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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2012

da Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo
do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.Assim, em cumprimento à decisão da Turma Especial, que determinou a
suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, que
versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia, sem prejuízo da tutela de urgência
eventualmente concedida.Int. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR
(OAB 79202/RS)
Processo 1008351-36.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Adriana de Jesuz Florindo Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes - Município de Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos
termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagensIntime-se. - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB
182135/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1008358-28.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - José Genilson Ferreira - Secretaria
Municipal de Educação de Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de
Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com nossas homenagensIntime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), RAFAEL
MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1008428-45.2017.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Moral - João Simão
Gonçalves - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).Deverão ainda especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intime-se. - ADV: LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), GUSTAVO
COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1008565-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Moradia - Itamara de Jesus Souza - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se
o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagensIntimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1009325-44.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Bandeirante Energia S/A - Município
de Mogi das Cruzes Secretaria Municipal de Segurança Departamento de Fiscalização de Posturas - Ciência à municipalidade
de Mogi das Cruzes acerca da expedição, em seu favor, do MLJ nº 595/2017, que se encontra disponível para retirada em
cartório. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA (OAB 315396/SP)
Processo 1009593-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - L.F.A.S.S. - - J.E.A.S.S. - Anotese a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV:
RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP)
Processo 1009746-63.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Claudemir Alves - - Mauro
Cesar Ferreira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).Deverão ainda especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intime-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP),
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1010192-66.2017.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Condomínio Residencial Smart Residence - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.De acordo com a decisão exarada
no julgamento de apelação cível dos autos nº 1039110-05.2015.8.26.0053, a Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no artigo 976, incisos
I e II, do CPC sobre o tema - Inclusão da Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de
transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.Assim, em cumprimento à decisão da
Turma Especial, que determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau,
inclusive no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia,
sem prejuízo da tutela de urgência eventualmente concedida.Int. - ADV: MARIA LUIZA VASCONCELOS MORENO (OAB 155278/
SP), AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI (OAB 199944/SP), LUCIANA RODRIGUES CARDOSO LEMES (OAB 321460/SP)
Processo 1010247-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Marcos Magoga - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS
CRUZES - Vistos. 1 - Fls. 361: Com razão o autor. De fato, os documentos de fls. 25/30 levaram este magistrado a erro. Assim,
reconsidero a decisão de fls. 355/358. 2 - Afasto a impugnação à Justiça Gratuita. Com efeito, a impugnação não procede,
uma vez que a parte ré não logrou comprovar que o autor possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos
com o processo. A propósito, considere-se o seguinte julgado do extinto Tribunal de Alçada do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER O IMPUGNADO CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O ÔNUS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. “Para a concessão do benefício da justiça
gratuita não se deve analisar se o interessado possui bens de certo valor. Deve-se sim partir da premissa de que o pressuposto
legal do direito ao benefício é a sua situação econômica, que não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.(TAPR - Ap.Cív 0211286-1 - Curitiba Juiz Maria José Teixeira - 6a
Câm. Cív. j. 25/03/2003 - Ac.: 167650 p. 25/04/2003. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 35,
2004). Dessarte, porque a lei determina que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido mediante a simples
afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua
família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), à míngua de quaisquer outras evidências de que indiquem que tal afirmação não é verdadeira,
mantenho o benefício nos termos em que foi concedido. 3 - A matéria preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
No caso em tela, a legitimidade da parte requerida está, a princípio, evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial e
pelos documentos juntados. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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