TJSP 01/02/2019 - Pág. 772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de
ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença
coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a
menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada
Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da
seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543- C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de
cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em
Ação Civil Pública’.”.(STJ. REsp. nº 1.273.643/PR. 2ª Seção. Min. Rel. Sidnei Beneti. J. 27.02.2013). No caso em análise, a
despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o
prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n°
2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a
proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo
6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público
legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Dessa forma, o parquet possui
legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia
dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Assim, não restou configurada a prescrição,
eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, contado a partir do protesto interruptivo. Como
demonstrado, o credor é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta poupança mantida junto à
ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o
do domicílio da poupador, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da
parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ao dizer
que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o que o
legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo território nacional, não
poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representadas pela
existência do elemento declaratório característico de toda decisão judicial) como secundários (representados pela criação do
título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão”.
Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O art. 16 da LAP, ao impor limitação
territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. Os efeitos da sentença produzem-se
erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. O procedimento regulado pela (lei da) ação civil
pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do
CDC, que contém, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma
relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso provido”. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 0477644.08.2010.8.26.0000. 17ª Câmara da Seção de Direito Privado. Des. Rel. Walter Fonseca. J.
24.11.2010). Sobre o tema, o STJ se manifestou: “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A
liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio
do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93e 103, CDC) (...)”. No que tange à legitimidade do
poupador, vale consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, entendeu
que, nas ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua
propositura poderão executar o título judicial. Todavia, tal posicionamento diz respeito aos casos em que a entidade associativa,
ajuizadora da ação civil pública, visa a proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei
9.494/97, o que não ocorre no caso concreto, razão pela qual a pleiteada extinção é descabida”. (TJSP - Agravo Regimental nº
2089811-49.2014.8.26.0000/50000) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a
percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao
mês de janeiro do ano 1989, é devida à exequente, desde então. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o
seguinte entendimento: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A
DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de
julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior”. Referido encargo incidirá sobre o saldo devedor no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de
2003, início da vigência do atual Estatuto Substantivo Civil e, a partir desta data, aplicar-se-á no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Aliás,
esta é a orientação da supracitada Corte: “PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. I - Encontra-se pacificado no
âmbito desta Corte que a correção monetária para os valores a serem compensados inclui os expurgos inflacionários, tendo
como indexador, relativamente ao período de fevereiro de 1991, o IPC, no percentual de 21,87%. II - Os juros de mora devem
ser fixados na base de 6% ao ano, contados a partir da citação, até o advento do Novo Código Civil quando serão calculados
nos termos do art. 406, do Diploma substantivo. III - Agravo regimental improvido”. Para o cálculo da atualização monetária do
débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta
contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi
criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização
não acarreta o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO
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