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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2024

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2024

n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des.
Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 058696053.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique
HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9, Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º
993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida HC n.º 005793059.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des. Nuevo Campos HC n.º
0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0135669-11.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. João Morenghi HC
n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n° 0141567-05.2012.8.26.0000,
Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des.
Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º 990.10.322398-5, Rel. Des.
Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro dos Santos HC n.º 002852512.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz
de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste contexto, e diante de todo o
exposto, por consistir inadequada utilização da ação constitucional em substituição a recurso ordinariamente previsto em leis
processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, indefiro, liminarmente, o processamento deste habeas corpus, por
incabível à espécie. Intime-se o paciente pessoalmente acerca dessa decisão. Feitas as intimações e anotações devidas,
arquive-se. - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0023807-25.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Andre Luiz Nunes de
Almeida Santos - Impetrado: M.M Juiz de Direito da 1ª vara das execuções criminais da comarca de Araçatuba/SP - Vistos,
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo paciente Andre Luiz Nunes de Almeida Santos pleiteando sua absolvição da falta
grave ocorrida em 20/10/2017, o restabelecimento do regime semiaberto e a concessão do livramento condicional. Alega que
não participou da falta disciplinar e que a falta se trata de sanção disciplinar coletiva, a qual é vedada sua aplicação pela Lei
nº 7.210/84. Sustenta ter preenchido os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, cujo lapso temporal foi
alcançado há quase um ano vez que, condenado ao cumprimento da pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, com início de
cumprimento em 09/01/2013, efetivamente já cumpriu mais de 2/3 da pena imposta. Distribuídos os autos a esta C. Câmara
de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos. De rigor o reconhecimento da existência de falta de interesse de
agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII,
que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que
o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija
procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora
regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata de
instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”. Embora
não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo
para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores.
Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados, em
homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em seu
voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: “Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado
que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não
se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e
vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito
longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus
é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal”. E
a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que busca a absolvição da falta grave e alteração
do regime de cumprimento de pena. Dispõe o art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal que cabe ao Juízo da Execução
Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora impetrado, reservando-se pelo art. 197 da mesma Lei à segunda
instância julgar recursos de agravo contra tais decisões. Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação da falta grave
imputada ao paciente ou alteração de regime prisional, juízo próprio ao Magistrado das Execuções Criminais. Isto porque, por
expressa previsão legal, incabível o debate da matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine,
o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de
partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles
Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel.
Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida
Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º
965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib
HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00,
5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC
n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara
de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.0883189, Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de
Almeida HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des.
Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 013566911.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo
- HC n° 0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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