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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 1574

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 1574 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

1574

É o relatório.
O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do ar.t 663 do CPP.É que a ação constitucional do “habeas corpus” destina-se
a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal.
Não é o que se apura do presente feito.Para o fim almejado na impetração, existe meio específico, vale dizer, a revisão
criminal (se presente qualquer das hipóteses legais), quando as alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas
e apreciadas, o que se mostra impossível na via
estreita do “writ”.
Daí a inadequação da via, onde, absolutamente, não se pode revolver coisa julgada, como cediço.A utilização da ordem
constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência,
consoante precedentes desta Corte.
Nesse sentido:
“Habeas Corpus Artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - Pedido de nulidade de sentença Inadmissibilidade - Pretensão que
exige detido exame de circunstâncias de caráter subjetivo e outras de cunho objetivo, o que se afigura inviável nos estreitos
limites do remédio heroico Questões propostas com a impetração que não encontram no remédio constitucional a via adequada
para sua discussão Análise pelo D. Magistrado de 1º Grau dos fatos de maneira fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade
manifesta, passível de reparação pelo presente writ, e cuja apreciação deve ficar adstrita ao recurso cabível à espécie, no caso
a apelação, que já foi interposta- Ordem denegada” (HC 0002777-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, 16ª Câmara de
Direito
Criminal, j. 05.04.2016);
“HABEAS CORPUS - Roubo Qualificado - Sentença condenatória proferida Impetração visando modificação de regime inicial
para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Argumentação voltada à
possibilidade de impetração do “Habeas Corpus” - Via inapropriada - Trânsito em julgado noticiado - Decisão que fixou o regime
fechado suficientemente motivada Adequação à gravidade elevada dos fatos Desaconselhável a substituição da reprimenda
corporal - Ordem denegada.” (HC 2126769-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Lellis, j. 26.01.2016);
“Habeas Corpus. Extorsão mediante sequestro. Advento de sentença condenatória, com trânsito em julgado. Pleito
objetivando o reexame da condenação. Inadequação da via eleita. Matéria pertinente à revisão criminal. Falta de interesse de
agir. Impetração
indeferida.” (HC 0054079-41.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme Nucci, j. 11.11.2014).
“Habeas Corpus - Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - Pedido de alteração de regime prisional - Questão de mérito
- Impossibilidade de análise no writ (...). Pretende a impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja possibilitado o recurso
em liberdade ou, a modificação do regime inicial de pena para o aberto. Inicialmente, a questão relativa ao acerto do regime
prisional fixado diz respeito ao mérito da acusação e deve ser aduzida em recurso próprio, não cabendo sua análise nesta
estreita via.(...).”
(HC 2057458-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, j. 19.08.2014);
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIA
INADEQUADA Ocorrência O habeas corpus não é recurso cabível, ante aos seus estreitos limites, ao reexame da sentença
que negou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e deixou de fixar regime prisional mais brando,
devendo tal discussão ser apreciada no recurso de apelação. Ordem não conhecida.” (HC 274715-15.2012.8.26.0000, Rel. Des.
J. Martins,
j. 04.04.2013);
O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante,
hipótese em
que se concede a ordem de ofício.” (HC 260090/MS, Rel. Min. Gurgel Faria, Quinta Turma, j. 07.04.2015);
“HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. (...) MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência
da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia jurídica. (...)” (HC 261.601/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10.12.2013).
Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ”, liminarmente, a teor dos artigos 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do
RITJ.P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Nº 2011878-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Henrique
Martins de Lucca - Paciente: Erizanor Leite de Melo - Impetrado: 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL
DA BARRA FUNDA COMARCA DE SÃO PAULO/SP - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de “habeas corpus”, com
pedido liminar, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara
das Execuções
Criminais da Capital, em função de decisão que reconheceu falta grave.
É o relatório.
O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP.A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a
remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de
locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal.
Não é o que se apura no presente caso, a teor do quanto relatado.Com efeito, na espécie, existe meio específico para
insurgir-se contra a posição singular, qual seja, o agravo em execução, como previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, oportunidade
em que as alegações podem ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o
que se mostra impossível na via estreita do “habeas corpus”.A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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