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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 2013

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

2013

no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se as anotações e expeçam-se as comunicações de praxe. Manifeste-se o
Ministério Público quanto aos objetos apreendidos (fls. 10-1). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
CASSIANO RICARDO MIRANDA (OAB 409690/SP), SILVIO MARTELLINI (OAB 179687/SP)
Processo 1500095-47.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1500062-63.2021.8.26.0540) - Inquérito Policial - Ameaça Justiça Pública - EDILTON CARVALHO TEIXEIRA - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou
o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde
logo, afastar a pretensão acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução
processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões
postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a
se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller,
Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2- Fls.104-45: Trata-se de pedido de liberdade
provisória em favor do acusado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Decido. Indefiro o pedido, nos termos da
decisão proferida às fls.32-4. Não há fato superveniente para a concessão de liberdade provisória apto a ensejar modificação da
referida decisão. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4- No mais, aguarde-se a audiência designada. Ciência às
partes. - ADV: ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB 449258/SP), ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP)
Processo 1500315-45.2021.8.26.0348 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - J.P. - D.R.C. - Vistos. Fls.45-7: Providencie o douto Defensor a juntada da procuração outorgada pela
vítima, conforme determinado na decisão de fl.40. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1500388-17.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE ADRIANO TEOFILO 1-Fls.50-2: Providencie a serventia o cadastro do Defensor no sistema Saj para acesso aos autos. 2-Fl.53: Diante do retro
certificado, bem como considerando a suspensão do expediente, em razão da pandemia covid-19 e a superveniência do
Provimento nº 2557/2020, do egrégio Conselho Superior da Magistratura, alterando a redação do art. 2º, §4º do Provimento
CSM no2554/2020, além da urgência no julgamento de réus presos, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 25 de fevereiro de 2021, às 15h30min, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a
Resolução 314 do colendo Conselho Nacional de Justiça e dos Provimentos referidos. Providencie a serventia as intimações e
requisições necessárias. Cumpra-se com urgência, se necessário, pelo plantão, inclusive, observando-se o Comunicado CG nº
378/2020. Ciência às partes. - ADV: MAURICIO PAES MANSO (OAB 162063/SP)
Processo 1500389-02.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1500376-03.2021.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - 1. Fls. 06-58: Ciente do operado nos autos apensados.
2. Cite-se o réu no local da prisão, observando-se o Comunicado CG nº 378/2020. 3. Anoto que o pedido de liberdade provisória
(fls. 54-7) foi decidido na cautelar nº 1500376-03.2021. 4. Sem prejuízo, para melhor organização da pauta e do trabalho da
serventia, tendo em vista a necessidade de agendamento prévio com o local da prisão, bem como considerando a suspensão
do expediente, em razão da pandemia covid-19 e a superveniência do Provimento nº 2557/2020, do egrégio Conselho Superior
da Magistratura, alterando a redação do art. 2º, §4º do Provimento CSM no2554/2020, além da urgência no julgamento de réus
presos, sem prejuízo de eventual absolvição sumária, designa-se, desde já, audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 25 de fevereiro de 2021, às 16h, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a Resolução
314 do colendo Conselho Nacional de Justiça e dos Provimentos referidos. Providencie a serventia as intimações da vitima e
testemunha, bem como a requisição do réu. Cumpra-se com urgência, se necessário, pelo plantão, inclusive, observando-se
o Comunicado CG nº 378/2020. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP),
ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
Processo 1500389-02.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1500376-03.2021.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado
em favor de Marcos Antonio de Oliveira. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Decido. Verificase a inexistência de fatos supervenientes aptos a ensejar modificação do decisum proferido às fls. 20-2. Repita-se que a
medida restritiva é necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física da ofendida. Isso
porque o acusado ofendeu sua excompanheira, em descumprimento às medidas protetivas concedidas nos autos 100431752.2020.8.26.0348 desta 2ª Vara Criminal de Mauá. Sendo assim, medidas diversas da prisão mostram-se absolutamente
inadequadas e insuficientes. Além disso, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, além
do art 20 da Lei nº 11.340/06, conforme já fundamentado naquela decisão. Ante o exposto, indefere-se o pedido de liberdade
provisória. Aguarde-se a intimação da ofendida (fls. 28-9). Após, arquivem-se os autos, prosseguindo-se o feito nos autos
principais, já apensados. - ADV: EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB
303465/SP)
Processo 1501975-11.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0005687-83.2020.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Vagner Luiz Ferraz e outros - Fl. 703: Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu
Caio, eis que tempestivo. A defesa também pretende arrazoar na instância superior, nos termos do §4º do art. 600 do CPP. Assim,
aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso pelo réu Jeferson. Após, cumpra-se o já determinado à
fl. 698. Int. - ADV: BRUNA ALEXANDRINO SANTOS (OAB 411850/SP), DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP),
RICHARD CHIANCA MENINO DE MACEDO (OAB 362561/SP), LUIS GUSTAVO FILIPE (OAB 347887/SP), NELIANNA NERIS
MOTA (OAB 311413/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP)
Processo 1502372-76.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHAEL PEREIRA DA SILVA Vistos. Fls. 155-8: Intime-se a Defensora para apresentação de memoriais finais, no prazo legal. - ADV: LUCIANA DIAS BATISTA
(OAB 430308/SP)

Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2021
Processo 0007283-59.2007.8.26.0348 (348.01.2007.007283) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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