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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 2016

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

2016

Nº 0017806-87.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Fabiano Ferreira
de Souza - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 9º Andar
Nº 0017806-87.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Fabiano Ferreira
de Souza - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FABIANO FERREIRA DE SOUZA, de próprio punho e em seu favor,
contra ato coator do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, alegando, em síntese,
o preenchimento dos requisitos necessários ao livramento condicional. Dispenso as informações previstas no artigo 663, do
Código de Processo Penal, tratando-se de hipótese de indeferimento liminar. É o relatório. O presente writ deve ser conhecido e
indeferido in limine. Não há espaço, nos estreitos limites do remédio heroico, para a discussão das alegações das impetrantes,
haja vista o inevitável exame aprofundado e valorativo de fatos e provas. Imperioso ressaltar, ademais, que não compete a esta
Corte analisar, originariamente, o cabimento ou não de benefícios relativos à execução penal, antes do pedido ser sopesado
pelo Magistrado a quo, sob pena de inaceitável supressão de instância e, em última análise, prejuízo do próprio paciente.
A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte: HABEAS CORPUS Impetração visando que seja
determinado o julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto IMPOSSIBILIDADE Inviável acelerar pedido pela
via eleita Supressão de Instância Pedido não conhecido (Habeas Corpus 0050629-85.2017.8.26.0000; Rel. Des. Ruy Alberto
Leme Cavalheiro; 3ª Câmara de Direito Criminal; j. Em 14/11/2017). HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO
DE REGIME AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OBSTANDO O PLEITO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DOS REQUISITOS
ORDEM DENEGADA (Habeas Corpus 0050818-63.2017.8.26.0000; Rel. Des. Euvaldo Chaib; 4ª Câmara de Direito Criminal;
j. Em 14/11/2017). PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Pretendida progressão ao
regime semiaberto. Descabimento. O Habeas Corpus não é ação adequada e compatível para se veicular pedidos de concessão
de benefícios em sede de execução penal. Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do C.
STF e STJ. Impossibilidade de se apreciar o pedido, sob pena de supressão de instância. Verificado que a ordem sequer seria
conhecida, se devidamente processada, justifica-se o seu indeferimento liminar, em prol dos princípios da celeridade processual
e da economia dos atos processuais. Art. 663 do CPP e art. 248 do RITJSP. Indeferimento in limine, com determinação (Habeas
Corpus 0046920-42.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; 8ª Câmara de Direito Criminal; j. Em 19/10/2017). Habeas
corpus. Progressão de regime prisional. Competência. Juízo da execução penal. A análise de pedido de progressão de regime
prisional não pode ser realizada dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, sobretudo quando não se visualiza,
de plano, qualquer ilegalidade a esse respeito. Ademais, tal pretensão deve ser analisada, inicialmente, pelo Juízo da Vara das
Execuções Criminais, que detém a competência originária para apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância
(Habeas Corpus 0043615-50.2017.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; 2ª Câmara de Direito Criminal; j. Em 9/10/2017).
HABEAS CORPUS Paciente condenado Demora na expedição da guia de recolhimento definitiva Constrangimento ilegal não
verificado Guia de recolhimento expedida Pedido prejudicado Pedido de progressão que deve ser feito no Juízo da Vara das
Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância Prisão domiciliar não cabimento Ordem em parte prejudicada e em
parte denegada (Habeas Corpus 2166734-14.2017.8.26.0000; Rel. Des. Newton Neves; 16ª Câmara de Direito Criminal; j. Em
10/10/2017). Assim, a presente impetração deve conhecida e indeferida liminarmente. Ante o exposto, CONHEÇO E INDEFIRO
LIMINARMENTE o pedido, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, combinado com o 248, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 9º Andar

DESPACHO
Nº 0022670-71.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Luiz Fernando
Noccerino da Silva - Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente Luiz Fernando Noccerino da Silva,
alegando, em síntese, sofrer constrangimento ilegal por ato do Juízo que unificou as penas impostas estabelecendo o regime
fechado para cumprimento delas. Sustenta que mesmo com a superveniência de nova condenação, com a unificação das penas
ainda caberia s manutenção do regime semiaberto pois a soma das penas impostas, com aplicação da detração não ultrapassa
os oito anos de reclusão. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para seja mantido o regime estabelecido na r.
sentença condenatória. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos pela
anotada prevenção (fls. 08). De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao processamento da impetração,
consistente na falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988
prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a
doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de
custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie
de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva
de que se trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar
com o corpo”. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se
o seu cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado
pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a
serem respeitados, em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro
GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: “Sem pretender desmerecer a jurisprudência,
deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente,
para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida
banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das
vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do
habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste
Tribunal”. E a questão posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que busca apreciação acerca das condições com
que foi unificada as penas impostas ao paciente. Dispõe o art. 66, III, da Lei de Execução Penal que cabe ao Juízo da Execução
Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora impetrado, reservando-se pelo art. 197 da mesma Lei à segunda
instância julgar recursos de agravo contra tais decisões. Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca da unificação
de penas, juízo próprio ao Magistrado das Execuções Criminais. Isto porque, por expressa previsão legal, incabível o debate da
matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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