TJSP 04/05/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula,
inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, próxima de sua
residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas
de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono do autor em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.C. Jundiaí, 02 de maio de 2022. - ADV:
SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP)
Processo 1003201-60.2022.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Antonio dos Santos - Juiz) de Direito: Dr. Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Por ora, aguarde-se o cumprimento das
demais obrigações constantes no acordo. Jundiaí, 02 de maio de 2022. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB
292824/SP)
Processo 1005193-61.2019.8.26.0309 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda L.C.D.L.S. - - D.L.S. - Trata-se de ação de guarda na qual após a realização de estudo psicossocial e intimados os autores, a
requerimento do Ministério Público, foi recebida a emenda à petição inicial para conversão da ação em destituição do poder
familiar cumulada com adoção. A Defensoria Pública às fls. 256 informou a interposição de agravo de instrumento por haver sido
recebida a emenda à inicial sem a concordância da requerida, citada por edital e de sua defesa. Requereu juízo de retratação.
DECIDO Revendo e reapreciando a decisão vergastada, delibero ratificar e manter integralmente o referido despacho que
recebeu a emenda à petição inicial para converter a ação de guarda em ação de destituição do poder familiar cumulada com
adoção. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Aguarde-se o decurso do prazo para a requerida, citada por edital,
cuja defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, apresente contestação. Int., Jundiaí, 02 de maio de 2022. Jefferson Barbin
Torelli Juiz de Direito - ADV: DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 1005670-79.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - ACESSO PRÓXIMO DO
DOMICÍLIO - A.S.P. - Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está,
ao senhor SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ e Prefeitura Municipal de Jundiaí, a concessão de
vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em uma das unidades de ensino fundamental mais próximas de sua
residência, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se o necessário para o cumprimento
desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a
formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de
Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: VIRGILIO SANTOS PEREIRA
(OAB 358608/SP)
Processo 1006570-33.2020.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - G.M. - - L.G.M. e outro
- VISTOS. Por ora, aguarde-se manifestação ministerial. Jundiaí, 02 de maio de 2022. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP)
Processo 1007278-15.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - H.H.M.
- Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor Vastí
Ferrari Marques e Prefeitura Municipal de Jundiaí a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em
creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito
material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja
vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a
demandar transporte. Expeça-se o necessário para cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada
a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº
12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1007282-52.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.C. - V I S T O S.
Abra-se vista ao Ministério Público. Jundiaí, . Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
Processo 1018841-40.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - J.P.F.C. - VISTOS.
Intimem-se as partes do teor da juntada da informação do NAT JUS, para que, caso queiram, se manifestem no prazo comum de
05 (cinco) dias. Decorrido referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final e, após, venham conclusos
para sentença. Jundiaí, 02 de maio de 2022. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN (OAB
435397/SP)
Processo 1501844-85.2022.8.26.0309 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - J.V.M.I. - - N.A.C. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Recebo a denúncia em relação aos réus JAIR VIEIRA MACHADO ITIUBA e NATAN
ALMEIDA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, pela prática, em tese, Natan do fato previsto no artigo 129, caput, por duas
vezes e no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV combinado com o artigo 29, caput e o artigo 14, inciso II, todos do Código
Penal, por três vezes na forma do artigo 70 do Código Penal, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal e Jair do fato
previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na
forma do artigo 70, do Código Penal. Requisitem-se, com urgência, folhas de antecedentes, informações e certidões de praxe
junto ao Distribuidor Criminal e junto aos Cartórios onde possam existir processos contra os réus. Observando que os acusados
JAIR VIEIRA MACHADO ITIUBA e NATAN ALMEIDA CONCEIÇÃO são apontados como autores de crimes graves, a saber,
homicídio doloso na modalidade tentada. Observando mais, que a ordem pública, abalada com os fatos, cobra a decretação
de segregação cautelar processual como sua garantia; também por conveniência da instrução processual, que poderia ser
comprometida caso os acusados permanecessem em liberdade, e como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal,
acolho a promoção do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de JAIR VIEIRA MACHADO ITIUBA e NATAN ALMEIDA
CONCEIÇÃO. Expeçam-se mandados de prisão. Por consequência, indefiro os pedidos das defesas para revogação da prisão
dos acusados. Cobre-se a vinda do boneco esquemático com a indicação das lesões sofridas pelas vítimas. Citem-se e intimemse os réus. Ciência ao Ministério Público. Jundiaí, 02 de maio de 2022. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA
(OAB 415339/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º