TJSP 24/08/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
2004
Juizados Especiais; Colégio Recursal - Jaú - N/A; Data do Julgamento: 02/08/2020; Data de Registro: 02/08/2020) Desta feita, é
o caso de retorno dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 19, §1°, da LCE n° 1.337/2018, que poderá exercer eventual
pedido de juízo de retratação ou de prejudicialidade, caso o pedido veicule tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Encerre-se o presente incidente e promova-se a sua juntada nos autos principais, após, abra-se conclusão relator ou seu
sucessor. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) Vanderlei Miranda Magalhães (OAB: 265872/SP)
Nº 0000084-51.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itaquaquecetuba
- Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Requerente: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Requerido:
André Luiz Maria de Morais - Vistos. Inconformado com o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, a FESP e a SPPREV
apresentaram o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. A parte adversa apresentou resposta. É o breve
relatório. Fundamento e decido. A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais no último dia 02/08/2020 apreciou
a questão da incidência da contribuição previdenciária sob o Adicional de Insalubridade previsto da LCE 432/1985, firmando as
seguintes teses: 1 - POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO QUE A ADMINISTRAÇÃO UTILIZA PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS
DA INATIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS MOLDES DO ARTIGO SEXTO DA LEI
COMPLEMENTAR 432/85, É DE RIGOR QUE DURANTE A ATIVIDADE ALUDIDOS SERVIDORES PAGUEM A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AQUILO QUE RECEBEM A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 2 - TAL DINÂMICA DEVE
AINDA SER OBSERVADA PARA TODAS AS CATEGORIAS DE SERVIDORES QUE SE ENQUADRAM NA LEI COMPLEMENTAR
432/85 3 -. OUTROSSIM, NA HIPÓTESE EM COMENTO, POR FORÇA DO JUÍZO DE DISTINÇÃO, NÃO TEM APLICAÇÃO O
PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 163 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECORRENTE DO JULGAMENTO
COM REPERCUSSÃO GERAL DO RE 593.068. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000000734.2020.8.26.9041; Relator (a): Milton Coutinho Gordo; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais; Colégio Recursal - Jaú - N/A; Data do Julgamento: 02/08/2020; Data de Registro: 02/08/2020) Desta feita, é o caso
de retorno dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 19, §1°, da LCE n° 1.337/2018, que poderá exercer eventual pedido
de juízo de retratação ou de prejudicialidade, caso o pedido veicule tese não acolhida pela Turma de Uniformização. Encerrese o presente incidente e promova-se a sua juntada nos autos principais, após, abra-se conclusão relator ou seu sucessor.
Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) - Tamer
Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Vanderlei Miranda Magalhães (OAB: 265872/SP)
Nº 0000100-05.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Mogi das Cruzes
- Requerente: Yara Rodrigues Costa Germano - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inconformado com
o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal, Yara Rodrigues Costa Germano apresentou o presente Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei. A parte adversa apresentou resposta. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 9º,
caput e §1º da Resolução nº 589/2012, compete ao Presidente do Colégio Recursal de origem, preliminarmente, decidir sobre
a admissibilidade do pedido de uniformização e, portanto, inadmitir aqueles que não preencham os requisitos dos §§ 1º e 2º do
artigo 6º da Resolução n. 553/2011. De igual modo, o Comunicado nº 286/2013, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos
Juizados Especiais, estabelece que somente devem ser encaminhados os pedidos de uniformização que preencheram os requisitos
iniciais de admissibilidade. No caso em exame, não houve demonstração analítica da divergência interpretativa, conforme dispõe
a Súmula nº 1 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais. Além disso, a pretensão encontra óbice na Súmula
10, uma vez que há necessidade de reanálise do caso concreto, com reapreciação dos fatos e das provas. Neste sentido, colhemse os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SERVIDOR PUBLICO VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL
DA SAÚDE PRETENSÃO A INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM PLANTÕES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) COM REFLEXOS RETROATÍVOS DEFERIMENTO DE PLEITO
PELA TURMA RECURSAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM,
DE INGRESSO NA PROVA PARA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE UMA HABITUALIDADE NA ADESÃO AOS PLANTÕES
PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000034-93.2020.8.26.9048; Relator
(a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal Ribeirão Preto - N/A; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AUXILIAR
DE ENFERMAGEM PRETENSÃO A INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM PLANTÕES NA BASE DE CÁLCULO DO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) COM REFLEXOS RETROATÍVOS DEFERIMENTO
DE PLEITO PELA TURMA RECURSAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE,
OUTROSSIM, DE INGRESSO NA PROVA PARA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE UMA HABITUALIDADE NA ADESÃO AOS
PLANTÕES PEDIDO REJEITADO. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000009-12.2020.8.26.9006;
Relator (a): Milton Coutinho Gordo; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio
Recursal - Mogi das Cruzes - N/A; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Destarte, INADMITO o
Pedido de Uniformização. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e junte-se aos autos principais. Intimem-se. Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB:
211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP)
Nº 0100088-96.2020.8.26.9006/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes Embargante: Gabriela Muller D’assunção - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Vistos.
Conheço dos embargos em razão de sua tempestividade, nego-lhes, contudo, acolhimento, ante a ausência dos pressupostos
de embargabilidade. Com a devida vênia, a decisão embargada analisou os pressupostos de admissibilidade do recurso
extraordinário, dando concretude ao comando inserto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. As razões dos aclaratórios deixam nítido seu caráter infringente, além do inegável intuito protelatório, uma vez
que a embargante sustenta que o entendimento desta Presidência estaria equivocado. Nesta esteira, “o inconformismo, que
tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC” (STF, Emb. Decl. na ADI 2639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Plano, jul. 20.10.2011,
DJe 09.04.2012). Aliás, com todo o respeito, eventual descumprimento do art. 489, §2° do CPC deveria ter sido manifestado
em face do acórdão, mas não contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. De igual modo, os aclaratórios não
são a via adequada para manifestar a inobservância de tese assentada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(art. 985, §1° e 988, IV do CPC), dada máxima vênia. Por fim, nem mesmo a admissão da proposta de revisão de tese jurídica
pela Colenda Turma Especial de Direito Público lhe socorre. Primeiro porque o acórdão de admissibilidade foi publicado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º