TJSP 02/02/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2142
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022
Processo 0000054-68.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rafael Aparecido Pedreira
- Fls.664-5: Providencie a serventia o cadastro da Defensora no sistema Saj para acesso aos autos. No mais, cumpra-se o
determinado na decisão de fl.654. - ADV: LYGIA SOUZA LIMA (OAB 30318/SP)
Processo 0005644-15.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 1001428-46.2021.8.26.0654 - JD da Vara
Única do Foro Distrital de Vargem Grande Paulista/SP) - ELENILTON JOSE DE SOUZA - Dê-se vista dos autos ao Setor Técnico
de Psicologia para que se manifeste acerca da avaliação prévia agendada à fl.10. - ADV: BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB
436221/SP)
Processo 1500400-71.2020.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO DA COSTA RODRIGUES - Vistos. Fls. 327-9: Proceda-se a z. serventia a exclusão dos advogados do cadastro SAJ.
No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 292 e tarjem-se corretamente os autos. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 244280/SP)
Processo 1500421-41.2020.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.B. - Vistos. Fls. 187-90: Verifica-se que
foi deprecada à 3ª Vara Criminal de Santo André, nos autos nº 0006184-27.2021.8.26.0554, a realização de avaliação prévia e
depoimento especial com a vítima S.L.M., nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 13.431/17, bem como do
previsto no Comunicado Conjunto nº 1948/2018 da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 98-131), diante da recomendação do Setor
Técnico de Psicologia deste Juízo, no seguinte sentido: “Respeitosamente informamos a Vossa Excelência que após um estudo
pormenorizado dos autos, o Setor de Psicologia verificou que a vítima reside na cidade de Santo André. Sendo assim, para que
a vítima possa ser atendida considerando as condições mais satisfatórias possíveis, recomendamos que a avaliação prévia e
o DE sejam para a sua cidade de origem. Dessa maneira, além de garantir a proteção e bem-estar, também serão verificados
os encaminhamentos realizados após a notícia da violência, bem como a efetivação destes e necessidade de novas medidas
considerando a rede socioassistencial disponível naquela comarca” (fl. 74). Após a devolução da referida carta precatória,
foi juntado aos autos o laudo do Psicólogo responsável pela avaliação da menor, com a seguinte conclusão: “a criança tem
capacidade de se expressar a respeito contudo indicou resistências: esquecimento e preferencia pela escrita, demonstrando
que existem sentimentos desagradáveis no que tange ao relato das vivencias. Ela também relatou suas vivencias para muitas
pessoas e do ponto de vista psicológico novamente depor a este respeito vai revitimizá-la. Além disso, a mãe possui um áudio
extenso com todo depoimento e neste sentido SMJ solicitamos que V.Exa avalie a possibilidade de usá-lo como prova a fim
de poupar a criança de um novo depoimento desnecessário do ponto de vista humano, mas compreensivelmente necessário
do ponto de vista jurídico” (fls. 164-9). Diante do retro solicitado, as partes foram consultadas e insistiram na realização do
depoimento especial, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 181), determinando-se a expedição de nova precatória para a realização
do depoimento especial, a qual foi distribuída à 2ª Vara Criminal de Santo André (fls. 187-90). Apesar do equívoco, verificase ser necessário colher o depoimento especial da vítima S.L.M., junto ao Setor de Psicologia oficiante na Comarca de Santo
André- -3ª Vara Criminal de Santo André. Observa-se que já foi distribuída a carta precatória nº 0006184-27.2021.8.26.0554, em
observância aos arts. 8º e seguintes da Lei nº 13.431/17, registrando-se a necessidade de intimação do d. Defensor constituído,
para o exercício do contraditório. Solicite-se, assim, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Santo André, em continuidade ao feito nº
0006184-27.2021.8.26.0554, a realização da oitiva especial da vítima S.L.M., nos termos da alínea d do §3º do art. 122 das
NSGJ, em atenção à recomendação do Setor Técnico de Psicologia deste Juízo (fl. 74). Prevaleço-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração. Servirá o presente despacho como ofício. - ADV: ANDRÉ ALVES
DE BRITO (OAB 370469/SP)
Processo 1500592-04.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAFAEL GOMES CARDOSO
- Vistos. Fl. 272: Aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa, conforme determina o
parágrafo 1º do art. 480-A das NSCGJ. - ADV: LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP)
Processo 1500975-73.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.J.O. - Vistos. Fl.
210: Diante da juntada das mídias, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista
sucessiva às partes, para apresentação de memoriais finais. Int. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1501352-10.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica IVONILTON SANTOS SOUZA - Vistos. Fl. 58: Intime-se o réu do despacho de fl. 49, no endereço informado à fl. 43. Tratando-se
de endereço localizado em comarca diversa, cumpra-se por meio de Oficial de Justiça da zona compartilhada ou expeça-se
carta precatória, se o caso. Servirá o presente despacho como mandado. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1501956-74.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCOS ANTONIO
DA SILVA - Vistos. Fls. 166-9: Por cautela, intime-se a testemunha Dário nos endereços fornecidos pelo Ministério Público,
constando no mandado eventuais números de telefone informados. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa,
cumpra-se por meio de Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada, nos termos do artigo 1.091-A, item II, das NSCGJ
(Provimento CG nº 36/20), ou expeça-se carta precatória, se o caso. Diante da superveniência da Portaria nº 9.998/2021 do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o Sr. Oficial de Justiça deverá informar a testemunha para comparecer na sala de audiência da
2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário da audiência designada, munida do comprovante de vacinação contra a
COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização e documento oficial com foto. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Servirá o presente despacho como mandado.
Ciência às partes. - ADV: ROSANGELA REGINA ALVES (OAB 360457/SP), DANILO FERREIRA CHAVES (OAB 375611/SP)
Processo 1502472-94.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IAGO
DE OLIVEIRA RAMOS - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, eis que tempestivo. 2. Expeça-se guia de
execução provisória em nome do sentenciado, encaminhando-a à VEC competente, bem como ao atual local de prisão. 3. Dê-se
vista ao M.P. para as contrarrazões. 4. Regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Int. - ADV: THAYNA ANGELO NAZARIO (OAB 449362/SP)
Processo 1502745-73.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WEVERTON ROBERTO
DOS SANTOS - - MARCEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 307-8: Trata-se de reiteração do pedido de restituição de
veículo, formulado por Marcel Medeiros de Oliveira. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao pleito (fls. 304 e
321). Decido. O requerente pleiteia a liberação do veículo marca/modelo Chevrolet/Cobalt 18M LTZ, placas GJR9J20, chassis
9BGJC6920HB162746, cor prata, apreendido nos autos. Comprovada a propriedade do veículo pelo documento juntado pela
defesa (fl. 309) e não havendo mais interesse do Ministério Público na apreensão do bem, DEFIRO o pedido de restituição
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