TJSP 01/02/2022 - Pág. 834 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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frequentar lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas. 6) Não portar qualquer tipo de arma. A audiência
será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia
desta decisão de Termo de audiência. Após a juntada do termo nos autos físicos, remetam-se os autos à Vara das Execuções
Criminais competente. P.I.C. - ADV: LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 1000495-76.2022.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luis Carlos Felix Lima - Vistos. Abra-se
vista à Defesa para que se manifeste sobre o cálculo elaborado às fls. 27/30. Intime-se. - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA
SILVA (OAB 446907/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
Processo 1000530-36.2022.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edson Ramos de Souza Silva - Vista
aberta ao Defensor Constituído para manifestação sobre o cálculo de folhas 29/36. - ADV: LEANDRO ROSSI VITURI (OAB
255181/SP)
Processo 1000536-43.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.J.F. - F.C.C.F. - Vistos. Primeiramente, providencie a z. serventia a regularização
da classe processual dos autos para obrigação de fazer. Diante dos documentos de fls. 11/13 e 25/36, defiro os benefícios da
justiça gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por M. J. F.
(d.n. 19.08.2015), menor, representada por sua genitora, qualificadas na inicial, contra o MUNICÍPIO DE ITU. O pedido principal
da requerente, em sede liminar, é a matrícula em instituição específica de ensino, ou seja, em qualquer das três unidades das
escolas municipais “Rede do Saber”, indicadas na inicial e adequada à sua idade, em período integral, ou em alguma escola
particular conveniada que possua ensino fundamental em período integral (fls. 01/09). Do documento juntado às fls. 16 depreendese que o acesso à educação da requerente não restou prejudicado, vez que a criança está devidamente matriculada na “Escola
Municipal de Ensino Fundamental Prof. Lourenço Carmignani”. Isto posto, necessário considerar que a jurisprudência é pacífica
no sentido da impossibilidade de escolha de estabelecimento educacional específico, quando a rede pública possui vagas em
outras unidades, respeitadas as demais regras. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
INTERPOSTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito da Criança e do Adolescente. Matrícula e permanência em escola de educação
infantil. Direito fundamental resguardado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Escolha de estabelecimento
de ensino específico. Inadmissibilidade. Observado o critério legal da proximidade da residência, o modo de cumprimento da
obrigação é discricionariedade do ente público. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Convalidação. Admissibilidade da
fixação de astreintes. Apelação da Municipalidade não provida e recurso ex officio parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível
0010002-22.2015.8.26.0481; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Epitácio -2ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 15/08/2016; Data de Registro: 19/08/2016). Destaquei. No mais, a respeito do lapso temporal
em que a criança deverá permanecer junto à escola, a peticionária não demonstrou minimamente a existência dos elementos
necessários para o deferimento tutela provisória, “periculum in mora” e “fumus boni juris”. Assim, em sede de cognição sumária,
os elementos coligidos aos autos permitem concluir que a autora deverá se coadunar à disponibilidade de horário das escolas
municipais, já que, de conhecimento notório, em sua grande maioria, funcionam em meio período nesta Comarca. As poucas
unidades com atendimento integral (devidamente descritas na inicial fls. 03), até que se prove em contrário, já estão com seus
quadros completos e, via de regra, há fila de espera para novos ingressos. Não é possível que, por meio de liminar em ação
judicial, todo o sistema seja alterado sem prévia oitiva da parte contrária. Soma-se a isto, a ausência de qualquer argumentação
que dê conta de que o transcurso normal do presente procedimento possa acarretar dano irreparável ao direito à educação ora
conhecido. Ademais, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, às fls. 39, não há como se reconhecer o direito subjetivo
da autora em frequentar estabelecimento de ensino em período integral pelo fato de seus responsáveis não reunirem condições
de zelar pela menor durante o contraturno escolar. Desta forma, não há violação ao direito constitucional à educação, de forma
patente, apto a se conceder a liminar. Assim, nego o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se, com as advertências de
praxe. Int. - ADV: SILVIO CESAR VIEIRA DUTRA (OAB 440958/SP)
Processo 1000575-40.2022.8.26.0286 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.C.C.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 12/14). Anote-se. No prazo da emenda e sob pena de indeferimento da tutela de
urgência, providencie o autor a juntada do indeferimento administrativo do pedido referente ao documento de fls. 24, bem
como retifique o polo passivo da ação a fim de constar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao invés do Município. Int. - ADV:
ALEXANDRA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 300736/SP)
Processo 1003648-41.2020.8.26.0625 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rogério de Moura Silva - Vistos. Fls. 217 e
221: elabore-se o cálculo atualizado das penas. Intime-se. - ADV: SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
Processo 1006070-02.2021.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Welinton Pereira dos Santos - Vistos.
Homologo o cálculo de fls. 95/96, ressalvadas futuras retificações. No mais, prossiga-se. Intime-se. - ADV: MADRE ANA MARIA
DA SILVA BARBOSA (OAB 387640/SP), RENATA SILVA CARVALHO (OAB 415046/SP)
Processo 1008099-25.2021.8.26.0286 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Citação - M.S.R.C. e outro - F.R.R.B. e
outro - S.V.R.B.O. - Vistos. Expeça-se mandado de citação ao requerido no endereço informado nas pesquisas de fls. 93/94 e
seguintes, caso ele não seja localizado, aguarde-se o lançamento da pesquisa relativa ao SIEL, cujas informações encontramse “pendentes” e serão lançadas oportunamente (fls. 92). Int. - ADV: BRUNA LOURENÇO FERRAZ (OAB 426556/SP)
Processo 1012196-29.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1003648-41.2020.8.26.0625) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rogério de Moura Silva - Vistos. Fls. 39: elabore-se o cálculo atualizado das penas. Intime-se. - ADV: SAMIRA
GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
Processo 1015239-35.2021.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Farley Silva Santos - Vistos. Farley Silva
Santos, nos autos da Execução Criminal nº 929.702 (autos físicos), formulou pedido de REMIÇÃO DE PENAS pelo trabalho
(fls. 79/85 e 106/114). O pedido encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada aos autos demonstra que o
sentenciado trabalhou no período mencionado e possui bom comportamento carcerário (fls. 81/85). Assim, defiro o pedido e
julgo remidos 205 dias da pena do sentenciado, em razão do trabalho, por estarem presentes os requisitos legais, nos termos
do artigo 126, § 1º, II, da LEP. Elabore-se o cálculo de penas oportunamente. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROSSI VITURI (OAB
255181/SP)
Processo 1016608-08.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edson Jose Gomes - Vistos. Homologo
o cálculo de fls. 161/162, ressalvadas futuras retificações. No mais, prossiga-se. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI
CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
Processo 1500144-46.2022.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.E.B. - Assim, RECEBO A REPRESENTAÇÃO formulada em face dos adolescentes acima referidos, dando-os como incursos
no ato infracionais ali mencionado. Para audiência de instrução, apresentação, debates e julgamento, indico o dia 08 de março
de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Saliento que a designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data não
implica em qualquer prejuízo para o direito de defesa, inclusive a beneficia, e, sobretudo, permite o adequado controle da pauta
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