TJSP 06/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2015
contexto soa paradoxal a afirmação de que o réu se compromete a responder a todos os chamamentos judiciais e a permanecer
em seu endereço. Ora, se o réu, ora paciente, não tem controle das próprias atitudes, mais uma razão para que permaneça
alijado do convívio social, agora também por razões do distanciamento recomendado pela autoridade sanitária (pandemia Covid19). Enfim: nada há de concreto a sustentar que onde se encontra, o réu corra mais riscos do que se deixado solto, sujeito aos
humores do seu assumido desgoverno. Por fim, o fato de o réu tomar remédios para controlar sua dependência de drogas não é
argumento que faça concluir que ele precise voltar para casa. A uma porque não consta que tais medicamentos - se é que os
toma - não possam ser ministrados onde se encontra. A duas porque nada garante que em casa, sem controle, ele venha a
tomá-los em vez de se drogar e traficar entorpecentes. Chega a ser intrigante ver como a sociedade reage enfaticamente à
disseminação de um vírus que supostamente não provoca na maioria dos jovens infectados mais do que os sintomas de um
simples resfriado; e a leniência com que espera - ao menos parte dela - sejam tratados os traficantes de drogas, que disseminam
especialmente entre a juventude, a praga indelével do vício e da derrocada física, social e moral. Se a um lado a necessidade
de refrear a disseminação da doença impõe razoavelmente a nós todos, cidadãos de bem, o confinamento domiciliar, por que
não aceitar a cautelar segregação de alguns no cárcere para preservar a nossa juventude do aliciamento para a drogadição?
Em ambas as situações o que se visa proteger é a saúde pública, o bem estar de todos, não havendo por que então esperar-se
tratamento diverso (...). Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da r. decisão anterior que ordenou
a prisão, mantenho a segregação cautelar como posta. Por oportuno, não é de se determinar aferição da higidez mental,
porquanto nada foi constatado, inclusive, pela autoridade policial, que não encontrou motivos para representar pelo exame, nos
termos do art. 149, § 1º, do Código de Processo Penal. A instauração de incidente para aferição de higidez mental, portanto, não
se mostra pertinente. A imputabilidade é a regra, sendo exceção a inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Não bastasse, como
dito, não se mostra presente comportamento de impulso ou circunstâncias da forma de execução que indicassem de qualquer
forma estivesse o réu privado de sua capacidade de querer e de se determinar. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a
realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua
convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada. Precedentes desta Corte e do Col. Supremo
Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 28.105-SP, 5ª Turma, Rel. Exmo. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.6.2003. Não se trata
das hipóteses de distinção dos casos do § do art. 28 da Lei Especial para classificação mais branda. Declara-se o réu usuário
de droga tão somente com o objetivo de ver desclassificar o delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal, mas A
alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se
mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade (RJTJ 101/498). Ainda: (...) A alegação de que a droga
apreendida se destinava ao seu próprio consumo não convence. Aliás, tal versão já se tornou comum em se tratando de
traficantes surpreendidos com drogas e que não têm como negar a posse da substância proibida. Com isso, objetivam suavizar
sua situação e conseguir uma pena de advertência, prestação de serviços comunitários ou, quiçá, medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo, que são aquelas previstas para o usuário de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06)
(...) (Apelação nº 0001914-67.2012.8.26.0297 - Jales Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. SÉRGIO COELHO). Não há falar, portanto, em instauração de incidente. Ad cautelam,
oficie-se ao Diretor do estabelecimento prisional para eventuais providências acauteladoras da saúde do recolhido. Int. - ADV:
MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 1501957-59.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - SIDNEY TRINDADE DE
PAIVA - Ao Ministério Público. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR
(OAB 411108/SP)
Processo 1502110-52.2018.8.26.0361 - Inquérito Policial - Estelionato - A.D. - Intime-se a defesa para juntada de procuração,
regularizando a representação Int. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP)
Processo 1502174-39.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY DE SOUZA MELO - Sobre a não intimação da testemunha Monique, manifeste-se a defesa, em cinco dias, sob pena
de preclusão. Intime-se. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB 394735/SP)
Processo 1502388-82.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - JONATAS DA
SILVA GOMES - Fls. 63: anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/
SP)
Processo 1502400-96.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MOACYR MAURICIO SILVA DE
OLIVEIRA - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os
depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente os acusados Daniel de Souza Júnior, Osvaldo
Henrique Gonçalves Silva, e Moacyr Maurício Silva de Oliveira, recebo a denúncia oferecida e seu aditamento, que obedece,
em tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz classificação legal aceitável. Citem-se os acusados.. Requisitese folhas de antecedentes e certidões do que delas constar. Oficie-se como requerido. Notados os requerimentos das ilustres
defesas constituídas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB
216740/SP), MARCOS ROBERTO NUNES (OAB 435084/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP),
JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1502650-77.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS GALOTE DA SILVA - DEFESA APRESENTE MEMORIAIS - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1502830-82.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.P. - R.H.M. - L.S.G.R.M. - Manifestemse as partes acerca do laudo juntado. Intime-se. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1503006-72.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas OSWALDO CARAPINHEIRO DA SILVA NETO - Franqueada a oportunidade para esclarecimentos, escoado o prazo da defesa,
certificado a fls. 238, preclusa a oitiva da testemunha Carla. Anote-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), MOISES DE MORAES SANTANA (OAB 205320/SP)
Processo 1503097-54.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - TIAGO BEZERRA
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