TJSP 18/08/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2893
data do julgamento: 19.04.2014). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de invalidar o ato administrativo que
ensejou a interrupção da contagem de tempo para aquisição do 5º bloco de licença-prêmio do autor, devendo, assim, ser feita
de forma ininterrupta a contagem de tempo para aquisição do referido bloco de licença-prêmio. Oficie-se para apostilamento.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. SERVIRÁ A
PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO OFÍCIO. P.I.C. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1023978-40.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Orlando Romão de Melo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente
de direito. JOSÉ ORLANDO ROMÃO DE MELO ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar em face
do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN e MUNICÍPIO DE OSASCO onde alega que teve
instaurado em seu desfavor procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir, todavia não foi notificado, o que
lhe impossibilitou a apresentação de recurso ou indicação de condutor, já que não conduziu veículo no período de suspensão.
Pede, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de sua CNH e, ao final, a procedência da ação com a anulação dos autos
de infração impugnados e cancelamento dos procedimentos administrativos de cassação. A tutela de urgência foi indeferida.
O cerne da questão dos presentes autos gira em torno de suposta ausência de notificação da parte autora quanto as infrações
que ensejaram a instauração de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir. Por seu turno, é importante
salientar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para comprovação das notificações legais referentes às
infrações e penalidades relativas à matéria de trânsito, não se faz necessário o efetivo recebimento pelo destinatário da
correspondência, bastando, tão somente, a prova do seu encaminhamento à empresa responsável pelo envio (CORREIOS),
através das listas de postagem, documentos estes que vieram aos autos às fls. 48/57 e 64/75. Desta feita, frente ao cumprimento
das formalidades legais previstas para a licitude e legalidade do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir
do autor, a solução se faz com a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e
consequentemente EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
- ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1025908-64.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Vanessa Bispo da Silva Vistos. Fls. 64-65. Ciência à parte autora. No mais, prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV:
TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP)
Processo 1031320-39.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Francisco Alves - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o autor, no prazo legal, o que
entender de direito, observando o Provimento CG 16/2016. No silêncio, aguarde-se provocação junto ao arquivo. Intime-se. ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP)
OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 16/08/2021
PROCESSO :
1001904-49.2021.8.26.0407
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
AUTOR
: Ministério Público do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Afranio da Silva
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1001905-34.2021.8.26.0407
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
AUTOR
: Ministério Público do Estado de São Paulo
EXECTDA
: Gislaine da Silva Cacique
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0001452-56.2021.8.26.0407
CLASSE
:
PROVIDÊNCIA
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: D.C.C.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1001906-19.2021.8.26.0407
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Luiza Shizuku Tanaka
ADVOGADO : 116610/SP - Archimedes Peres Botan
EXECTDO
: Sueho Mitani
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
0001455-11.2021.8.26.0407
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Nathalha Gomes Fernandes
REQDA
: Francieli de Oliveira SIlva
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1001907-04.2021.8.26.0407
CLASSE
:
INVENTÁRIO
INVTANTE
: Márcio Xavier Guiráo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º