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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 1874

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

1874

benefícios concedidos sem demonstração de alteração da capacidade econômica da parte. Ademais, o fato do requerente
possuir gastos em seu cartão de crédito, baixos, com pneus, não prova que possui ele condições de arcar com os valores
decorrentes da condenação sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme artigo 12, da Lei nº 1.060/50.Assim,
indefiro o pedido formulado pela FESP às fls. 154/155 e determino que os autos permaneçam em andamento, aguardando
eventual manifestação por mais 20 (vinte) dias.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.Intime-se. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1001637-31.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município
de Mogi das Cruzes - Daniel Bueno Lima - Daniel Bueno Lima - À EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO
SUPRA (em consulta ao SISTEMA BACEN-JUD não houve resposta positiva à ordem de bloqueio (219.865.898-46 -D[Total
bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]) - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB
226105/SP), JORGE ODA (OAB 21861/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 1001714-06.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Estabilidade - Ingrid Tamara de Souza Dias Penachio Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: CAMILA REGINA SANT’ANNA (OAB
324256/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1001732-90.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0006627-15.2015.8.26.0642 - 3ª Vara do Foro
de Ubatuba - SP) - Clingel Antonio da Frota - - Raimundo Francisco Felix - Atenda-se a determinação de f. 70/71.Devolvase a carta precatória ao juízo de origem (devidamente baixada), sem cumprimento, não sem antes realizar a intimação do
Ministério Público e dar baixa na pauta de audiências.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: JULIANA MIRANDA ORNELLAS BISCHOF
(OAB 243508/SP), MARCELO SANTOS MOURAO (OAB 112999/SP)
Processo 1002029-34.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Disponibilidade / Aproveitamento - Flavia Marques de
Paula - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pela imprensa, dê-se ciência às partes acerca do documento eletrônico
juntado às fls. 115/119.Após, tornem ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP),
CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1002075-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Evandro Lobo Costa - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Acolho a emenda à inicial. Excluo do polo passivo Rosemari Rodrigues M.
De Mira. ANOTE-SE. 2 - Indefiro a tutela de urgência. A comunicação aos órgãos de trânsito era obrigação do autor, conforme
preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não realizada essa obrigação, fica o vendedor do veículo responsável
pelas multas, até a data da efetiva transferência nos cadastros.3 - Cite-se o DETRAN.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 24 de abril
de 2017. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1002453-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.L.F. - Intime-se a
parte autora a manifestar-se em cinco dias nestes autos, comprovando-se no mesmo prazo a distribuição da carta precatória.
Publique-se.Intime-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1002580-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luis Claudio de Andrade Assis Luis Claudio de Andrade Assis - Vistos.Aguarde-se por 3 (três) meses o retorno da Carta Precatória. Após, no silêncio, traga o
requerente notícias de seu andamento.Publique-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 1002734-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Renato de Oliveira Adão - - Natália
Lima de Almeida Adão - - Ricardo Francisco de Almeida Adão - - Sandra Izabel Adão Salviano - - Arthur Adão Salviano - Defiro
aos autores a gratuidade da justiça. Anote-se.No mais, cite-se o requerido pelo procedimento ordinário.Cumpra-se.Intime-se. ADV: THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP)
Processo 1002758-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acumulação de Cargos - Kleber Sayeg - Vistos.Só há que
se falar em multa após a regular citação (e intimação) da requerida.A multa serve para forçar a parte a cumprir uma obrigação.
Assim, só tem cabimento quando a parte for pessoalmente intimada ou citada.Esclareça o requerente em cinco dias porque não
retornou ainda a trabalhar, vez que a ordem do juízo é suficiente para que a parte compareça ao seu local de trabalho e volte
a exercer suas funções.Publique-se.Intime-se. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1003016-36.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acumulação de Cargos - Carlos Alberto de Campos - Vistos.
Aguarde-se a devolução da carta precatória por mais três meses, findos os quais deverá trazer a parte autora notícias acerca de
seu andamento (ou eventual cumprimento).Intime-se. - ADV: THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP)
Processo 1003048-41.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - N.S.T. - P.M.M.C. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.I - RELATÓRIO:AUTOR(A): NICOLY SOUZA TORRES, representada
por KAREN CRISTINA DE SOUZA PEREIRA.RÉU: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES.PEDIDO: fornecimento, por tempo
indeterminado, de fraldas geriátricas à autora.FUNDAMENTO: direito à saúde, contemplado no art. 196 da CF, bem como no art.
198, I e II do mesmo diploma máximo, e, ainda, art. 4º, Lei 8080/90.Inicial a fl. 1/6. Documentos a fl. 7/13.RESPOSTA DO RÉU:
houve reconhecimento jurídico do pedido, considerado que o insumo postulado é de baixa complexidade. Requer, porém, que
a continuidade da obrigação dependa da apresentação periódica de novos relatórios médicos que atestem pela continuidade
da necessidade das fraldas à autora. Pugna, ainda, pela não condenação do Município aos honorários de sucumbência, quer
porque não houve sucumbência, quer por não haver causalidade e, ainda, por isonomia com a situação jurídica da FESP,
quando a Defensoria a aciona. Subsidiariamente, sejam os honorários reduzidos à metade (fl. 25/31). Documento a fl. 32/34.
REGULAR TRÂMITE DO FEITO: réplica (f. 38) e parecer do Ministério Público (fl. 44/46).II FUNDAMENTAÇÃO:Passo ao
julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, pelo Município,
em elogiável atitude de boa-fé.Anoto correta a preocupação com a prova da necessidade, periodicamente, considerando se
tratar de prestação de trato sucessivo.Apenas pondero, concordando com o Ministério Público, que seis meses traria à família,
que já sofre com a desventura e o desassossego, um périplo burocrático que lhe faria mais penosa a existência.Penso que
a obrigação ânua é prudente, sensata e não faz incorrer em risco o erário.Quanto aos honorários, o Município poderia ter
agido administrativamente como aqui o fez. Com a vantagem de economizar, justamente, os honorários advocatícios da parte
contrária. Não tendo reconhecido na esfera administrativa, obrigou a autora a se socorrer da via judiciária: deu, pois, causa à
propositura desta ação.Por isso, deve pagar os honorários de sucumbência, não lhe favorecendo a isonomia pretendida, ante as
disposições legais que regem a matéria (trazidas em réplica).Mas o Juízo quer estimular os reconhecimentos dos pedidos que
são escancaradamente procedentes. E mais: quer, como todos, que sejam as prestações cumpridas. Por isso, aplico o redutor
do art. 90, § 4º, do CPC.III DISPOSITIVO:Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado
a fl. 25/31, reconhecendo a pretensão de NICOLY SOUZA TORRES em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, devendo
a autora, contudo, renovar anualmente, a contar da data desta sentença, a prescrição médica que afirma da necessidade do
insumo aqui tratado (fraldas geriátricas), sob pena de cessar os efeitos da sentença.Condeno o réu a pagar ao patrono da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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