TJSP 08/05/2020 - Pág. 341 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
341
novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos como
indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia devida
deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97. Deixo de
condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de
advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP),
JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1001429-56.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Joao Said Webbe
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a
ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos tributos taxas de limpeza
pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial, bem como obrigar a
requerida a cessar a cobrança dessas taxas, nos próximos exercícios fiscais e, para condená-la à repetição do indébito fiscal
dos valores apontados na planilha que acompanha a inicial referente a estes imóveis e exercícios, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei n° 9.494/97. Deixo de condenar a Municipalidade ao pagamento de
custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n°
9.099/95. P.I. - ADV: JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP), GERUSA HOLTZ BRISOLA (OAB 214523/SP)
Processo 1001469-38.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Pedro Ferreira
de Camargo - Prefeitura do Municipio de Itapetininga - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a ação com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das taxas
de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e taxa de sinistro/desastre nos exercícios indicados na inicial, e taxa
de coleta de lixo, nos exercícios anteriores a 2.017, bem como reconhecer sua validade a partir do ano de 2.018, e para
obrigar a requerida a cessar a cobrança dessa taxa, no período anterior a vigência da Lei Complementar nº 139 de 06 de
novembro de 2.017 e, condená-la à repetição do indébito fiscal dos valores relativos a cobrança dos tributos reconhecidos como
indevidos e devidamente comprovados os pagamentos, conforme planilha apresentada pela municipalidade. A quantia devida
deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97. Deixo de
condenar a Municipalidade ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de
advogado, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP), JOÃO
LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1001479-82.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Cesar de Oliveira - Recebo o recurso interposto pela Requerida. Às contrarrazões, em 10 (dez) dias, observando-se a suspensão
dos prazos. Decorridos, com ou sem a apresentação, subam os autos ao Colégio Recursal. - ADV: PALMIRO SARTORELLI
NETO (OAB 415346/SP)
Processo 1001481-52.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Eduardo Santos de Arruda - Recebo o recurso interposto pela Requerida. Às contrarrazões, em 10 (dez) dias, observando-se
a suspensão dos prazos. Decorridos, com ou sem a apresentação, subam os autos ao Colégio Recursal. - ADV: PALMIRO
SARTORELLI NETO (OAB 415346/SP)
Processo 1001539-55.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernando Camilo Leles Maricato - Recebo o recurso interposto pela Requerida. Às contrarrazões, em 10 (dez) dias, observandose a suspensão do prazos. Decorridos, com ou sem a apresentação, subam os autos ao Colégio Recursal. - ADV: PALMIRO
SARTORELLI NETO (OAB 415346/SP)
Processo 1002340-68.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Beatriz
Mariana Abramczuk Gehring - - Bruno Gusmão Kanbach - - Tiago José de Oliveira - Contestação apresentada. Manifestemse os Autores em réplica, em 10 (dez) dias, observando-se a suspensão dos prazos processuais. - ADV: VALÉRIA PATRÍCIA
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP)
Processo 1002482-43.2018.8.26.0269/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - Edson Amarildo
Gomes - Vistos. Fls. 61/65: manifeste-se o requerente, em dez dias. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
217992/SP)
Processo 1002759-88.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Julice
Queiroz de Mello - Vistos, Recebo a petição inicial. A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem
efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão
porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para
réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP)
Processo 1007701-37.2018.8.26.0269/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Fernando Franceschini
Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Ante ao pagamento do débito pela Fazenda Pública, levante-se
em favor do autor o valor depositado nos autos, estando satisfeita sua pretensão. Comandado o desbloqueio da importância
alcançada através do sistema BacenJud. Certifique-se no principal o pagamento do RPV. Com o trânsito em julgado da decisão
nos autos de cumprimento de sentença, expeça-se ofício ao DEPRE para providências quanto à extinção. Após, providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: RENATA MARCONDES RIBEIRO (OAB 262456/SP), ISRAEL
THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP)
Processo 1008005-02.2019.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria de Lourdes
Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Ante o exposto, com fundamento nos 485, III ambos do Código de
Processo Civil, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de
custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei
n° 9.099/95. P.I. - ADV: JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE
CASTRO (OAB 284151/SP)
Processo 1008326-37.2019.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Paulo Cesar Silveira - Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Aguarde-se
decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
Processo 1008851-19.2019.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Celio José Rosa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º