TJSP 11/05/2020 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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complexas, o que, dada a existência do ente público no polo passivo, atrai a competência do juizado especial da Fazenda
Pública, mormente pelo valor atribuído à causa (art. 2º da LEI Nº 12.153, DE22 DE DEZEMBRO DE 2009). Redistribuam-se os
autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000366-04.2020.8.26.0369 (processo principal 1002007-78.2018.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanessa Cristina Terezani Araujo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Conforme se constata na petição de p.01/2 a parte requerente concordou com os cálculos apresentados
pela autarquia. Dessa forma, no melhor sentir, revelava-se desnecessária a instauração do cumprimento de sentença. Contudo,
para evitar a prática de ato inúteis, com o cancelamento deste incidente, determino que sejam requisitados pelo PRECWEB os
valores apresentados pela autarquia previdenciária, principal e honorários. Com o pagamento, conclusos para extinção. Intimese. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 0001270-58.2019.8.26.0369 (processo principal 0000976-31.2004.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adelaide Zornio Massolini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante dos
depósitos de fl.147 e 148, expeça-se mandado de levantamento em favor dos requerentes, que deverão informar se com o
levantamento está satisfeita a obrigação para a extinção de parte do incidente, ficando advertido que o silêncio será interpretado
como concordância com a quitação. No mais aguarde-se o pagamento do principal. Intime-se. - ADV: PEDRO ORTIZ JUNIOR
(OAB 66301/SP), EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)
Processo 0001743-44.2019.8.26.0369 (processo principal 0000022-67.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Central Energética de Monte Aprazível Açúcar e
Álcool Ltda - Vistos. O c.STJ manifestou nos autos do Conflito de Competência nº 152.881/PE: Consoante externado na
oportunidade do exame liminar, no caso dos autos, deve a execução fiscal prosseguir sob o crivo do juízo universal, o qual
compete exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
Utilizando-se o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os credores cujos créditos não se sujeitam
ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial. [...] Como visto, portanto, esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a
prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de
evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Em outros precedentes, o mesmo Tribunal Superior tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para
realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em
favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do
Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à
ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda
Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da
preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que,
após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação
a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como
direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente.
5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de
Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
14/03/2017). AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS
OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e
da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes. 2. Tratando-se
de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é
fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens
indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando
o princípio de preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno no conflito de competência
não provido. (AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
10/02/2017) Nota-se que, uma vez deferido e homologado o plano recuperacional, os atos de constrição e expropriação de
bens, da empresa em recuperação, estarão sujeitos à avaliação e deferimento pelo juízo da recuperação judicial. Sendo assim,
os atos constritivos aqui requeridos pela parte exequente deverão ser deduzidos perante o juízo universal, no qual tramita a
recuperação judicial, com a posterior transferência de ativos, se o caso, para estes autos. Aguarde-se no arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), JOÃO FILIPE FRANCO
DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
Processo 1000490-67.2020.8.26.0369 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Ozéas Gonçalves de Lima - - Helena
Ferreira da Silveira - - Israel Perpetuo da Silveira - - Silvia Helena Ferreira Cardoso - - Leonardo do Amaral Silveira - Vistos.
Citem-se os réus pelo correio para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Deixo de designar audiência
de conciliação, uma vez que não vislumbro a possibilidade de autocomposição. Deixo consignado que o autor é isento da taxa
judiciária (art. 6º da Lei 11.608/03). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP)
Processo 1000522-72.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000791-72.2005.8.26.0299 - 1a. Vara do Foro
de Jandira) - Renata de Sousa Damasceno - Dorival Pandim - - Municipalidade de Jandira - Vistos. Considerando que esta
carta precatória foi distribuída sem o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências necessárias, intime-se a autora para
regularização ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução,
independentemente, de cumprimento. Atendidas as determinações retro, cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de
mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante, observando as formalidades legais, com nossas homenagens. CUMPRA-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º