TJSP 14/09/2021 - Pág. 1494 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3360
1494
prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher., não se enquadrando, por ora, nas
hipóteses de prisão domiciliar. Por outro lado, ilações acerca de eventual desproporcionalidade na manutenção da segregação
cautelar devem ser analisadas dentro de um critério de razoabilidade, cuja apreciação, neste momento, é impertinente,
reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua plenitude. Indefiro a liminar. Oportunamente, à
distribuição. São Paulo, 5 de setembro de 2021. EDUARDO ABDALLA Desembargador - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs:
Jorge Miguel Nader Neto (OAB: 158842/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - 10º Andar
Nº 2210180-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Impetrante: Jorge Miguel Nader
Neto - Impetrante: Luiza de Oliveira Pitta Guerra - Paciente: Maria Cristina Buffoni - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2210180-28.2021.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca:
Pontal - 1ª Vara Habeas Corpus nº 2210180-28.2021.8.26.0000 Paciente: Maria Cristina Buffoni Impetrante: Dr. Jorge Miguel
Nader Neto e Dra. Luiza de Oliveira Pitta Guerra Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial
da 1ª Vara do Foro de Pontal, ao fundamento de que a paciente suporta constrangimento ilegal em virtude do indeferimento
do pedido de prisão domiciliar, da demora na remessa da guia de recolhimento ao juízo da execução, e do recolhimento da
sentenciada em regime fechado. Argumentam ter o juízo de piso fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena,
contudo, em virtude da demora na expedição de sua guia de recolhimento por uma falha interna do sistema, está cumprindo a
reprimenda no regime mais gravoso, em patente violação à Súmula n. 719 do STF. Suscitam o disposto na Recomendação n. 62
do CNJ para postular a concessão da prisão domiciliar, sustentando que a paciente integra o grupo de risco de contaminação da
COVID-19 (diagnosticada com mioma no útero). O pedido de liminar foi indeferido pelo i. Des. EDUARDO ABDALLA, no plantão
do dia 05/09/2021 (fls. 226/227). Outrossim, requisito informações judiciais para que a MM Autoridade Judicial manifeste-se a
respeito da pretensão dos impetrantes, sobretudo no que concerne à demora na expedição da guia da paciente, bem como ao
seu recolhimento em regime fechado de cumprimento de pena. Oficie-se para resposta em até 5 dias, com cópia da inicial e
deste despacho. Após, ao respeitável pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intimem-se. S. Paulo,
COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) - Advs: Jorge Miguel Nader Neto (OAB: 158842/SP) - Luiza de Oliveira Pitta
Guerra (OAB: 357650/SP) - 10º Andar
Nº 2210180-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Impetrante: Jorge Miguel
Nader Neto - Impetrante: Luiza de Oliveira Pitta Guerra - Paciente: Maria Cristina Buffoni - Despacho Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2210180-28.2021.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal
Comarca: Pontal - 1ª Vara Habeas Corpus nº 2210180-28.2021.8.26.0000 Paciente: Maria Cristina Buffoni Impetrante: Dr. Jorge
Miguel Nader Neto e Dra. Luiza de Oliveira Pitta Guerra Vistos. Fls. 327/329: A peticionante reitera o pedido de liminar, sob o
fundamento de que permanece reclusa em regime fechado, pese a alteração do regime inicial de cumprimento de sua pena para
o semiaberto, por ocasião do julgamento da apelação. Postula a expedição do alvará de soltura imediato até que tenha vaga no
regime adequado, ou caso assim não entenda, que seja determinada a fixação do regime domiciliar para o início de cumprimento
da pena. Segundo consta em informações judiciais, sua guia definitiva foi expedida e emitida ao juízo da execução, e o servidor
da cadeia pública de Franca informou ao juízo de piso que a ré aguarda a disponibilização de nova vaga para a transferência para
a unidade prisional adequada ao cumprimento da pena a ela imposta (fl. 235). Não obstante, considerando o direito suscitado
na presente impetração, em que se pretende a imediata concessão de liberdade à paciente, eventual deferimento de liminar em
habeas corpus teria caráter puramente satisfativo e, portanto, impediente de prévios pronunciamentos dos colegas componentes
da Câmara, caso divergentes. Impõe-se, outrossim, a colegialidade. Mantenho, pois, a denegação do pedido de liminar, por ora.
Aguarde-se o respeitável pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para deliberação,
com urgência. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene Advs: Jorge Miguel Nader Neto (OAB: 158842/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - 10º Andar
Nº 2210216-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: P. J. B. - Impetrado: M. da 2 V. C. do F. de P. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dra.
Danieli Rinaldi Barbosa, defensora pública, em favor de PAULO JORGE BEZERRA, sob a alegação de ilegal constrangimento
por parte da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que que acolheu o aditamento da denúncia
proposto pelo Ministério Público. Pugna o impetrante, em suma, pela nova citação do paciente ou, subsidiariamente, pela
suspensão do processo até o julgamento do presente writ. Requer, ao final, a confirmação da liminar e o reconhecimento do teor
genérico do aditamento ofertado, de forma a determinar sua rejeição (fls. 01/05). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar
requerida. O paciente está sendo processado porque, em tese, no dia 19 de fevereiro de 2019, no período da manhã, na Rua
Vinte e Dois, nº 725, Antártica, na cidade de Praia Grande, praticou atos libidinosos diversos da conjugação carnal com a criança
R. E. S., nascida em 18 de fevereiro de 2008. Em 04 de agosto de 2021, o Ministério Público aditou a inicial para a inclusão de
outros crimes estupros de vulnerável, em continuidade delitiva, haja vista que em análise social e psicológica, sob o crivo do
contraditório, a vítima relatou a prática de outros abusos sexuais cometidos pelo paciente. De início, sustenta o impetrante que
houve prejuízo ao exercício da ampla defesa do paciente, pela ausência de descrição das condutas supostamente praticadas
pelo paciente, bem como pela falta de menção às datas em que os crimes teriam ocorrido. Observo, no entanto, que há elementos
fáticos e probatórios suficientes contidos no aditamento à denúncia, permitindo desta forma a ampla defesa, como pontuado pelo
d. juízo a quo (fls. 128). Quanto ao pedido da Defesa de nova citação do réu, observo que tal medida já foi determinada pelo d.
juízo a quo na decisão de fls. 128. Em uma análise preliminar, verifico também a presença dos fundamentos autorizadores da
prisão preventiva. Desta forma, tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na
hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não
restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado
como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação
da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como
coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme
Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2210253-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º