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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1021

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1021

sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº106do E. STJ. Requisitos preenchidos. Necessidade
domedicamentocomprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento do infante.
Hipossuficiência para a sua aquisição demonstrada. Menor que possui autorização daAnvisapara sua importação. 7. Recurso de
apelação provido para afastar a extinção do feito e, no mérito, para julgar procedente o pedido inicial. Agravo de instrumento:
1006734-19.2020.8.26.0302. Relator(a):Daniela Cilento Morsello. Comarca:Jaú. Órgão julgador:Câmara Especial. Data do
julgamento:31/05/2021. Data de publicação:31/05/2021. No mais, é certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. Artigo 196 da CF). No caso em
exame, a parte autora demonstrou que necessita do medicamento solicitado, bem como que aqueles constantes da lista do SUS
(RENAME) não apresentaram resposta terapêutica adequada quando submetida ao tratamento fornecido pelos órgãos públicos
(pág. 14/18 e 19/21). Cumprindo, destarte, condição recentemente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Comprovou,
outrossim, a demora do Estado em responder ao requerimento protocolado (pág. 42/43) e que não possui condições econômicas
para arcar com os custos do tratamento (pág. 91/100). Verificados, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância
do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto e considerando os relatórios médicos de pág. 14/18 e 19/21, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a parte ré forneça à parte autora o fármaco indicado, conforme prescrição (pág. 22),
da quantidade necessária ao tratamento, sem embargo da possibilidade de fornecimento de similares ou genéricos, de igual
eficiência, com idênticos princípios ativos, iniciando o fornecimento no prazo máximo de 20 dias, sob pena de bloqueio de
verbas. Para efetivo controle do tempo em que a parte autora necessita do item a ser fornecido e para evitar compras
desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante a Secretaria Estadual de
Saúde, a cada 3 meses. Intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, para o cumprimento da decisão, bem como cite-se.
Com a apresentação de resposta, se o caso, providencie a serventia as anotações necessárias para regularização do cadastro
do polo passivo e sua representação. Sem prejuízo, providencie, a zelosa serventia, o encaminhamento dos documentos
necessários ao pronto cadastro do paciente junto ao Sistema CODES, através do e-mail [email protected]. Jaú, 01 de
fevereiro de 2022. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA
SILVA (OAB 449715/SP)
Processo 1000542-02.2022.8.26.0302 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE
- H.S. - Vistos. O impetrante, representado por seus genitores, em síntese, afirma que fará 6 anos de idade em março e, segundo
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverá ser matriculado no ensino fundamental. Ocorre que é portador de
Síndrome de Down e apresenta déficit cognitivo, o que impossibilita seu normal desenvolvimento escolar. Aduziu que, malgrado
tenha idade para frequentar o primeiro ano do ensino fundamental, suas dificuldades lhe impedem de cumprir as exigências
mínimas da série em questão e necessita permanecer no Jardim II do ensino infantil, a fim de evitar os consequentes prejuízos
cognitivos em cursar o ano escolar superior sem o indispensável amadurecimento. Relevante o fundamento da pretensão,
pois a Constituição Federal dispõe em seus artigos 205 e 227 que a educação é direito fundamental de todas as crianças e
adolescentes, com prioridade absoluta, visando seu pleno desenvolvimento. No caso em exame, o documento acostado às
páginas 40/43 demonstra que o impetrante possui nível de aprendizagem equivalente ao de um infante de 3 anos de idade,
restando sua capacidade cognitiva e comportamento insatisfatórios para sua progressão ao ensino fundamental. Diante de
tais elementos, não se pode admitir a impossibilidade de regressão somente com fundamento no que estabelece a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe sobre a faixa etária e a imposição de matrícula de crianças de seis anos
no ensino fundamental. Assim, e considerando o início do ano letivo, mostram-se presente os requisitos para a concessão da
medida (relevância do fundamento invocado e urgência), ao que defiro a liminar para determinar que a impetrada mantenha o
impetrante matriculado no Jardim II da Pré-Escola - Ensino Infantil, no ano letivo de 2022. Notifique-se a autoridade impetrada
para que preste as informações no prazo legal e cumpra-se o disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/09. Após, vista ao Ministério
Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ERICA SANTILLI DO NASCIMENTO (OAB 241187/SP)
Processo 1010629-22.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - J.E.M.M.
- Vistos. Vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: GISELE CRISTINA
BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP)
Processo 1502379-06.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - L.F.P. - G.L.P. - Ao Ministério
Público/ Defensoria Pública/Advogado:1- Informem os emails pelo quais desejam receber o link-convite de acesso à audiência
designada;2- Nos termos do item nº “09” do Comunicado 284/2020, informar se existe(m) testemunha(s) ou vítima(s) que
pretende(m) prestar depoimento sem a visualização por outras partes. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022
Processo 1501767-68.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.S.C. - À Defesa:
Ciência da audiência designada nos autos , bem como, do prazo para formular quesitos; tudo conforme o r. Despacho de fls.
110/111 Favor, informar o e-mail pelo qual deseja receber as intimações sobre a audiência virtual, bem como onde será enviado
o link para acesso à solenidade. Link para acessar o manual disponibilizado:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do item 9 do Comunicado 284/2020, favor informar se existem testemunhas ou
vítimas que pretendem prestar depoimento sem a visualização por outras partes. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB
348790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
Processo 1502997-82.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS MATHEUS ALVES
PIRES - a multa aplicada foi devidamente atualizada no sistema informatizado oficial, apresentando os seguintes valores:
Acusado: LUCAS MATHEUS ALVES PIRES Valor da Multa: R$ 432,47 Atualizado pela TR (03/02/2022): R$ 504,57 Certifico,
mais e finalmente, que o(s) valor(es) apurado(s) equivalem à 15,78 UFESPs. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 264069/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)

Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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