TJSP 06/07/2018 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2023
Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 013566911.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n°
0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º
990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro
dos Santos HC n.º 0028525-12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste
contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso
ordinariamente previsto em leis processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, indefiro, liminarmente, o
processamento deste habeas corpus, por incabível à espécie. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo,
4 de julho de 2018. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Andre Luis Griloni (OAB: 328510/SP) Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0024217-83.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Impette/Pacient: W. A. de M.
- Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente Wailton Augustinho de Morais alegando sofrer
constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de perícia na gravação da denúncia anônima e de realização de
exame de dependência toxicológica. Expõe que foi condenado ao cumprimento da pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Pede a concessão da
ordem para seja cessado o constrangimento ilegal a que está submetido. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito
Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos pela anotada prevenção (fls. 12). É o relatório. De rigor o reconhecimento da
falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu
artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e
jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e
sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso,
embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata
de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”.
Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento,
mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais
Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados,
em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em
seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: “Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado
que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se
perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e
vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito
longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas
corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste
Tribunal”. Recentemente pontuou o Superior Tribunal de Justiça a respeito: “É imperiosa a necessidade de racionalização do
writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade
ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. “O habeas corpus é garantia fundamental
que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a
escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição” (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante
ilegalidade a ser reconhecida. 5. Submetidas ao recurso próprio (AREsp) as nulidades referentes à busca e apreensão e à oitiva
de testemunhas, não merecem aqui conhecimento.” (HC 157534/SP, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j.
12.12.2012). E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que ataca a r. sentença condenatória.
A condenação imposta pelo d. magistrado a quo foi revista pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/06/2017, ocasião em
que a prova foi novamente analisada, em respeito ao duplo grau de jurisdição, sendo negado provimento ao recurso interposto
pela defesa do paciente, por votação unânime. Como é sabido, o acerto (ou não) do édito constitui o mérito da causa e sua
modificação reclama recurso próprio ou, em havendo trânsito em julgado, de revisão criminal, meios processuais esses pelos
quais será possível a reavaliação da prova colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: “O habeas corpus não é
sucedâneo da revisão criminal no tocante ao reexame da prova” (STJ HC 16.933/SC Rel. Min. Fontes de Alencar publ. DJU
02.09.2002, p. 247). “Em sede de ‘habeas corpus’, é incabível a valoração de provas já examinadas por ocasião da manifestação
monocrática” (TACRIM/SP HC 326.416/6 14ª Câmara Rel. Juiz Oldemar Azevedo j. em 11.08.1998). “Os critérios da imposição
das penas adotadas pelo Magistrado, que se calcam nas circunstâncias contidas no processo a seu cargo, só poderão ser
eventualmente revistos em sede de Apelação, pois não se presta o Habeas Corpus ao exame de fundo da prova do processo de
conhecimento, tanto no que tange ao mérito, quanto à fixação da reprimenda” (Rel. Eduardo Pereira, RJDTACRIM 24/404). “O
habeas corpus não se presta ao acertamento da pena, dados os seus estreitos limites, pois aludido acertamento reclama exame
aprofundado da sentença, matéria pertinente à apelação ou à revisão criminal” (Rel. Ribeiro dos Santos, RJDTACRIM 5/216).
Portanto, a via eleita não é adequada à reanálise das provas produzidas e apreciação acerca da condenação imposta. Este E.
Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª
Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des.
Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0,
Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz
Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi
HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu
HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º
1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC
n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC
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