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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 1572

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

1572

provisoriamente por roubo majorado e associação criminosa armada (art. 157, § 2-A, I, c/c artigo 14, inciso II e no artigo
288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do CP), à pena corporal de 5 anos, 9 meses 10 dias de reclusão, em
regime prisional inicial fechado, faz jus a regência prisional mais branda. Aduz o impetrante que a decisão hostilizada está
carente de fundamentação idônea. Pugna pelo estabelecimento de regime menos severo. É o relatório. O “writ” é indeferido
liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de
iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal.
Não é o que se apura do presente feito, a teor do relatado acima. Para o fim almejado (rever regime), existe meio específico,
vale dizer, o recurso de apelação, quando os argumentos defensivos poderão ser adequadamente suscitados e apreciados,
o que se mostra impossível na via estreita do “writ”. Daí a inadequação da via. A utilização da medida constitucional em foco
como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta
Corte. Nesse sentido: “Habeas corpus. ROUBO MAJORADO TENTADO. Pretendida alteração do regime inicial de cumprimento
de pena. Matéria que enseja impugnação através do recurso de apelação. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio e com o escopo de revisar sentença penal condenatória. Requerida concessão do direito de
recorrer em liberdade. Inadmissibilidade. Decisão que fundamenta as posições nela adotadas, não incorrendo em teratologia,
nem importando em evidente constrangimento ilegal. Ordem denegada” (HC 2248535-83.2016.8.26.000, Rel. Des. Diniz
Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2017); “Habeas Corpus Artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - Pedido de
nulidade de sentença Inadmissibilidade - Pretensão que exige detido exame de circunstâncias de caráter subjetivo e outras de
cunho objetivo, o que se afigura inviável nos estreitos limites do remédio heroico Questões propostas com a impetração que não
encontram no remédio constitucional a via adequada para sua discussão Análise pelo D. Magistrado de 1º Grau dos fatos de
maneira fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade manifesta, passível de reparação pelo presente writ, e cuja apreciação
deve ficar adstrita ao recurso cabível à espécie, no caso a apelação, que já foi interposta- Ordem denegada” (HC 000277702.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.04.2016); “HABEAS CORPUS - Roubo
Qualificado - Sentença condenatória proferida Impetração visando modificação de regime inicial para cumprimento da pena,
com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Argumentação voltada à possibilidade de impetração
do “Habeas Corpus” - Via inapropriada - Trânsito em julgado noticiado - Decisão que fixou o regime fechado suficientemente
motivada Adequação à gravidade elevada dos fatos Desaconselhável a substituição da reprimenda corporal - Ordem denegada.”
(HC 2126769-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Lellis, j. 26.01.2016); “Habeas Corpus. Extorsão mediante sequestro.
Advento de sentença condenatória, com trânsito em julgado. Pleito objetivando o reexame da condenação. Inadequação da via
eleita. Matéria pertinente à revisão criminal. Falta de interesse de agir. Impetração indeferida.” (HC 0054079-41.2014.8.26.0000,
Rel. Guilherme Nucci, j. 11.11.2014). “Habeas Corpus - Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - Pedido de alteração de
regime prisional - Questão de mérito - Impossibilidade de análise no writ (...). Pretende a impetrante a concessão da ordem, a
fim de que seja possibilitado o recurso em liberdade ou, a modificação do regime inicial de pena para o aberto. Inicialmente, a
questão relativa ao acerto do regime prisional fixado diz respeito ao mérito da acusação e deve ser aduzida em recurso próprio,
não cabendo sua análise nesta estreita via.(...).” (HC 2057458-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, j. 19.08.2014);
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIA
INADEQUADA Ocorrência O habeas corpus não é recurso cabível, ante aos seus estreitos limites, ao reexame da sentença
que negou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e deixou de fixar regime prisional mais brando,
devendo tal discussão ser apreciada no recurso de apelação. Ordem não conhecida.” (HC 274715-15.2012.8.26.0000, Rel. Des.
J. Martins, j. 04.04.2013); O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,
nos casos de flagrante ilegalidade.” (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); “PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666
do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Daniel Coutinho da Silva (OAB: 140635/MG) 5º Andar

Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0062014-35.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Salto - Peticionário: Eliseu Rodrigues da Silva Vistos. Eliseu Rodrigues da Silva foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de seiscentos
dias-multa, no piso, por infração do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 178/179); inconformado, recorreu, tendo a C. 4.ª
Câmara desta Corte (Desembargadores Luis Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Eduardo Braga) negado provimento ao recurso
(fls. 245/252). Cabíveis, desde logo, algumas considerações. Os fundamentos da revisão criminal são taxativamente previstos
no art. 621 do Código de Processo Penal; esta cabe, única e exclusivamente: I - quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A razão é clara: trata-se, é de frisar, de rever a
coisa julgada, uma das mais sagradas garantias constitucionais democráticas. Em favor do réu, certo; porém, a democracia não
visa apenas ao bem do indivíduo, mas de toda a sociedade. Não é fácil (talvez seja impossível) encontrar o equilíbrio ideal entre
o interesse de um e de outra; porém, inegável deve-se buscá-lo, sem exageros de parte a parte. Assim, já existindo decisão
judicial transitada em julgado, evidentemente não vige mais o princípio in dubio pro reo. Afinal, não há mais acusado: existe
alguém que já foi definitivamente condenado, e busca mostrar ter sido vítima de erro judiciário (friso: erro judiciário). É dizer:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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