TJSP 13/04/2020 - Pág. 1178 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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extrajudicial, que, portanto, tem natureza de definitiva. Logo, recebo os presentes embargos do devedor, mas sem efeito
suspensivo, sem suspensão, portanto, do curso da execução, cujos autos devem ser aqui apensados. Observa-se que: i) não há
amparo legal à suspensão da execução em casos que tais, só por conta do ajuizamento dos embargos do devedor; ii) não se
vislumbram os requisitos legais da tutela de urgência, artigo 300, NCPC, que são cumulativos, ao contrário, à medida que se
presume a existência e a exigibilidade da obrigação a ser cumprida pelo executado, por si assumida no título exequendo; e iii)
se é juridicamente possível a execução provisória em face da fazenda pública envolvendo o cumprimento de obrigação de fazer
(Tema de Repercussão Geral n. 45), fundada em título executivo judicial, então por igual razão, até por questão de coerência
lógica, é possível a execução definitiva, fundada em título extrajudicial, para cumprimento do mesmo tipo de obrigação (de
fazer), sem que, a princípio, seja suspenso seu curso só por conta da defesa interposta pelo executado, não se olvidando que
não mais se discute o cabimento da propositura de execução de título extrajudicial em face da fazenda pública (artigo 910,
NCPC, e Súmula n. 279 do E. Superior Tribunal de Justiça). Certifique-se quanto ao ora decidido nos autos da execução. III.
Dê-se vista dos autos ao embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para apresentar resposta aos
embargos, prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se” - grifos e destaques ora feitos.
De todo modo, ordem superior não se discute, nem se valora, mas sim se cumpre, como aqui se está a cumprir. Cumpra-se o
decidido pela E. Superior Instância, fls. 66/66, que deferiu efeito suspensivo ativo ao agravo interposto pelo embargado, para,
verbis, ‘afastar a suspensividade decretada nos embargos de que este recurso deriva, prosseguindo-se a execução’. Com isso,
e até nova ordem superior em contrário, processem-se estes embargos do devedor sem efeito suspensivo e sem suspensão do
curso da execução em apenso Certifique-se a respeito nos autos da execução em apenso. Dê-se ciência ao executado, ora
embargante, via IOE, na pessoa de seu procurador. Para instrução dos autos do agravo, AI n. 2061399-98.2020.8.26.0000,
encaminhe-se cópia deste despacho à E. Superior Instância, oficiando-se. II. Em prosseguimento destes embargos, diga o
embargante em réplica, fls. 42/48, documentos a fls. 49/62, prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de
direito. III. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1004108-06.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Edison Oriente de Bastiani Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 35, que fixo em 30 dias. Após, digam e
conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004321-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Rosemary Aparecida Nery - Estado
de São Paulo - Vistos. I - Em face da informação retro, manifeste-se a respeito a parte autora, inclusive a requerer o que de
direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a documentação eventualmente faltante à comprovação do
direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui, ao menos a princípio, não se presta a servir
de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de ser necessária “comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema de
Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos autos até aqui não indicaria, objetivamente e suficientemente
claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença
experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem
como por que razões técnicas), o que não se pode presumir. II - Registra-se, desde logo, que o laudo é documento essencial
ao ajuizamento da ação e é ônus da parte autora juntá-la aos autos, o que não será substituído por intervenção do juízo, como
através de expedição de ofício, por exemplo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificado e comprovado, o que não
se verifica no caso em tela. III - Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004321-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Rosemary Aparecida Nery - Estado
de São Paulo - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 46, que fixo em 30 dias. Após, digam e conclusos. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004765-45.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Natique Industria e
Comercio Ltda - Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí Drt 16 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a
devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int. - ADV: ALEXANDER GUSTAVO LOPES
DE FRANÇA (OAB 246222/SP), RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB 143250/SP)
Processo 1004895-35.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - A G
F Importação Exportação e Comercialização de Máquinas e Acessórios Ltda - Delegado Regional Tributário em Jundiai(DRT16) e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui
mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de
informações. Int. - ADV: RENAN DE FARIA BRANDÃO (OAB 429780/SP)
Processo 1004996-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - João Adalberto Rodrigues de
Oliveira - Prefeitura de Jundiaí - Vistos. I Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. II A tutela de urgência merece
deferimento. Prefacialmente, importante consignar que, a obrigação posta em juízo compete a todos os entes políticos da
federação, uma vez que indubitável o dever do Estado de prover, mediante politicas sociais e econômicas, o direito à saúde.
Aliás, o sentido da expressão “acesso universal e igualitário” inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV, da lei
Orgânica da Saúde (Lei Federal n 8.080/90) é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde,
sem privilégios de qualquer espécie. Outrossim, é de se observar que este dever é atribuído ao Poder Público em sua acepção
lata, vale dizer, é exigível quer da União, quer do Estado-Membro, quer do Município, não podendo legislação infraconstitucional
federal, estadual ou municipal e muito menos quaisquer regulamentos e/ou resoluções emanados das precitadas pessoas
políticas, a repartição de atribuições em matéria de saúde, ao arrepio da Magna Carta que não menciona qualquer diferenciação,
não cabendo ao intérprete ou ao aplicador do Direito fazê-lo. A propósito, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal,
“o direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou
municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução
dos objetivos proclamados no artigo 196 da Constituição da República” (Rextr. nº 241.630-2/RS Rel. Min. Celso de Mello, grifei).
De igual sorte, discorrendo sobre o tema preleciona José Afonso da Silva que “a saúde é concebida como direito de todos e
dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de
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