TJSP 08/02/2022 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3610
Nº 1003156-31.2021.8.26.0361/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Embargado: Motel Enjoy Eireli - Magistrado(a) Alexandre
Muñoz - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
SOBRE O VALOR DA CAUSA - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - FIXAÇÃO SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Diniz (OAB: 19449/BA)
- Roberto de Andrade Junior (OAB: 126159/SP)
Nº 1004304-35.2021.8.26.0278/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargante:
Ney Pereira da Silva - Embargado: Condominio Solar - Magistrado(a) Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia - Rejeitaram
os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NOVA ANÁLISE DOS FATOS QUE FOGE DO ÂMBITO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de
maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Jane Queila
Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Stephanie Cherubin Gonçalves Pereira (OAB: 424096/SP)
Nº 1005757-10.2021.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Janes
Kelly Palmeira Silva - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. - Magistrado(a) Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia Negaram provimento ao recurso, por V. U. - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSAGENS
DE COBRANÇA DE DÍVIDA DO FALECIDO FILHO DA RECORRENTE EM FACE DESTA. RECORDAÇÃO PELA RECORRENTE
DA MORTE DE SEU FILHO TODAS AS VEZES QUE RECEBE COBRANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE
COM DANO MORAL FIXADO EM R$1.500,00. INCONFORMISMO DA AUTORA RECORRENTE. DÍVIDA DO FALECIDO FILHO
DA RECORRENTE QUE NÃO PODE SER DELA COBRADA. COBRANÇA QUE DEVERIA SER FEITA EM FACE DO ESPÓLIO
QUE IMPLICARIA NA CITAÇÃO DA RECORRENTE POR SER SUA HERDEIRA. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vinícius Duarte Martins (OAB: 352508/SP) - Hérick Pavin (OAB: 22391/SC) - Loyanna
de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG)
Nº 1005932-04.2021.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
A. O. M. - Embargado: E. P. P. M. LTDA - Magistrado(a) Alexandre Muñoz - Acolheram em parte os embargos. V. U. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO
SUBSISTE - CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA NÃO-APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - NECESSIDADE DE REFORMA
DA DECISÃO PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA APENAS
NESTE PONTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF,
de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Suzana Martins (OAB: 250858/SP) - Nelson Astolfo Severo
Batista (OAB: 50785/SP) - Simonne Cristina Oliveira de Souza (OAB: 189909/SP) - Laura Silveira Pereira (OAB: 430953/SP)
Nº 1009653-61.2021.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Felipe
Gabryel Nicolich Luiz - Recorrida: Raquel Sweta Nicolich Luiz - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade Conceição - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA ALUGUEL DE IMÓVEL IRMÃOS COPROPRIETÁRIOS DE
CASA LOCADA A TERCEIRO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ, SUA PRÓPRIA IRMÃ, NÃO LHE REPASSA METADE
DOS VALORES RECEBIDOS A TAL TÍTULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU O ARGUMENTO DE QUE
A RÉ É A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DA CASA NA QUAL AMBOS CONVIVEM COM OS DEMAIS
FAMILIARES INSURGÊNCIA DO AUTOR, DEDUZINDO, EM PRELIMINAR, A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, DADA A
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA CABIMENTO PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA A DESTEMPO
QUE INDUZ AOS EFEITOS DA REVELIA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR
EVENTUAL FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU SUSPENSIVO DO DIREITO DO AUTOR PROVIMENTO DO RECURSO EM
PARTE, AJUSTANDO-SE O VALOR A SER PAGO, DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS SENTENÇA REFORMADA.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Anderson Henriques Hamermuler (OAB: 269499/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100005-12.2022.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bruno Brandão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º