TJSP 07/02/2022 - Pág. 3310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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demandar no polo ativo de ação submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública pessoas físicas e microempresas ou
empresas de pequeno porte, o que não é caso de associação civil. Assim, há incompetência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública em razão da qualidade da parte autora. A questão já foi submetida à Câmara Especial deste Eg. Tribunal de
Justiça, que decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - Ação declaratória de inexistên- cia de débito c.c. repetição
de indébito ajuizada por sociedade beneficente em face do Município de Catanduva Redistribuição da demanda ao MM. Juiz
do Juizado Especial Cível, que responde pelo JEFAZ, em razão da presença da Fazenda Pú- blica Estadual no polo passivo
da ação Impossibilidade. Ilegitimidade de pessoa jurídica, ou seja, associação civil que não se enquadra como microempresa
ou em- presa de pequeno porte, para figurar nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência
do inc. I do art. 5º da Lei n. 12.153, de 22-12-2009. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie
(CC nº 2017.8.26.0000">0034148-47.2017.8.26.0000; Rel. DES. EVARISTO DOS SANTOS (Pres. da Seção de Direito Público); j. 02/10/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de
indébito movida contra a Municipalidade de Lins. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível de Lins. Posterior redistribui- ção do feito
à Vara do Juizado Especial local. Impossibilidade. Demanda ajuizada por associação, pessoa jurídica não elencada no rol dos
legitimados previstos no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado, da 3ª
Vara Cível da Comarca de Lins (CC nº 0032848-50. 2017.8.26.0000; Rel. DES. CAMPOS MELLO (Pres. da Seção de Direito
Pri- vado);04/09/2017). *** Assim, penitenciando-me pelo equívoco, retornem os autos com urgência à 1a Vara local, abrindo-se
vista ao Ministério Público para parecer sobre a liminar. Intime-se. - ADV: TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB
406265/SP)
Processo 1000347-37.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José
Arósio Rosolen - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para designação de audiência de
conciliação. Dadas as dificuldades decorrentes da pandemia, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, hipótese
em que a contestação deverá ser protocolada até 15 dias após a realização da referida audiência. Cite(m)-se e intime(m)-se, com
a advertência de que não sendo apresentada defesa no prazo assinalado ocorrerá a revelia, com confissão dos fatos afirmados
na inicial. Consigne-se, ainda, que o link para participação das partes à audiência a ser designada ficará disponível nos autos.
Além da advertência supra, conste que a parte requerida poderá encaminhar a contestação por email - pirassunungajec@tjsp.
jus.br, caso não esteja representada por advogado. Caso o (a) requerido(a) não seja encontrado(a) no endereço informado, fica
desde já deferida tão somente a pesquisa junto ao sistema InfoJud, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm
se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios da celeridade e economia processual. Sendo infrutífera a diligência,
intime-se o (a) autor (a) para que, no prazo de quinze dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do processo. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
Processo 1000355-14.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.B.C.
- Vistos. A autora pleiteia, em sede liminar, pela suspensão dos descontos da contribuição social dos militares instituída pela
Lei 13.954/19. No entanto, não se vislumbra no caso em apreço a urgência da medida, uma vez que se trata de natureza
eminentemente patrimonial, cujo montante não inviabiliza a vida digna da parte. Outrossim, não se vislumbra risco ao resultado
útil do processo uma vez que em caso de eventual acatamento do pleito após a cognição exauriente, se faz possível assegurar a
repetição dos valores indevidamente descontados. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida. Citem-se com
as advertências legais. Int. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1000399-67.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
dos Santos - Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem
acolhimento, porquanto não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença embargada. A pretensão da
embargante consubstancia-se em reforma do julgado, havendo recurso próprio para tanto. Assim sendo, conheço dos embargos
de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Int. - ADV: JANAÍNA DA SILVA DOMICIANO DAVID (OAB 457389/
SP), ADEMILTON RAFAEL DAVID (OAB 408874/SP)
Processo 1000657-77.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matheus Piovatto Lindo - Vistos.
Diante da petição de fls. 43, julgo extinto o processo nos termos dos artigos 775 e 925 do Código de Processo Civil. Anote-se a
extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. - ADV: MATHEUS PIOVATTO LINDO (OAB 371125/SP)
Processo 1000813-02.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Santos & Cardoso Vestuário
Ltda - Marco Antonio dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jorge Corte Júnior Vistos. Diante da certidão retro, expeça-se,
em favor do executado, mandado de levantamento eletrônico do valor depositado. Outrossim, considerando o disposto no
Comunicado Conjunto nº 915/2019 e com o objetivo de facilitar a expedição do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico
deverão os procuradores da parte interessada preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP), FRANCISCA NUBIA ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1000948-77.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edinei Fonseca
Pinheiro - Vistos. Considerandoosrendimentos do autor, demonstrados pelos documentos acostados aos autos, não há afirmar
esteja ele impossibilitando de suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, mormente quando o valor da
causa é bastante baixo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO
SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. Correta a decisão que indefere os benefícios da
assistência judiciária gratuita a pessoa que ostenta remuneração superior a 3 (três) salários mínimos mensais, notadamente se
inexistem elementos aptos a indicar a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo. Precedentes do
TJSP. Recurso conhecido desprovido.(TJ-SP - AI: 01000594420218269060 SP 0100059-44.2021.8.26.9060, Relator: Leonardo
Delfino, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021, grifei). Sendo assim,
indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Providencie, pois, o autor, o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena
de deserção. Intime-se. - ADV: MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP)
Processo 1001394-17.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thais Krempel - Vistos. Fls. 56:
Indefiro, pois, compulsando os autos, verifica-se que não houve a prática de qualquer ato processual pela advogada ora
peticionante. Int. - ADV: BEATRIZ HUBER (OAB 334468/SP), BRENDA DE OLIVEIRA PAVRET (OAB 402889/SP)
Processo 1001508-19.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mary Ellen do Nascimento
Me - (Eliana Modas) - Vistos. Diante da certidão de fls.18 e a fim de evitar futura nulidade, proceda-se à pesquisa de endereço
da executada junto aos sistemas SIEL e INFOJUD. Após, cite-se e intime-se do arresto “on-line”. Int. - ADV: LARA THAÍNA
ZANELLI (OAB 372992/SP)
Processo 1001654-94.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.A. - Vistos. Considerando a
inconsistência sistêmica descrita na certidão retro,proceda-se ao cancelamento das ordens de bloqueio em relação às referidas
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