA JUNIOR, MATRÍCULA Nº 749.914; CLAUDIO DAS DORES MUNIZ, MATRÍCULA Nº
293.303; CLAÚDIO SILVÉRIO BARRETO, MATRÍCULA Nº 307.705; DAMIÃO DA SILVA DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 327.735;
DANILO MODESTO DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 551.063; DAVID WILLIAN FERREIRA DE OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº
782.539; DIOGO HENRIQUE BORGES DA SILVA, MATRÍCULA 483.363; EVERSON CANDIDO DA SILVA, MATRÍCULA 146.127;
FELIPE DAVID FERREIRA NEVES, MATRÍCULA Nº 261.171; FERNANDO GUEDES CAVALCANTE, MATRÍCULA Nº 717.790;
FRANCISCO PEREIRA SOARES, MATRÍCULA Nº 051.571; HERMES DJALMA FELIZ DA SILVA, MATRÍCULA Nº 183.216;
IVANILDO PEDRO DA SILVA, MATRÍCULA Nº 106.805; JOÃO BATISTA SILVA, MATRÍCULA Nº 918.141; JOEL OLEGÁRIO
DOS SANTOS JÚNIOR, MATRÍCULA Nº 609.410; JOSÉ LIMA DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 363.904; JOSÉ PAULO DA
CUNHA, MATRÍCULA Nº 087.456; JOSÉ RODRIGUES JANUÁRIO, MATRÍCULA 279.619; JOSÉ RONALDO APARECIDO DOS
SANTOS, MATRÍCULA Nº 502.148; KLINGER MESSIAS, MATRÍCULA Nº 785.340; MARCIO JUSTINO GUEDES, MATRÍCULA
Nº 756.709; MARCOS GOMES DE MATOS, MATRÍCULA Nº 239.961; MARIO FERNANDO SILVA DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº
975.504; MAURICIO MUNIZ MOREIA, MATRICULA 286.567; NATANAEL DA SILVA, MATRÍCULA Nº 662.351; PAULO SÉRGIO
DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 477.250; RAFAEL CHAVES SILVA, MATRÍCULA Nº 522.654; RENAN AUGUSTO VALVERDE,
MATRÍCULA Nº 794.698; RODOLFO ALCÂNTARA GOMES, MATRÍCULA Nº 335.323; ROGER SIDNEI SILVA SANTOS,
MATRÍCULA Nº 298.526; SANDRO JOSÉ BEZERRA, MATRÍCULA Nº 356.176; SIDNEY APARECIDO CAMPOS, MATRÍCULA Nº
332.851; SILVÉRIO GUEDES PEDROSO NETO, MATRÍCULA Nº 627.506; SILVIO ROBERTO BISPO DE ALMEIDA, MATRÍCULA
Nº 052.976; TIAGO PEREIRA MIRANDA, MATRÍCULA Nº 380.263; VALDEIR SARAIVA DA SILVA, MATRICULA 137.225; VALDIR
NATALINO RODRIGUES DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 618.060; WELLINGTON EUZÉBIO CORREIA, MATRÍCULA Nº 423.895
e WELLINGTON LUIZ DAS DORES, MATRÍCULA Nº 601.102,Consigno que não está autorizado o fornecimento do prontuário
médico dos impetrantes. Para isto deve ser observado o disposto no artigo 89, caput (primeira parte) do Código de Ética Médica.
Quanto as custas processuais requeridas pelo advogado, vale lembrar que o Habeas Data tem cunho gratuito, não sendo exigido
pagamento de custas e taxas judiciais nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.507/97.No mais, não havendo outras providências
a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste
expediente.Intimem-se. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1000459-48.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - Alessandro Pereira
dos Santos e outro - Sendo assim, ante a informação de que após o cumprimento da sanção disciplinar os sentenciados
permaneceram na Penitenciária I de Presidente Venceslau-SP apenas aguardando a efetivação da transferência para outra
unidade prisional e tendo em vista que já foram transferidos, não se verifica irregularidade passível de apuração no âmbito
da Corregedoria dos Presídios.Desta forma, acolho a manifestação ministerial e com as anotações necessárias, determino o
arquivamento deste expediente.Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA RODRIGUES (OAB 109175/SP)
Processo 1000477-69.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - Thiago Jesus Santos - Verifica-se que o
sentenciado THIAGO JESUS DOS SANTOS foi transferido para a Penitenciária de Presidente Prudente-SP em 18/11/2016 (fls.
14), cessando eventual risco quanto a integridade física no presídio de origem.Desta forma, acolho a manifestação ministerial
e com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente, por não haver outras providências a serem
tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios.Intimem-se. - ADV: MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA DOS SANTOS (OAB
150410/SP)
Processo 1000490-68.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Flávia Varelo dos Santos e outro Assim, diante do exposto, defiro o pedido de visitação direta retro postulado por FLÁVIA VARELO DOS SANTOS, companheira
do sentenciado supra, desde que estejam satisfeitas todas as demais exigências previstas no ordenamento administrativo e
não exista nenhum outro fato impeditivo não informado neste expediente.Quanto a visitação dos filhos do casal, desde que
preenchidas as exigências administrativas, não haverá impedimento.Comunique-se à Direção do Presídio para conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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