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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1010

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1010

dias, totalizando o gozo da licença pelo período de 180 dias. POSSIBILIDADE. O direito dos servidores estatutários é aplicável
aos servidores contratados em caráter temporário - Inteligência do art. 198 da Lei Estadual nº 10.261/1968 c.c. art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 1.093/2009. Manutenção da r. sentença que concedeu a ordem. RECURSO DE APELAÇÃO DA
FAZENDA E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 1003914-11.2017.8.26.0309, 13ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargadora Flora Maria Nesi
Tossi Silva, j. 06.12.2017. “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Prorrogação da licençagestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Sentença que concedeu a ordem. Professora de Educação Básica contratada
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença maternidade. Possibilidade de extensão do período da licença
de 120 dias para 180 dias. Sentença mantida. Reexame necessário e Recurso da impetrada improvidos” - Apelação / Reexame
Necessário nº 1006207-51.2017.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 28.11.2017. “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de
Segurança. Ato administrativo. Servidora pública temporária admitida sob a égide da L.C. n. 1.093/09 - Pretensão de
reconhecimento do direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias, nos termos da Lei n. 11.770/08. Cabimento.
Lei n. 11.770/08 que, embora não seja auto-aplicável, foi regulamentada pela L.C. n. 1.054/08. Questão controvertida que vem
se resolvendo pela aplicação do art. 198, da Lei n. 10.261/68 a todos os servidores, inclusive os temporários, posto que estes
não foram excluídos do referido comando legal Precedentes - Recursos oficial e voluntário improvidos” - Apelação / Reexame
Necessário nº 1003924-55.2017.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 28.08.2017. “SERVIDOR ESTADUAL. Mandado de segurança. Magistério. Lei
Complementar Estadual nº 1.093/09. Licença Maternidade 180 dias Possibilidade: A licença maternidade pelo prazo de 180 dias
beneficia todas as servidoras, inclusive as contratadas a qualquer título” - Apelação nº 1001597-40.2017.8.26.0309, 10ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j.
18.09.2017. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade.
Benefício assegurado pela Constituição Federal que não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS” - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j.
22.01.2016. “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE
180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS” Apelação / Reexame Necessário nº 101334574.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Amorim Cantuária, j. 10.11.2015. “MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de
Educação Básica II contratada pela Lei Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180
dias. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº
10.261/1968, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes.
Segurança concedida em 1ª Instância. Sentença mantida. Recursos não providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 100034910.2015.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Leme de Campos, j. 30.11.2015. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para fins de garantir à parte impetrante o efetivo gozo
e exercício de licença-maternidade pelo prazo total de 180 dias, determinando-se ao impetrado a adoção das providências
administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem. II. Excepcionalmente, valerá cópia impressa desta
decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte impetrante à autoridade impetrada, para lhe dar ciência e para
cumprimento, com a adoção das providências necessárias para tanto, sob as penas da lei. III. Após a retomada da normalidade
do serviço forense, notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada, informações no prazo legal de dez dias (artigo 7º, I, da
Lei Federal n. 12.016/2009). Intime-se pessoalmente a fazenda pública estadual, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n.
12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. IV. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.
12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos, em seguida, para sentença. V. Defiro
a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1009910-87.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Victor Olivato Montanaro - - Emília Olivato Montanaro - 1)
ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 1009910-87.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Victor Olivato Montanaro - - Emília Olivato Montanaro Ciência à FESP sobre ofício recebido de fls. retro. - ADV: FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 1017474-25.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigações - F.M.A.S.F. - C.A.S. - Vistos. Fls. 268, parte
final, anote-se e cadastre-se. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB
193300/SP)
Processo 1018617-49.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - C.A.S.L.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
309.2015/010718-3 dirigi-me ao endereço indicado e procedi à notificação/intimação da PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ
na pessoa de seu PROCURADOR LUIZ MARTINS FREGUGLIA do integral conteúdo do mandado e peças integrantes que lhe
foram lidas. Exarou o seu ciente e recebeu a contrafé. * , O referido é verdade e dou fé. - ADV: MILTON ALVES MACHADO
JUNIOR (OAB 159986/SP)
Processo 1018617-49.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - C.A.S.L. P.M.J.S. - Vistos. Defiro em parte fls. 244 Para apurar se é ou não o caso de mantença do benefício da gratuidade deferido à
parte autora, e o que basta a tanto, requisite-se a vinda das suas três últimas declarações de bens e renda enviadas à DRF,
via INFOJUD, a ser juntadas aos autos como ‘documentos sigilosos’. Após, digam as partes, 15 dias, e tornem conclusos em
seguida para o que de direito. Int.(OBS: DIGAM AS PARTES SOBRE OS DOCUMENTOS SIGILOSOS) - ADV: PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1022734-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sgt Logistica Eireli Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por
seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações.
Sem prejuízo, aguarde-se a vinda de contestação ou o decurso de prazo. Oportunamente, quando em termos, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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