TJSP 19/03/2021 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
2495
inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação declaratória
que VAGNER INÁCIO DA SILVA, ROSELI DE OLIVEIRA SILVA LIMA, MARIONETE XAVIER RODRIGUES SANTOS e LUCIENE
DOS SANTOS BATISTA ROCHA ajuizaram em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando serem
servidores públicos estaduais pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde e que os valores pagos a título de Prêmio de
Incentivo não integram a remuneração para fins de pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, adicional por tempo
de serviço e sexta-parte. Objetivam a declaração de seu direito à inclusão da parte fixa, ou seja, 50% do prêmio de incentivo
na base de cálculo dos décimos terceiros salários, férias, terço constitucional, adicional por tempo de serviço e sexta-parte,
bem como a condenação da ré no pagamento das diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. A ré não se opôs
ao pedido. No mérito, a questão contida nestes autos já foi decidida pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça de São
Paulo por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229-24.2016.8.26.0000 e tem solução simplificada
e caráter vinculante, nos termos do art.927, inciso III e art. 985, inciso I, todos do CPC/2015: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07
Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação
no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente
providos.”,(TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Rel. Des. Moreira de Carvalho, Turma Especial Publico, j.
em 10/11/2017). Cabe a transcrição de trecho do referido voto: (...) o Prêmio Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura
vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não havendo razão para que não incida sobre os
adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, porquanto tal
prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo nenhuma condição especial para tanto,
o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Já a outra
metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo, sem caráter de generalidade, na medida em que tal verba
pecuniária foi instituída com o objetivo de premiar os servidores que apresentem bom desempenho nas avaliações individual e
coletiva. Dessa forma, somente 50% do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) deve incidir sobre os adicionais temporais
(quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, em razão do caráter geral assumido
pela aludida vantagem. (...). Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo passou a ser recebido por todos os servidores em
exercício na Secretaria da Saúde, apenas essa porcentagem é parte integrante da remuneração. Pela norma constitucional, (art.
7º, incisos VIII e XVII), o cálculo do décimo terceiro salário deve ter por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria
do trabalhador, e as férias, o salário normal recebido. Assim, plenamente possível a pretensão do autor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito da parte autora à inclusão da parte fixa, ou seja, 50% do prêmio de
incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, adicional por tempo de serviço e sexta-parte,
apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter
alimentar da verba. O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros
de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Por fim, EXTINGO o
feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas
e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA
MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1024607-14.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius
Bastos Damião - Vistos. Trata-se da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida por VINÍCIUS BASTOS
DAMIÃO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, cujo feito encontra-se ainda na fase preliminar. Pelo
despacho proferido nos autos, foi o requerente instado a, no prazo de emenda trazer o certificado de registro e licenciamento
de veículo. A Serventia certificou, às fls. 17, ter decorrido o prazo, sem que o autor desse integral cumprimento à decisão de fls.
15. Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso
I, do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1024617-58.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel
Adriano dos Santos - Vistos. Trata-se da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida por MAXSUEL
MARTINS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, cujo feito encontra-se ainda na fase preliminar. Pelo
despacho proferido nos autos, foi o requerente instado a, no prazo de emenda trazer aos autos o certificado de registro e
licenciamento de veículo. A Serventia certificou, às fls. 18, ter decorrido o prazo, sem que o autor desse cumprimento ao
despacho de fls. 16. Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 321,
parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no
artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1027331-25.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luis Fabio Castilho - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito.
Trata-se de ação anulatória promovida por LUIS FÁBIO CASTILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
SÃO PAULO onde o autor alega que foi abordado em uma operação de fiscalização de trânsito e submetido a teste de etilômetro
este restou positivo, ensejando a aplicação do auto de infração impugnado. Aduz que não lhe foi oportunizado acesso ao extrato
do etilômetro, tampouco lhe foi apresentado o certificado de regularidade do aparelho. Pede a procedência da ação com a
anulação da infração e do processo de suspensão de seu direito de dirigir. Rejeito a preliminar de litispendência, na medida
em que esta foi reconhecida no processo nº 1003320-92.2020.8.26.0405, o qual foi julgado extinto. No mérito, a controvérsia
reside em eventual irregularidade na lavratura do auto de infração de trânsito com base no teste de bafômetro realizado. O réu
trouxe aos autos a documentação atinente à infração impugnada, de onde se abstrai que o resultado do teste foi de 0,490 e
que o equipamento estava calibrado (fls. 40). Desta feita, ao contrário do alegado pelo autor na exordial, o teste de bafômetro
positivo é suficiente para ensejar a lavratura do auto de infração de trânsito, não sendo necessário o encaminhamento do
condutor infrator para a realização de outros testes quando o teste de bafômetro acusou resultado positivo. Insta consignar
que o teste do bafômetro é a forma prioritária para a verificação da concentração de álcool, não existindo a obrigatoriedade
de encaminhamento do condutor para a realização de outros exames que comprovem, ou não, a influência de álcool quando
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