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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2624

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2624

especificamente às alíquotas da contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares
estaduais fixadas com base na Lei 13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes
termos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro
com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de
inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota
estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que
declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituirlhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do
federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do
interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da
predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente
na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e
30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art.
142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao
regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares
estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades
e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre
de Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do
RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei
13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos
em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao
âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator. Portanto, no Estado de São Paulo, à falta de lei
estadual que regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei Complementar Estadual
1.013/2007, verbis: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com
11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (gn) Considerando, ainda, a reversibilidade da
medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré aplique nos
proventos de aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar
Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até o julgamento final da demanda. 3 Citese. Intime-se. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
Processo 1006446-20.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Anderson de Souza Vaz - Vistos. 1 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial,
há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Considerando, ainda, a
reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que
a ré promova a anotação do cumprimento da penalidade imposta no PA n° 8989/2019, desbloqueando o prontuário e liberando
a parte autora para realizar o curso de reciclagem. 2 Cite-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
providenciando a parte interessada o encaminhamento. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV: AMANDA
DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1006457-49.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Ricardo Gloria - Vistos. 1 A gratificação por acúmulo de titularidade (GAT) ostenta natureza jurídica indenizatória, razão pela
qual não se submete ao redutor salarial. Nesse sentido: 0100032-85.2021.8.26.9052 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Antecipação de Tutela / Tutela Específica Relator(a):Jocimar Dal Chiavon Comarca:Itapeva Órgão julgador:Turma Julgadora
Data do julgamento:24/02/2022 Data de publicação:24/02/2022 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE
TITULARIDADE (GAT). VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DOREDUTORSALARIALSOBRE PARCELA
INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA
DEMORA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE ABSTENHA DE APLICAR
OREDUTORSALARIALPREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41/2003 SOBRE A “GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO
DE TITULARIDADE”, SEM PREJUÍZO DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA PELO JUÍZO, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1011525-14.2021.8.26.0361 Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Repetição de
indébito Relator(a):Eduardo Messias Altemani Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:3ª Turma Recursal Cível e Criminal Data
do julgamento:15/02/2022 Data de publicação:15/02/2022 Ementa:Delegado de Polícia. Gratificação de Acúmulo de Titularidade
(GAT). Acumulação legal de cargos. Verba de caráter indenizatório, que não integra o cálculo do teto remuneratório. Nâo
aplicação doredutorsalarial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. 1000013-12.2021.8.26.0142
Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Teto Salarial Relator(a):João Carlos Saud Abdala Filho Comarca:Colina Órgão
julgador:Segunda Turma Cível Data do julgamento:31/01/2022 Data de publicação:31/01/2022 Ementa:RECURSO INOMINADO.
DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE -GAT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.020/2007. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO (ECNº41/2003). NÃO
APLICAÇÃO DOREDUTORSALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 2 Assim, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que
se abstenha de aplicar o redutor salarial previsto na EC 41/03 sobre a “GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE”,
sem prejuízo de melhor exame quando da prolação da sentença. 2.1 - Oficie-se, servindo esta como o ofício. 3 - Cite-e para
apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Intime-se. - ADV: CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
Processo 1006501-68.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Adilson
Gomes - - Roseli Aparecida do Prado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Analisando a documentação
juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado
útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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