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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Página 1350

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TJSP 12/07/2019 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

1350

posteriormente, arquive-se o processo. Intimem-se. - ADV: SILVIO EDUARDO MARINELLI (OAB 262758/SP)
Processo 1501152-65.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - CARLOS EDUARDO ZANINI
- - RICARDO DE MORAIS JUNIOR - - ODAIR MARINO JUNIOR e outro - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de
Processo Penal pelos acusados Odair Marino Júnior (373/384), Ricardo de Morais Júnior (442/445) e Carlos Eduardo Zanini
(400/406) e, não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se encontram presentes quaisquer das situações
previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. As alegações da defesa do acusado Odair em
relação à desclassificação do delito não merece acolhida nesta fase processual eis que as investigações e demais elementos
constantes dos autos indicam o cometimento do crime descrito na denúncia e a alegação da defesa se confunde com o mérito
e somente poderá ser analisada apos a fase do contraditório. Indefiro o requerimento da defesa para requisição de histórico de
chamadas do terminal telefônico do acusado Odair uma vez que é diligência que pode ser obtida pela parte. Indefiro os demais
requerimentos para confrontação dos históricos de chamadas com demais acusados e vítimas, dispensáveis para o julgamento.
Observo que o laudo requerido pela defesa no item “3” já está juntado aos autos. A defesa do corréu Ricardo de Morais Júnior
alega, em preliminar, a nulidade pelo cerceamento do direito de defesa, mas, razão não lhe assiste. A defesa está assegurada
desde a fase administrativa e a denúncia descreve o fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado
encontra suporte em indícios suficientes para a propositura da ação penal e o amplo exercício do direito de defesa. Observo que
sanado o vício processual com a juntada aos autos das mídias geradas pela 2ª Corregedoria Auxiliar de Polícia de Campinas, as
quais ficam desde já disponibilizadas para consulta. As demais alegações não se confundem com os pressupostos processuais
ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Sem prejuízo do prazo para apresentação da defesa
previa em relação ao acusado MARCO ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO, designo audiência de instrução e julgamento, para o
dia 21 de agosto de 2019, às 10:00 horas. Intimem-se e requisitem-se os réus e as testemunhas arroladas. A defesa do acusado
Carlos Eduardo Zanini requer a revogação da prisão preventiva e a representante do Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido. Analisando os autos e manifestação das partes, verifico que a defesa não trouxe aos autos qualquer
fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da decretação da prisão preventiva do acusado. A materialidade
do delito imputado ao acusado encontra suporte em indícios veementes e a prisão se faz necessária para assegurar a instrução
criminal e aplicação da lei penal. Indefiro, portanto, o pedido da defesa para revogação da prisão preventiva do referido
acusado. Cobre-se a devolução das cartas precatórias expedidas para citação dos acusados devidamente cumpridas. Com
a apresentação de defesa preliminar em favor do corréu Marco Antonio Martins de Azevedo, voltem os autos conclusos, com
urgência. Intimem-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), LUCAS DE OLIVEIRA PINTO (OAB 391102/
SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), SELMA MONTANARI RAMOS LEME (OAB 65953/SP), CRISTIANO
SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP), ARLEI DA COSTA (OAB 158635/SP), ROBERTO CARLOS PIERONI (OAB 141532/SP)
Processo 1501374-33.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - WESLEY KENNEDY
FERNANDES - AISLAM LUCAS COSTA GONCALVES - Recebo a denúncia formulada em face de WESLEY KENNEDY
FERNANDES, por infração ao disposto no artigo 157 “caput” c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal. A materialidade
delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação
penal). Cite-se e intime-se WESLEY KENNEDY FERNANDES, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10
(dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas
testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente
a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes
(isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Intime-se o
advogado constituído, inclusive para que junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Cite-se e intimese, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: ALESSANDRO VITOR DE MACEDO
(OAB 390450/SP)
Processo 1502170-84.2018.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FERNANDO LUCAS
DINIZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para condenar o réu FERNANDO LUCAS DINIZ como incurso
nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo, agora, à dosimetria da pena. Observando-se os elementos
norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevenção e
repressão do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mais suspensão de
sua habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 2 meses, observados os critérios estabelecidos no artigo 293
do mesmo diploma legal. A atenuante da confissão espontânea não pode ser considerada, ante a proibição legal das penas
ficarem aquém dos mínimos estabelecidos em lei, conforme prevê a Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena corporal por restritiva de direitos, consistente em
prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga a uma das entidades beneficentes cadastradas na comarca.
Em caso de descumprimento da sanção substitutiva, fixo o regime aberto para cumprimento da pena restritiva de liberdade. Após
o trânsito em julgado será designada audiência de advertência, intimando-se o réu para apresentar a carteira de habilitação,
oficiando-se, na ocasião, os órgãos específicos de trânsito. Não comparecendo a referida audiência, expeça-se mandado de
prisão com as cautelas de praxe. Assim, fica o réu FERNANDO LUCAS DINIZ condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção,
em regime inicial aberto, substituída nos termos acima propostos, mais 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 306, “caput”,
do Código de Trânsito Brasileiro. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P. I. C. - ADV:
ANGELO APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP)
Processo 1503189-91.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - A.A.M.F. - Recebo
a denúncia formulada em face de ANTONIO ALVES DE MATOS FILHO, por infração ao disposto no artigo 217-A, c/c art. 226,
inciso II, ambos do Código Penal, de forma continuada (artigo 71 do Código Penal). A materialidade delitiva restou comprovada
e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se
ANTONIO ALVES DE MATOS FILHO, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação
que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome,
qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua
intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais
dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente
na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São
Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses
de . Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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