TJSP 04/04/2022 - Pág. 1388 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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em favor de Fabio Augusto Cedano Tozze e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Birigui. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, decretada prisão
preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postula, assim, a revogação da custódia cautelar, sobretudo porque
genitor de filhos menores de 12 (doze) anos. Por fatos ocorridos entre abril de 2020 e 20 de abril de 2021, o paciente foi
denunciado como incurso no art. 213, caput, c.c. art. 226, II, porque, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a irmã
Camili Vitória Xavier Tozze, na época com 15 (quinze) anos de idade, a ter conjunção carnal em diversas ocasiões (fls. 54/56).
Decretada a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, em 10.05.2021 (fls. 17/18), cumprido o mandado
em 16.02.2022 (fl. 62). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação
não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição
na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos.
De fato, superior a 04 (quatro) anos a pena máxima abstratamente cominada ao delito atribuído, em princípio cabível a custódia
cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por
meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2022. VICO MAAS Relator Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: José Alessandro Pereira (OAB: 395947/SP) - 10º Andar
Nº 2067753-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Artur Murilo
Bento de Lima - Impetrante: Jonas Ferreira de Araujo - Impetrante: Felipe Coutinho Raimundo - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal Processo nº 2067753-71.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jonas Ferreira de Araujo e Felipe Coutinho
Raimundo em favor de Artur Murilo Bento de Lima, alegando submissão do paciente a constrangimento ilegal decorrente de ato
da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, consistente decretação de sua prisão preventiva.
Relatam os impetrantes, em síntese, que, respondendo em liberdade a processo criminal pela suposta prática do tráfico de
drogas, o paciente teve sua prisão preventiva decretada por alegado descumprimento das medidas cautelares diversas da
prisão a que se encontrava submetido. Destacam, todavia, que não se fazem presentes os requisitos para a medida constritiva
extrema, asseverando que o paciente não comunicou a mudança de seu endereço residencial por dificuldades relacionadas às
restrições da pandemia de Covid-19. Além da justificativa referida, acrescentam ser o encarceramento desproporcional, não
havendo fundamento idôneo para sua manutenção e tendo em conta, ademais, as condições pessoais favoráveis do autuado,
além da provável pena a ser aplicada em caso de condenação. Pleiteiam, assim, a concessão da liminar, com a revogação da
custódia antecipada (págs. 01/13). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus,
somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com
efeito, os indícios reproduzidos nos autos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a
indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. NO caso, apesar dos argumentos veiculados
na inicial da impetração, as decisões em que decretada e, posteriormente, mantida a prisão preventiva do acusado destacaram
a necessidade da medida constritiva mais gravosa ante o descumprimento das cautelares diversas da prisão anteriormente
fixadas como condição à liberdade provisória, havendo plausível indicativo de que a providência tem por principais objetivos
resguardar o correto andamento da instrução processual e eventual aplicação da lei penal (págs. 18/19 e 25/27). Dessa forma,
ao menos em sede de cognição sumária dos autos, tem-se que a custódia se encontra suficientemente motivada, sendo o
descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal fundamento amplamente aceito
pelas Cortes Superiores para a decretação do cárcere preventivo. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de
informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 31 de março de
2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jonas Ferreira de Araujo (OAB: 320165/SP) - Felipe
Coutinho Raimundo (OAB: 427458/SP) - 10º Andar
Nº 2067767-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Emerson Limeira Ferreira - Paciente: Eduardo de Sena Fonseca - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal nº 206776755.2022.8.26.0000 Impetrante: Emerson Limeira Ferreira Paciente: Eduardo de Sena Fonseca Comarca: Ribeirão Preto Relator:
MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado por Emerson Limeira Ferreira, em favor de Eduardo de Sena FOnseca, alegando que este sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM/UR-6, Comarca de Ribeirão Preto, fundado na homologação do cálculo de
liquidação da pena do paciente. Alega o impetrante, em síntese, que o tempo em que o paciente permaneceu em prisão cautelar
deve ser computado para fins de concessão de benefícios executórios, devendo ser utilizada a data da prisão em flagrante
como marco inicial da execução. Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, o recálculo
da liquidação da pena do paciente. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora. Após,
remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 30 de março de 2022. MIGUEL MARQUES
E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Emerson Limeira Ferreira (OAB: 405301/SP) - 10º Andar
Nº 2067783-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: Bruno Diego de
Moraes Amorim - Impetrante: Mauro Atui Neto - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Marco Atui
Neto em favor de Bruno Diego de Moraes Amorim, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em
virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Ibiúna. O paciente teve a prisão preventiva decretada e
foi denunciado por suposta prática do delito previsto nos artigos 33 caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo
69 do Código Penal. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática
do crime de tráfico de drogas. Sustenta a ausência de contemporaneidade entre a decisão que decretou a segregação cautelar
29.11.2021 e a data dos fatos 03.04.2020. Alega que não há fatos novos a justificar a medida extrema, uma vez que o paciente
compareceu à Delegacia e não atrapalhou ou interferiu nas investigações, não tendo havido, em nenhum momento, pedido de
decretação da prisão pelo Delegado de Polícia. Aduz que, após o oferecimento da denúncia, e ao arrepio dos artigos 312, § 2º,
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