TJSP 10/10/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
2011
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO
DA SILVA (OAB 111929/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), RAPHAEL SALATINO
PALOMARES (OAB 334693/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP)
Processo 1002663-11.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Mario Américo Assis da Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o
que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei
9.099/95). P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002680-81.2016.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Marcio
Alessandro Martim Menegazzi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Aguarde-se por mais sessenta dias eventual
pagamento do débito.Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002697-83.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edvaldo Luiz
Favero - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edvaldo Luiz Favero, para o fim de DECLARAR indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013 e
CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo
167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência
nesta instância.P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002701-23.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Aparecido
Martins - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Aparecido Martins, para o fim de DECLARAR indevida
a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período anterior a março de 2013
e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma do disposto no artigo
167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação da verba da sucumbência
nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA
(OAB 118055/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
Processo 1002744-57.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Nilton de Jesus da Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - (O
PREPARO RECURSAL, A SER RECOLHIDO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CORRESPONDERÁ
A 1% DO VALOR DA CAUSA, CUJO MÍNIMO NÃO PODE SER INFERIOR A 5 (CINCO) UFESPS, ALÉM DE OUTROS 4% DO
VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO CONFORME A HIPÓTESE DOS AUTOS, RESPEITADO TAMBÉM O MÍNIMO DE 5
(CINCO) UFESPS) - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN
MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002760-11.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Gomes
Cardoso - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Gomes Cardoso em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a requerida a pagar as diferenças decorrentes da incorporação
do ALE aos vencimentos da parte autora, com reflexos apenas nos quinquênios e na sexta-parte, quanto ao período anterior
aos efeitos patrimoniais gerados pela LCE nº 1.197/2013, respeitada a prescrição quinquenal.Correção monetária desde o
vencimento de cada parcela não paga e juros de mora contados da citação, observada a inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei nº 11.960/2009, declarada pelo STF, no julgamento das ADINs 4357 e 4425 e a orientação fixada pelo STJ, com os
efeitos do art. 543-C, do CPC, no sentido de que os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.Sem condenação em custas ou
honorários nesta fase processual.P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), GABRIELA CORTE ROSALEM
(OAB 388647/SP)
Processo 1002817-63.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Carmem Silva Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Uma vez tempestiva, recebo a Impugnação
aos Cálculos de fls. 24/26 e 34/40, para discussão, concedendo efeito suspensivo.Intime-se a impugnada para manifestarse no prazo de dez dias.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ARMANDO RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º