TJSP 25/04/2017 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2524
Processo 3004135-02.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - Por derradeiro, informe a exequente, em dez dias, se o acordo havido entre as partes foi
cumprido. Decorrido sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3013506-87.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Vistos.Ante a informação da exequente às fls. 125/126 de que a executada quitou o débito, JULGO EXTINTA a
fase executiva destes autos da ação MONITÓRIA que FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO move contra
DANIELA DIAS SILVA GARCIA o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando
que a manifestação da exequente sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.P. R. I. ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3013507-72.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Informe a requerente, em dez dias, se o acordo havido entre as partes foi cumprido. - ADV: VAGNER CARLOS
DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3020366-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - à autora p/réplica. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP),
VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP)
Processo 3031082-93.2013.8.26.0405 - Ação Civil Pública - Liminar - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DE OSASCO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira a
autora, em cinco dias, o que entender de direito.No caso de cumprimento de sentença o requerimento deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico conforme Provimento CG nº 16/2016.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. ADV: JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/
SP)
Processo 3035257-33.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3037685-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Lazara Aparecida Alves FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS.LAZARA APARECIDA ALVES ajuizou a ação em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é portadora de reumatismo, déficit de vitamina D e otite
média crônica, e, em decorrência da precária situação financeira e considerando o alto custo dos medicamentos, além da
necessidade de um aparelho auditivo individual, não reúne condições para a aquisição de tais produtos.Sendo dever do Estado
à prestação de total assistência à saúde, postulou a condenação do réu ao fornecimento do aparelho e medicamentos até a
data em que deles necessitar.Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, (f. 32 e 57/58), apenas quanto ao fornecimento
dos medicamentos indicados na inicial e determinada a realização de perícia médica para se apurar a necessidade do uso de
aparelho auditivo individual pela autora.Citado, o réu ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido.Saneado o
feito, (f. 68/69), as partes apresentaram quesitos, (f. 72 e 74).É o relatório. DECIDO.Quanto ao mérito, malgrado as percucientes
razões exaradas pela ré, tenho que a pretensão da autora merece acolhida.Com efeito, a autora demonstra, documentalmente,
ser portadora de enfermidades que exigem o uso dos medicamentos e do aparelho auditivo pleiteado.Trouxe prova da solicitação
de tais medicamentos, (f. 16/20) com relatório médico, (f. 16/20), além da solicitação médica de aparelho de amplificação sonora
individual, (f. 22/24), exame de audiometria, (f. 25), e relatório médico, (f. 26), com, inclusive, indicação do aparelho auditivo
da marca Danavox Resound modelo AL 761 RIE, ante a sua adaptação após realização de testes. Há, ainda, orçamento de
referido produto em f. 27, no valor de R$ 7.247,90.De igual sorte, não há controvérsia acerca da impossibilidade de aquisição
do equipamento ou fornecimento dos medicamentos solicitados, que demandam elevados custos, pela autora. O laudo médico
pericial produzido, (f. 107/114) apurou que a autora tem perda condutiva em todas as frequências da orelha direita e em tonal
agudos à direita, e que em exame físico e análise dos documentos fornecidos, de fato a autora deve utilizar equipamento auditivo
digital.Em resposta aos quesitos apresentados pela requerida, foi esclarecido que além do equipamento indicado em f. 26, o
aparelho poderia ser substituído por outras marcas, no entanto, o modelo digital traria “maior ganho social” à autora, (f. 112).A
requerida, em f. 126/127 requereu complementação do laudo pericial apresentado para esclarecimento acerca das inadequações
de funcionamento de um aparelho que não seja completamente digital.Em f. 163, o expert informou que: “O aparelho digital tem
tecnologia mais desenvolvida e propicia um ganho auditivo melhor. O “som” é mais claro e permite melhor reconhecimento da
palavra. (...)”.Note-se que esta circunstância é de suma importância para que a autora, com grave deficiência auditiva, consiga
entender perfeitamente os diálogos que participa.Os relatórios médicos e receituários trazidos aos autos são provas suficientes
para atendimento do pedido da autora e o aparelho auditivo apontado na inicial foi prescrito por profissional que se presume
ter conhecimento de diversos métodos de tratamento, tendo optado pelo mais indicado ao caso em questão, o que, inclusive,
foi corroborado pelo perito médico.Assim, resta plenamente demonstrada a necessidade do equipamento tal como pleiteado
na inicial, sendo possível apenas a substituição por aparelho de marca diversa daquela indicada, desde que seja digital, de
modo a viabilizar uma vida digna à autora.Nesse sentido, cabe mencionar recente decisão da 8ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao fornecimento de aparelhos de amplificação sonora individuais:”AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE INSUMO - Direito à vida e à saúde
e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica
e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Legitimidade passiva das entidades
estatais solidárias - Súmula 37 deste E. Tribunal - Paciente necessitada de insumos idôneos conforme prescrição médica Direito
subjetivo comprovado nos autos - Violação do Princípio da separação dos poderes - Inocorrência Dever do Poder Judiciário de
compelir a Administração Pública a fornecer o medicamento Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias
Insurgência que não encontra amparo na jurisprudência dominante deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso voluntário não
provido.”, (Apel. nº 1001579-28.2015.8.26.0361, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LEONEL COSTA, j. em 22.03.2017).As
razões jurídicas para o acolhimento da pretensão estão presentes, cabe à demandada o dever de fornecer, gratuitamente, os
medicamentos e aparelho de que a autora necessitar.O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Estado,
a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços
destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam.Houve praticamente uma reprodução dos deveres do
Estado, na Carta Paulista em vigor.O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos. Não se podem qualificar de
programáticas as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96.A
alegação de que a demandada não pode contrair despesas sem previsão orçamentária é um fato. Porém, não tem o condão
de isentá-lo do cumprimento do dever estabelecido na Lei Maior.A falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º