TJSP 06/10/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2014
autorizam, por ausência de hipótese do rol taxativo, a absolvição liminar. Reafirmo, pois, o recebimento da denúncia e designo
audiência para o dia 01 de dezembro de 2020, às 16h00min, para interrogatório, debates e julgamento. Os demais requerimentos
tiveram apreciação em decisão anterior e a restituição da coisa não se mostra conveniente, nesta oportunidade processual,
porquanto sujeito o veículo a eventual perdimento, como apontou o Ministério público. Cite-se, como determinado, não se
avistando prejuízo, agora, por se tratar de defesa constituída. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/
SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1501519-67.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.W.N.T.
- VISTOS. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia,
ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório dos
réus, debates e julgamento o dia 28 de junho de 2021, às 15h00min. Int. - ADV: LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB
42442/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP)
Processo 1501529-14.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAUDIO LEONARDO FERREIRA EISENHUT - - MATHEUS HENRIQUE DE QUEIROZ - Dando-se cumprimento ao venerando
Comunicado CG n.º 78/2020, ao exame dos autos, não se avista a possibilidade de restituição da liberdade, porquanto presentes
as circunstâncias fático-jurídicas, que determinaram a segregação cautelar, e não houve, após deliberação em audiência, para
continuação, insurgência da Defensoria ou do Ministério Público. A maior dilação no prazo é absolutamente justificável, em
razão da pandemia e de suas consequências. Int. - ADV: EVALDO JOSÉ DE MELLO JUNIOR (OAB 387564/SP), GUSTAVO
SANTANA SILVA (OAB 413436/SP)
Processo 1501647-53.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MATHEUS LIMA RAMOS
DA SILVA - VISTOS. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento
da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova,
interrogatório, debates e julgamento o dia 01 de dezembro de 2020 às 14h00min. Int. - ADV: NILMARQUES FRANCISCO DA
SILVA (OAB 367271/SP)
Processo 1501872-73.2020.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.L.S.F. - A
denúncia oferecida atende, pelo menos na forma, às disposições do art. 41, do Código de Processo Penal, guardando correlação
com o contido no inquérito policial, trazendo classificação legal aceitável, motivo pelo qual, notifique-se para apresentação de
defesa preliminar. Defiro o mais requerido pelo Ministério Público. Nos termos da resp. quota do Ministério Público ( fls. 116 ),
que adoto também como razão de decidir, indefiro a restituição da liberdade.Neste Sentido: “RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Parecer do Ministério Público como custos legis. Adoção pelo acórdão impugnado, como razão de decidir.
Ofensa à ampla defesa e à necessidade de motivação das decisões judiciais. Não ocorrência. Agravo regimental improvido. Não
fere as garantias do contraditório, da ampla defesa, nem da motivação das decisões judiciais, a adoção, como ‘ratio decidendi’,
da manifestação, a título de custos legis, do Ministério Público”. (STF - RE 360.037/SC 2ªT. Rel. Min. Cezar Peluso j. 07.08.2007
DJU 14.09.2007); “HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. Não constitui falta
de fundamentação a adoção de parecer do Ministério Público como razão de decidir. Precedente”. (STF HC 75.385 2ª T. Rel.
Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997 DJU 28.11.1997). Malgrado o empenho da ilustre defensoria, nada de relevante foi acrescido,
notando-se, inclusive, que a excepcional situação do momento histórico não autoriza que se exponha a sociedade benfazeja a
mais um fator de risco: a liberdade do agente que traz anotações na vida ante acta que não o recomendam -, e que não tem os
mecanismos de prevenção e repressão do Estado como aptos a demovê-lo do ímpeto criminoso - , dedicado a difusão do vício
em drogas de conhecida letalidade, mais procuradas e disseminadas que outras, de grande poder degenerador da personalidade,
de alto índice viciante, e geradoras de invencíveis problemas na saúde pública. Aliás, a expressiva quantidade e diversidade de
drogas apreendidas bem indicam enfronhado o agente em organização criminosa, porquanto as drogas não circulam na inusual
quantidade apreendida sem maior proximidade da fonte produtora ou de distribuição. Convém lembrar que, conforme já
destacado pela E. Instância Superior, em v. acórdão,segundo especialistas, o crack é ‘cinco vezes mais potente que a própria
cocaína e produz dependência com muita facilidade e quase imediatamente após seu primeiro ou segundo uso... Os efeitos
produzidos ao usuário são basicamente iguais ao da cocaína, porém muito mais intensos...’ (João Gaspar Rodrigues, Tóxicos,
Bookseller, 2001, p. 63)(RT838/571). Aquele que se dedica à difusão do vício em droga de tamanha nocividade demonstra
personalidade malformada, sem a mínima sensibilidade social. Neste sentido: A infração atribuída ao increpado é demolidora da
integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício
morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo
(Habeas Corpusnº 2049710-67.2014.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes, Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Exmo. Des.GERALDO WOHLERS). Convém sublinhar, ainda, que: A alta nocividade da
cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, aplicação aos traficantes de
reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefasta mercancia acarreta a grave; saúde
pública(TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154),in HC nº 2023748-42.2014.8.26.0000 1ª
Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes -, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. TOLOZA NETO, em 13.05.2014). Da mesma maneira: (...) uma vez que cuida-se de
crack, droga extremamente nociva, e, muito embora o apelante seja primário e sem antecedentes, e a quantidade não seja tão
expressiva, não se pode perder de vista que o crack possui efeitos nefastos, tanto que é absorvido pelo organismo humano,
gerando dependência física e psíquica quase imediata. Ademais, as chances de recuperação, ao contrário, são sabidamente as
mais remotas entre as drogas conhecidas, sem contar que o fato de a droga ser de baixo custo acaba atingindo as camadas
mais fragilizadas da sociedade. Por tais razões, a natureza do entorpecente apreendido impede que a redução seja maior, tendo
em vista o contido no artigo 42 da aludida Lei. Inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, porquanto os motivos e as circunstâncias não indicam que essa substituição seja suficiente, máxime diante da lesividade
do crack. No mais, o regime inicial fechado é o mais adequado ao caso concreto, diante da ousadia demonstrada pelo agente no
comércio ilícito de drogas, não se podendo olvidar que o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso decorre de
expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja redação foi alterada pela Lei n º 11.464/07). Ante o exposto,
nega-se provimento ao apelo.(APELAÇÃO nº 3001621-35.2013.8.26.0451. Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.IVO DE ALMEIDA). O requerimento não se inclina, portanto, à
salvaguarda da saúde pública. Para que não passe sem apreciação, para ilustrar, merece destaque o entendimento do Exmo.
Des. XISTO ALBARELLI RANGEL NETO, nos autos do HC n° 2053292-65.2020.8.26.0000, julg., em 25.04.2020: (....) Nesse
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