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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 723

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

723

lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Expeçase mandado de averbação para constar os dados patronímicos ao nome do menor e a sua ascendência paterna ao registro de
nascimento. Expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV:
CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)
Processo 0003619-07.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SEBASTIÃO
AVELINO DOS ANJOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Trata-se de ação reivindicatória de
amparo social, com pedido liminar, ajuizada por SEBASTIÃO AVELINO DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, contra
o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. O autor alegou, em síntese, ser idoso, e que a renda familiar é inferior ao
limite de ¼ do salário mínimo, não possuindo meios de prover a própria subsistência. Declarou ainda que o pouco rendimento
que sua família possui não é o suficiente para arcar com todos os gastos como alimentação, moradia, vestuário, medicamentos
etc. Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao caso. Requereu que lhe seja concedido amparo social desde
a negativa do requerimento administrativo, em 21/10/2014, NB nº 701.227.068-4. Valorou a causa e juntou documentos (fls.
2/21).Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 24).O réu foi citado e apresentou contestação (fls.
30/35). Inicialmente, discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pelo autor. Alegou que o
autor não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Requereu a improcedência do
pedido. Juntou documentos (fls. 30/37).Houve réplica (fls. 41/42).O feito foi saneado, oportunidade em que foi deferido o pedido
de produção de prova pericial (fl. 50).Foi juntado aos autos o laudo socioeconômico (fl. 68/69), sobre o qual a parte autora se
manifestou (fls. 73/74), se mantendo inerte a parte ré (fl. 76).Manifestação do Representante do Ministério Público (fls. 80/82).É,
em síntese, o relatório.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil, pois as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo.Estabelece a Constituição
Federal, em seu artigo 203, inciso V, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social”, garantindo “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que
comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.Nos
termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas
ordens: a primeira, relativa à pessoa, a saber, portadora de deficiência ou idosa, circunstância da qual se extrai a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita, qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo,
a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar.Em relação ao critério
econômico, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 no
julgamento do RE nº 567.985-RG, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 3/10/2013. De tal forma, cabe ao juiz
verificar o estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes analisando as circunstâncias do caso
concreto, não se atendo somente ao critério objetivo trazido pela lei.No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o
benefício.Quanto a qualidade de idoso.Os documentos acostados nos autos comprovam que o autor possui idade superior a
65 anos, suprindo assim, o requisito etário estabelecido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei
nº 8.742/93.Da situação econômicaAinda que o autor não tenha comprovado na inicial renda familiar inferior ao teto legal,
no laudo social, há prova suficiente que o mesmo não possui renda própria e da miserabilidade em que vive.Dessarte, cabe
ao julgador apreciar em cada caso concreto a situação de miserabilidade do pretendente ao benefício, para o que a renda
per capita prevista na legislação serve de parâmetro.Com esse panorama, tenho que a hipótese recomenda a concessão do
benefício. Isso porque, pelos seus próprios meios, com mais de sessenta e cinco anos de idade, o autor não consegue obter
renda.No levantamento socioeconômico efetuado, constatou-se que o autor atualmente vive em companhia da esposa, quatro
filhos e uma neta. Em relação à renda do núcleo familiar, apenas a esposa recebe benefício de prestação continuada no valor
de um salário mínimo e R$ 39,00 (trinta e nove reais) que recebe através do programa bolsa família, em nome de Raquel
Rita da Silva, não ultrapassando ¼ do salário mínimo. Constatou-se ainda, não existir outra fonte de renda, e que diante das
condições apresentadas, o autor se enquadra aos requisitos para fazer jus ao benefício de Prestação Continuada BPC (FL.
69).Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.Logo,
procedente o pedido.Quanto ao termo inicial do benefício, é devido desde a data do requerimento administrativo (21/10/2014
fl. 10).Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício assistencial ao autor
no valor de um salário mínimo mensal, com todos os seus acréscimos legais (art. 20 da Lei nº 8.742/93), prestação a qual
será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem
(art. 21 da Lei nº 8.742/93), cessando momento em que foram superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário.A
data de início do benefício corresponderá a 21/10/2014, data apontada no requerimento administrativo acima citado.Os juros
de mora são devidos a partir da citação e atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148
do Colendo STJ e 8 do E. TRF da 3ª Região, bem como a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do CJF, que aprovou o Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Sucumbente, a Autarquia/ré arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se as prestações em atraso, vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, a ré está isenta
do pagamento de custas.P.R.I. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0004103-27.2012.8.26.0294 (294.01.2012.004103) - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Milton
Loeschener - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da improcedência do pedido,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/
SP)
Processo 0004759-81.2012.8.26.0294 (apensado ao processo 0003272-33.1999.8.26.0294) (processo principal 000327233.1999.8.26.0294) (294.01.1999.003272/1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Antonio Jose de Oliveira - Vistos.Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado (fls. 504). Entendo que deve
ser conjugada a utilidade e economia dos provimentos jurisdicionais com a satisfação ao credor. Assim. Se é verdade que a
quantia bloqueada não justifica a adoção de penhora e diligências para a intimação acerca da penhora, também é verdade que
o devedor não pode ser beneficiado por descumprir a sua obrigação. Nessa toada, mantenho o bloqueio dos ativos financeiros
e nesta data providencio a transferência para conta judicial .Em continuidade cumpra-se, o z. Servidor, as decisões de fls. 487 e
503. Intime-se. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0004770-13.2012.8.26.0294 (apensado ao processo 0000006-28.2005.8.26.0294) (processo principal 000000628.2005.8.26.0294) (294.01.2005.000006/1) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Romualdo Trolise - Vistos, etc. Infere-se dos autos (fls. 715) que o executado efetuou o pagamento requisitado,
satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a fase executiva. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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