TJSP 08/03/2022 - Pág. 457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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Inexistem causas de aumento ou causas de diminuição, e, diante da ausência de qualquer outro instituto penal a influenciar na
quantificação da reprimenda, torno TOTAL A PENA DE SETE MESES DE DETENÇÃO e MULTA DE ONZE DIAS MULTA, cada
qual em seu mínimo legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo
44 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.714/98, tendo em vista restarem desatendidos os requisitos dos
incisos II e III de referido dispositivo legal, eis que o réu é reincidente. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional
da pena. Fixo, como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 parág. 3º do Código Penal, o regime
ABERTO. O réu foi colocado em liberdade no curso do feito, e não trouxe qualquer embaraço ao processamento; assim, nada
indica necessidade de alteração da situação atual, nos termos do parág. único do art. 387 do Código de Processo Penal, com a
redação que foi dada pela Lei 11.719/08. - ADV: JÉSSICA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB 442640/SP)
Processo 1501787-62.2019.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - VICTOR EDUARDO NOGUEIRA
LIMA BARBOSA - Vistos. Expeçam-se as comunicações de praxe, bem como mandado de prisão (regime aberto). Servirá
o presente como Mandado para INTIMAÇÃO da(o) ré(u), para que seja entregue no Cartório supra indicado, no endereço e
horário acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento da multa imposta, através de depósito
bancário, diretamente no caixa (NÃO pode ser por envelope), no BANCO DO BRASIL, agência nº 1897-X, conta nº 139.521-1,
em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, no valor acima mencionado, sob pena de inscrição na
Dívida Ativa e cobrança executiva. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE (OAB 377454/SP), MARCOS
AKIRA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 395008/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
Processo 1501342-09.2021.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL PEDROSA DA SILVA - - CESAR TAYAN BORGES GARCIA - - GIOVANNI BERGAMO BORGES - - NATANAEL DIAS
BATISTA JUNIOR - - PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAXIAS e outros - Vista ao Defensor constituído para apresentação das
alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB 314619/SP)
Processo 1503579-16.2021.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Bashar Yacoub Faek Ibrahim Vistos. Fls. 117: Intime-se a Defesa do Averiguado Bashar Yacoub, para que providencie o depósito do valor referente à Vítima,
conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória (fls.
87), bem como providencie-se a juntada do edital de publicação (fls. 88). - ADV: RAQUEL ROCHA DE CAMARGO (OAB 309895/
SP), MARIANA MUNIZ LONGHINI (OAB 318029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2022
Processo 3008282-91.2013.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.A.G. - Revisão Criminal
- ADV: SANDRA LOPES LAURINDO (OAB 176299/SP), PAULO LEANDRO FERREIRA (OAB 360411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2022
Processo 1501430-14.2021.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
- Vistos. Considerando que o Acusado já foi citado (fls. 163), minimizando o risco de que a sua libertação possa prejudicar a
instrução, defiro a liberdade provisória. Ademais, o Ministério Público concordou com a soltura do Acusado após sua regular
citação (fls. 157). Assim, não vislumbrando presentes os requisitos da prisão preventiva, CONCEDO ao réu Anderson de Oliveira
Santos, o benefício da liberdade provisória, sem fiança, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares previstas art.
319, incisos I (comparecimento a todos os atos do processo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização
do Juízo e obrigatoriedade de comunicar ao Juízo acerca da mudança de endereço) do CPP. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. Intime-se a Defesa para que apresente a resposta escrita, no prazo de dez dias. Por fim, revogo a suspensão do
feito, expedindo-se as comunicações de praxe. Int.. (Vista à defesa para apresentação da resposta escrita) - ADV: VINICIUS
ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022
Processo 0005463-57.2021.8.26.0269 (processo principal 1024294-53.2020.8.26.0114) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Gustavo Fernando Correa - Em consulta ao SIVEC, constatei que o sentenciado foi removido ao CPP de
Porto Feliz/SP, aos 28.10.2021. Portanto, redistribua-se o fluxo digital criado para a 2ª Vara Criminal de Itu/SP, imediatamente,
para o devido prosseguimento, eis que o Juiz competente para a apreciação de pedidos e demais andamentos da Pec (cumprir
imediatamente o acórdão), é o da VEC do local de prisão do executado. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB
437564/SP)
Processo 1001445-39.2022.8.26.0269 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - N.V.G.H. - Dessa forma, estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º